Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DORIVAL ANTONIO ROSSATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003510-55.2002.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Como meio de facilitar a compreensão do que transcorrido neste feito, recorde-se que a parte autora requereu a expedição de requisição de pagamento complementar, alegando que os valores pagos foram insuficientes para a integral satisfação da dívida. O pedido foi indeferido (ID 20020195, fl. 15). Em face do indeferimento, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo sido negado provimento pela decisão monocrática ID 20020195, fl. 48-51. Em juízo de retratação, o acórdão ID 36065507 consignou que são cabíveis os juros de mora, entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório, conforme pacificado pelo STF.A parte autora apresentou como devido o valor de R$ 73.069,15. O INSS discordou dos cálculos apresentados pelo autor, apresentando o valor de R$ 60.309,31. O autor não concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e os autos foram remetidos à Contadoria. O parecer da Contadoria consignou que ambas as partes incorreram em equívoco na atualização da conta original e da diferença apurada como remanescente, apresentando como devido o valor de R$ 46.886,84. Intimadas as partes, o INSS concordou com os cálculos da Contadoria e o autor discordou dos cálculos, afirmando que houve erro material no parecer apresentado. Os autos foram remetidos novamente à Contadoria, que retificou os cálculos apresentando o valor de R$ 65.216,88 (ID 135512850). Intimado, o autor discordou dos cálculos da Contadoria, afirmando que devem ser aplicados juros moratórios a partir de janeiro de 2014 (ID 149574040). O INSS manifestou-se impugnando os cálculos da Contadoria. Os autos foram remetidos novamente à Contadoria, para manifestação acerca das impugnações apresentadas pelas partes, tendo apresentado como valor devido o montante de R$ 29.489,23 (ID 170439450). O autor se manifestou reiterando sua manifestação acerca da necessidade de aplicação de juros de mora e o INSS concordou com o valor de R$ 29.489,23 apontados pela Contadoria. É a síntese do necessário. DECIDO. No caso dos autos, a parte autora requer a aplicação de juros de mora entre 01/2014 a 04/2021. O v. acórdão proferido pelo Egrégio TRF 3ª Região limitou-se a determinar a incidência de juros entre a data da conta e a data da requisição, consoante decidiu também o STF no RE 574.431/RS. Quanto à incidência de juros posteriores, constata-se que o precatório foi expedido em 28.6.2012 (ID 20020194, p. 181) e foi pago em 25.4.2013 (ID 20020195, p. 8). Portanto, não há mora no período que atraia a incidência de novos juros. Portanto, cabe fazer incidir os juros apenas no período determinado pelo TRF 3ª Região, valores que devem ser apenas corrigidos monetariamente. Não cabe falar em "mora parcial" que permitisse que novos juros pudessem ser computados, sob pena de afrontar a autoridade da coisa julgada que se formou no agravo de instrumento em questão. Estabelecidas tais premissas, tenho que o último parecer da Contadoria Judicial e os cálculos ali anexados dão cumprimento ao que decidido, razão pela qual devem prevalecer. Por tais razões, acolho os cálculos da Contadoria e determino a expedição de um precatório complementar, em nome do autor, no valor de R$ 29.489,23 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), valor referenciado para 04/2013. Aguarde-se no arquivo, sobrestado, o respectivo pagamento. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.