Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: R. T. S. D. M. REPRESENTANTE: IVANILDA TEIXEIRA SOBRAL DE MACENA Advogado do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - DF34942-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002781-45.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: R. T. S. D. M. REPRESENTANTE: IVANILDA TEIXEIRA SOBRAL DE MACENA Advogado do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: R. T. S. D. M. REPRESENTANTE: IVANILDA TEIXEIRA SOBRAL DE MACENA Advogado do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002781-45.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por R. T. S. D. M., representado por sua genitora lvanilda Teixeira Sobral de Macena, em face da União, objetivando o fornecimento do medicamento “Translarna” (Ataluren), para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar à União que forneça a medicação na forma prescrita pela médica de confiança do autor, no prazo 30 dias (ID 159439432 - Pág. 115-116). Dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado. Ao final, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido para determinar que a União forneça o medicamento Translarna® (Ataluren), na forma prescrita pela médica de confiança do autor, que deverá apresentar, semestralmente, relatório médico que comprove a necessidade de continuidade do tratamento. Condenou-se a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3° do art. 85 do CPC (ID 159439434 - Pág. 62-75). A União apelou, alegando, em suma, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois o fornecimento direto de medicamentos está a cargo da Secretaria de Saúde do Estado, com o auxílio da Secretaria de Saúde do Município de destino, sendo a União apenas gestora do Sistema Único de Saúde – SUS, mas não executora de suas atividades; b) a parte autora não comprovou que o tratamento pleiteado é o único adequado, nem que o SUS não ofereça tratamento alternativo; c) nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, portanto, descabe a fixação da verba honorária em eventuais percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada (85, § 3º, do NCPC), mas sim o arbitramento de valor equitativamente (art. 85, § 8º). Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 161016960). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002781-45.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento “Translarna” (Ataluren), para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). De início, cabe reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, pois encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido". (STF, 1ª Turma, AgReg no AI nº 808059/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2.12.2010, DJ de 31/01/2011) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgReg. no REsp. 1.159.382/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/08/2010, DJ 01/09/2010) (grifei) E ainda, a título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min, Luiz Fux, 1ª Turma, Data de Julgamento 09.04.2013, Data de Publicação 26.04.2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Data de Julgamento 09.04.2013, Data de Publicação 15.05.2013; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Data de Julgamento 17.09.2013, Data de Publicação 07.10.2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Data de Julgamento 16.05.2013, Data de Publicação 22.05.2013. A jurisprudência desta Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
Trata-se de agravo interno em face de decisão que reconheceu direito ao fornecimento de medicamento de alto custo denominado Fabrazyme® (Betagalsidase), registrado na ANVISA, mas não disponibilizado pelo SUS, considerado como a única opção de tratamento para a Doença de Fabry que acomete a parte autora. 3. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados Membros e Municípios, portanto, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014). (...) 9. Concluiu-se que o não fornecimento do medicamento pleiteado, cuja necessidade foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde da autora, implicando, por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0018524-97.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. ESPECIFICAÇÃO DE MARCA E MODELO. SENSOR DE GLICEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao fornecimento, à custa do Poder Público, de bomba de insulina de marca Medtronic Minimed, modelo Paradigma Veo MMT-754. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, os quais respondem de forma solidária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O direito fundamental de acesso à saúde, ao mesmo tempo em que encerra uma garantia de toda sociedade, gerando um dever por parte do Poder Público de implementar políticas públicas que visem ao bem estar geral da população, constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 4. (...) 8. Justificada a indicação da bomba de insulina Paradigma VEO MMT-754, é caso de acolhimento da pretensão autoral. Diante da inversão sucumbencial, arbitra-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo Civil, cujo pagamento deve ser igualmente distribuído entre os réus. 9. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000998-89.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) (grifei) Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25.04.2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada antes dessa decisão, estão presentes, na hipótese dos autos, todos os requisitos exigidos pela Corte Superior, a demonstrar que o autor faz jus, sim, à pretensão inicial. Em de 29 abril de 2019, foi publicado sob o n° 1577000010036 o registro do “Translarna” (Ataluren), junto à ANVISA, na categoria novo medicamento, indicado para o tratamento de pacientes pediátricos com idade a partir de 5 anos, de ambulatórios, do sexo masculino, com Distrofia Muscular de Duchenne resultante de uma mutação sem sentido (nonsense) no gene da distrofina (DMDmn). Além disso, há exames, relatórios e prescrições médicas (ID 159439432 - Pág. 53-58) que comprovam ser o autor portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), enfermidade que causa fraqueza muscular progressiva em crianças a partir de 3 anos, evoluindo com perda da marcha entre 8 e 12 anos, seguido de acentuada atrofia músculo-esquelética e grave deformidade da coluna vertebral, culminando com a morte em torno dos 20 anos de idade, decorrente de insuficiência cardiorrespiratória. Em relação ao autor, a profissional da área médica ressalta que o mesmo faz uso regular de corticoterapia (deflazacorte), cardioproteção com “Enalapril” e tratamento com fisioterapia motora, hidroterapia, fisioterapia respiratória com AMBU, terapia ocupacional e uso de órteses surodálicas e talas extensoras. E informa, ainda, que a medicação “Ataluren” é um oligonucleotídeo anti-sentido, desenvolvido especificamente para as mutações de ponto sem sentido, que produzirá a proteína distrofina com menor peso molecular, determinando a transformação da DMO, que tem evolução fatal, na DMB que tem evolução crônica, porém, benigna. Depreende-se, assim, que o fármaco pleiteado é designado como "medicamento órfão", portanto, único no mundo, indicado ao tratamento de pacientes com DMD, de uso não proibido e com eficácia comprovada. Com efeito, não existe nenhum outro medicamento com o mesmo princípio ativo, similar ou genérico a substituir-lhe, surgindo, pois, como a única esperança de saúde e vida do autor. O laudo médico pericial informou que “o tratamento atual não é curativo, sendo baseado em uma abordagem multidisciplinar, visando garantir melhor qualidade de vida. (...) O uso do medicamento pleiteado (Ataluren) é recomendado para o tratamento da Distrofia muscular de Duchenne em pessoas com idade igual ou superior a cinco anos, que conservam a capacidade da marcha. (...) Estudos iniciais evidenciam menor declínio do padrão motor quando comparado com placebo. (...) Efeitos colaterais leves a moderados, incluindo cefaléia, vômitos e diarréia. Em geral, bem tolerado. (...) O medicamento Translarna é o único medicamento existente no mundo para tratamento específico DMD com mutação do gene da distrofina. É considerado medicamento órfão pelo EMEA” (ID 159439433 - Pág. 71-77). Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde – SUS. 2. É sabido que o direito fundamental à saúde constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 4. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 5. No julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6. No caso em comento, os documentos acostados (ID 144668259) demonstram a hipossuficiência econômica do requerente. Verifica-se também, em consulta ao Portal da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados), que o medicamento Translarna (Ataluren) encontra-se registrado pela Agência Reguladora, sob o número 157700001 (processo nº 25351.717381/2017-67). 7. Os relatórios médicos (ID 144668705) e o laudo pericial (ID 144668690), por suas vezes, comprovam o diagnóstico do demandante e confirmam a imprescindibilidade do fármaco para a melhora de sua condição de saúde. 8. Apresentam-se cumpridas as exigências jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento pleiteado. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000479-84.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRANSLARNA® (ATALURENO) - RESP 1.657.156/RJ – AGRAVO IMPROVIDO. 1. A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República (art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput). 2. À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma que qualquer ente federado tem legitimidade para figurar, em conjunto ou isoladamente, no polo passivo de demanda que tenha como escopo o acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde. Neste sentido, confira-se: REsp 1805886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019; AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017. 4. Qualquer ente federativo tem, portanto, legitimidade passiva para integrar demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Afastada, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União. 5. A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS, com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral. 6. Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo. 7. É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 8. In casu, o agravado comprovou ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne, doença hereditária genética, ligada ao cromossomo X, progressivamente degenerativa e sem cura, que consiste em doença neuromuscular com progressão até um risco significativo de paraplegia, baixa qualidade de vida e mortalidade precoce. 9. Diante da raridade da doença, há no mundo uma única terapia medicamentosa projetada para tratar especificadamente a DMD, com o uso do Translarna®, que possui aprovação para uso e comercialização em mais de 31 países. 10. Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento. 11. A recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo autor implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis. 12. A Constituição Federal, no inciso XXXV, do seu artigo 5º, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 13. Neste passo, o princípio da separação dos poderes não pode ser utilizado como óbice à realização de direitos sociais, sendo de fundamental importância a atuação do Judiciário como órgão controlador da atividade administrativa, ordenando o cumprimento de determinada política pública, uma vez que o direito à vida e à saúde representa um dever constitucional do Estado, não se encontrando no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública. 14. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". 15. Modulou-se os efeitos do repetitivo supracitado, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04/05/2018. 16.
No caso vertente, a ação de origem foi ajuizada em 10/11/2016, bem assim o agravado comprovou ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne, a necessidade da medicação Translarna® (Ataluren) para o seu tratamento, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. 17. Insta salientar que, desde 29/04/2019, o medicamento Translarna® (Atalureno) encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 1577000010036 (processo nº 25351.717381/2017-67). 18. Agravo de instrumento improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002881-78.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/01/2021) (grifei) Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Deste modo, todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Deveras, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento. Logo, em vista dos preceitos constitucionais que regem a matéria (artigo 5º, caput, e artigos 196 e 198), reafirmados pela jurisprudência pátria, e verificada a particularidade do caso, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. No tocante aos honorários advocatícios, a insurgência não prospera, porquanto foram arbitrados de acordo com o regramento aplicável a todas as ações em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da condenação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TRANSLARNA (ATALUREN). NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento “Translarna” (Ataluren), para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). 2. Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Precedentes. 3. Em de 29 abril de 2019, foi publicado sob o n° 1577000010036 o registro do “Translarna” (Ataluren), junto à ANVISA, na categoria novo medicamento, indicado para o tratamento de pacientes pediátricos com idade a partir de 5 anos, de ambulatórios, do sexo masculino, com Distrofia Muscular de Duchenne resultante de uma mutação sem sentido (nonsense) no gene da distrofina (DMDmn). 4. Há exames, relatórios e prescrições médicas que comprovam ser o autor portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), enfermidade que causa fraqueza muscular progressiva em crianças a partir de 3 anos, evoluindo com perda da marcha entre 8 e 12 anos, seguido de acentuada atrofia músculo-esquelética e grave deformidade da coluna vertebral, culminando com a morte em torno dos 20 anos de idade, decorrente de insuficiência cardiorrespiratória. 5. Em relação ao autor, a profissional da área médica ressalta que o mesmo faz uso regular de corticoterapia (deflazacorte), cardioproteção com “Enalapril” e tratamento com fisioterapia motora, hidroterapia, fisioterapia respiratória com AMBU, terapia ocupacional e uso de órteses surodálicas e talas extensoras. E informa, ainda, que a medicação “Ataluren” é um oligonucleotídeo anti-sentido, desenvolvido especificamente para as mutações de ponto sem sentido, que produzirá a proteína distrofina com menor peso molecular, determinando a transformação da DMO, que tem evolução fatal, na DMB que tem evolução crônica, porém, benigna. 6. Depreende-se, assim, que o fármaco pleiteado é designado como "medicamento órfão", portanto, único no mundo, indicado ao tratamento de pacientes com DMD, de uso não proibido e com eficácia comprovada. Com efeito, não existe nenhum outro medicamento com o mesmo princípio ativo, similar ou genérico a substituir-lhe, surgindo, pois, como a única esperança de saúde e vida do autor. 7. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Precedentes. 8. Deveras, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. 9. No tocante aos honorários advocatícios, a insurgência não prospera, porquanto foram arbitrados de acordo com o regramento aplicável a todas as ações em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da condenação. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.