Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIRCEIA CESAR DE CARVALHO ROBERTO Advogado do(a)
AUTOR: CAIO RAGRICIO D ANGIOLI COSTA QUAIO - SP303403 RECONVINDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. VALORES ATRASADOS RECEBIDOS DE UMA SÓ VEZ. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIAS. PROCEDENTE EM PARTE.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008614-85.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por MARIA DIRCEIA CESAR DE CARVALHO ROBERTO em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Deferida a gratuidade de justiça (ID 13460748 - Pág. 29). Contestação em ID 13460748 - Pág. 35. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID 13460748 - Pág. 50. Na ocasião, requereu expedição de ofício ao INSS para informar qual a origem do pagamento no valor de R$ 44.118,40 (ID 13460748 - Pág. 20), efetuado no ano de 2008 à autora. Nova manifestação da União em ID 13460748 - Pág. 57. Respostas do INSS em IDs 13460748 - Pág. 64, 13460748 - Pág. 78, 13460748 - Pág. 99 e ID 13460748 - Pág. 114. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 13460748 - Pág. 124), que foi deferida em ID 13460748 - Pág. 125. Quesitos da autora em ID 13460748 - Pág. 129. A ré, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que deferiu a perícia (ID 13460748 - Pág. 132). Decisão de ID 13460748 - Pág. 134 reconsiderou a decisão e indeferiu a perícia. Em nova análise, foi reconsiderada a decisão que indeferiu a perícia para novamente determinar a produção de prova técnica (ID 13460748 - Pág. 139). Laudo pericial em ID 53789589, sobre o qual se manifestaram as partes em IDs 84345636 e 247711309. Esclarecimentos do perito em ID 261046977, sobre os quais se manifestaram as partes em IDs 261592008 e 264471170. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora ajuizou a presente ação com o fito de anular os débitos fiscais contra si lançados, narrando que: 1. teve reconhecido seu direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2008, tendo entrado com o requerimento em meados de 2005; 2. os valores correspondentes ao lapso de tempo entre 2005 e 2008 (valores em atraso) foram pagos todos de uma só vez; 3. o total de rendimentos tributáveis naquele ano (2008) foi de R$ 22.598,28 (vinte dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos); 4. na declaração retificadora foi apresentado total de rendimentos no montante de R$ 44.118,40 (quarenta e quatro mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) correspondentes aos proventos recebidos em 2008, acrescidos dos valores em atraso pagos pela autarquia apenas naquele ano. Sustentou que o cálculo do imposto a ser retido deve ser efetuado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes "nos meses a que se referirem" cada um dos rendimentos (regime de competências), e não na totalidade das rendas recebidas acumuladamente (regime de caixa). Em peça defensiva, a ré arguiu que: 1. a autora não prova que tais rendimentos, de fato, referem-se a datas anteriores ao recebimento em 2008. Alega que entrou com requerimento perante o INSS em 2005, mas não prova essa alegação. Também deixou de trazer aos autos documentos que discriminem os valores recebidos e as datas a que eles se referem; 2. deixou de especificar na inicial que o Auto de Infração foi lavrado por causa de duas omissões de rendimentos da Autora. Além do valor de R$ 44.118,40, recebido do INSS, há o montante de R$ 5.934,88, recebido da empresa COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CASTOR LTDA; 3. a multa que compõe o débito tributário é devida, pois tem caráter punitivo e é aplicada em consequência do descumprimento da obrigação acessória de declarar rendimentos percebidos; De início, verifico ter restado superada a discussão sobre a ausência de provas, tendo em vista que o INSS informou de maneira expressa e clara que os rendimentos obtidos são oriundos de benefício pago em atraso (ID 13460748 - Pág. 114). Sobre o regime de tributação aplicável aos valores recebidos de uma só vez a título de benefícios atrasados, o E. TRF3 possui entendimento, ao qual me filio, no sentido da aplicação do regime de competências, considerando, no cálculo de Imposto de Renda, o devido mês a mês, conforme segue: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE RELATIVOS AOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). Deve ser aplicado o regime de competência, antes mesmo da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. Precedentes o c. STJ. 2. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta. 3. O E. STF decidiu, em "repercussão geral", no RE 614.406, que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência. 4. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. 5. Não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233570 - 0003975-66.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2018). Nesse sentido, devem ser adotadas as conclusões do perito, na vertente que adota o regime de competências, a saber: “1. Apuração dos Tributos pelo Regime de Competência, com base nas datas em que os benefícios deveriam ter sido pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Embora isoladamente os valores dos benefícios do INSS não tenham atingido valor mensal tributável acima do valor mensal de isenção, como demonstrado no capítulo Análise Técnica deste laudo, todos os rendimentos do ano calendário de 2008 devem ser considerados por ocasião da Declaração de Ajuste 2009. Temos a existência de valores de proventos provenientes de três fontes pagadoras no ano calendário 2008. São esses os benefícios pagos pelo INSS, os proventos não declarados pela autora, e pagos pela empresa Comercial de Materiais Para Construção Castor Ltda., e os proventos declarados pela autora, e pagos pela empresa Atacadão Distr. Com. Ind. Ltda. Esses proventos dessas três fontes pagadoras devem ser considerados para efeito de ajuste anual de 2009, mesmo na hipótese de serem considerados para o caso dos proventos oriundos de benefícios do INSS, somente aqueles da competência 2008 e pagos dentro do ano calendário 2008. Para a situação denominada regime de competência, isto é, o saldo do imposto a pagar para a declaração de ajuste 2009, relativa ao ano calendário 2008, considerados apenas os rendimentos auferidos que pertencem à competência 2008, incluindo as três fontes pagadoras, é de R$ 2.195,97. Sobre este valor poderão incidir as multas relativas a atraso e omissão de receitas, que constituem questões de direito ainda não decididas e que não são da esfera de atuação desta perícia contábil. Vide descrição detalhada no item “1 – Apuração dos Tributos pelo Regime de Competência, Com base nas Datas em que os benefícios deveriam ter sido pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”, do capítulo Análise Técnica deste laudo. Cabe observar que os demais recebimentos das competências 2005, 2006 e 2007, ao serem alocados pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa, demandarão por parte da autora que esta retifique suas declarações de Ajuste Anual de 2006, 2007 e 2008 (anos calendário 2005, 2006 e 2007) junto à Receita Federal do Brasil, isto somente no caso de o regime de competência vir a substituir o regime de caixa em razão de eventual decisão do MM Juiz do feito, nesse sentido”. Com efeito, o montante de R$ 5.934,88, recebido da empresa COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CASTOR LTDA, não faz parte da causa de pedir do processo, devendo as discussões a ele relativas serem travadas em outro feito. No entanto, por conta desse valor, a autora, no ano de 2008, auferiu rendimentos mensais superiores ao limite para isenção do IR, tendo em vista que também recebeu benefício atrasado, calculado pelo regime de competência, bem como os pagos pela empresa Atacadão Distr. Com. Ind. Ltda. Nesse sentido, concluiu o perito que, para o ano calendário 2008, é devido Imposto de Renda, podendo sobre ele incidir multas relativas a atraso e omissão de receitas. Por outro lado, em relação aos anos-calendários de 2005, 2006 e 2007, como a renda mensal não ultrapassou o limite de isenção, não é devido o Imposto de Renda relativo a essas competências. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente feito para condenar a ré a retificar o lançamento de IR e penalidades referentes ao ano calendário 2008, devendo aplicar o regime de competências aos valores recebidos a título de benefícios atrasados (ID 13460748 - Pág. 114). Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, bem como no rateio proporcional das custas processuais, sendo que, contra a autora, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da justiça gratuita deferida (ID 13460748 - Pág. 29). Dispensada a remessa necessária, em razão do baixo valor (art. 496, §3º, do CPC). 1) Publique-se; 2) Intimem-se; 3) Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 07 de maio de 2024. bif