Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MEGA BUSINESS LTDA, MOISES WISNIEWSKI, ADRIANA SIMANKE LOUZADA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002128-25.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MEGA BUSINESS LTDA, MOISES WISNIEWSKI, ADRIANA SIMANKE LOUZADA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MEGA BUSINESS LTDA, MOISES WISNIEWSKI, ADRIANA SIMANKE LOUZADA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE DE AGUIAR JUSTINO DA CRUZ - MS13774-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Título Executivo Extrajudicial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula nº 233 do STJ, 13/12/99) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula nº 258 do STJ, 12/09/01) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula nº 247 do STJ, 23/05/01) Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Como se pode observar, a regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II e do artigo 29 da Lei 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial. Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal. Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal. Deste modo, a alterar entendimento anterior, cumpre salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, julgou recurso especial representativo de controvérsia adotando esta interpretação, no que é acompanhado por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575 / PR, Recurso Especial 2011/0055780-1, Segunda Seção, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFINIDO POR LEI. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N° 10.931/2004. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP. 183 n° 08082000", com "Termo de Aditamento" e "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica, sob o n° 24.2000.605.0000037-41". As cédulas de crédito bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente, e das planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 3. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. Dessa forma, não há como objetar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 4. A referida Súmula 233/STJ é datada de 13/12/1999, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n° 10.931, de 02/08/2004. Logo, o entendimento nela consubstanciado não pode ser aplicado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, quando representados por cédula de crédito bancário. 5. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. 6. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do legislador ordinário de superar o entendimento jurisprudencial antes firmado na Súmula 233/STJ, nos contratos firmados pelas instituições financeiras. 7. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial. 8. Tampouco há qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o devedor dispõe dos embargos, no qual pode alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", nos termos do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo Civil - CPC/2015. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial: 10. Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC 00008885320144036112, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046441, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016) DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 2. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado. 3. (...) 7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes. (TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DA CEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À OPERAÇÃO GIROCAIXA FÁCIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULO NOS AUTOS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 10.931/2004. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO AO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. GARANTIA PRESTADA EM TODOS OS CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso da CEF: Apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu parcialmente os embargos para excluir da execução o contrato n. 25.1814.0000264-01 (GIROCAIXA Fácil) em razão da ausência de título executivo a ele referente. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que foi juntada a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil, pela qual foi concedido à empresa limite de crédito pré-aprovado para utilização “mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA”, assim como o extrato da conta corrente que indica a liberação de R$ 70.000,00 em favor da devedora sob a rubrica “GIRO FÁCIL”. 3. Estando presentes a CCB devidamente assinada pelos devedores, os extratos que comprovam a contratação do mútuo e a planilha de cálculo que demonstra a evolução do débito após o inadimplemento, estão presentes todos os documentos necessários à exequibilidade do contrato, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/04. Portanto, o apelo merece provimento. (...) 8. Apelação provida. Recurso adesivo não provido. (TRF3 – Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002088-58.2016.4.03.6134 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Turma Data do Julgamento 08/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/10/2021). (g.n.) No caso em tela, verifica-se que a CEF juntou aos autos da ação executiva nº 0000024-60.2014.4.03.6000: Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, extratos de movimentação financeira e demonstrativos de débito e evolução contratual. Assim, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com o consequente prosseguimento da execução também em relação a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002128-25.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos para: 1) – extinguir parcialmente a execução no tocante à Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA, devendo prosseguir a execução da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica; 2) – condenar a embargada a pagar honorários ao advogado da embargante (Dr. André de Aguiar Justino da Cruz) no valor de R$ 8.430,36, a ser corrigido a partir da data da propositura da execução embargada, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; 3) – condenar a embargante a pagar honorários aos advogados da embargada, no valor de R$ 9.695,00, a ser corrigido a partir da data da propositura da execução embargada, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. MEGA BUSINESS LTDA interpôs os presentes embargos em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF, na execução autuada sob nº 0000024-60.2014.4.03.6000. Preliminarmente pediu gratuidade da justiça, ao tempo em que impugnou a representação processual da embargada, por não ter esta juntado aos autos cópia do estatuto, de deliberação do Conselho de Administração e da ata que elegeu o outorgante. No mais, sustentou carência da execução porque a exequente não teria juntado extrato de sua movimentação financeira. Na sua avaliação há incerteza no título executivo extrajudicial, à luz do art. 618 do CPC e do art. 26, da Lei nº 10.931/2004 porque a exequente teria juntado apenas os contratos, desacompanhados do comprovante de liberação do crédito. Pelo mesmo motivo entendeu que o título extrajudicial é ilíquido. Aduziu que desconhece o contrato nº 07.2224.734.0000209-30. Invocou o art. 28 da referida lei, sustentou que os cálculos realizados não evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor do principal, encargos e despesas contratuais devidos, assim como os juros, correção monetária, multas e demais despesas. Argumentou prejuízo para a defesa em razão da ausência dos documentos citados, ademais porque encerrou suas relações com a credora. Lembrou que na sua conta corrente foram feitos débitos inexplicáveis, o que pode caracterizar excesso de execução. Invocando o CDC, argumentou que a exequente cobrou juros capitalizados não pactuados e infringiu o princípio da boa-fé objetiva. Por fim considerou que a mora está descaracterizada por ter a exequente exigido encargos da normalidade, consubstanciados nos juros remuneratórios e capitalização não pactuada. Pugnou pela extinção da execução ou pelo reconhecimento do excesso exigido. Em razões de apelação, a CEF sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA é título executivo extrajudicial. Aduz que a ação de execução nº 0000024-60.2014.4.03.6000 foi instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002128-25.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Honorários advocatícios em 10% do valor da causa devidos em favor do patrono da embargada. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIRO CAIXA FÁCIL. RECURSO PROVIDO. I - A Lei 10.931/04 em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. II - No caso em tela, a CEF juntou aos autos da ação executiva nº 0000024-60.2014.4.03.6000: Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, extratos de movimentação financeira e demonstrativos de débito e evolução contratual. Assim, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com o consequente prosseguimento da execução também em relação a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil. III - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, honorários advocatícios em 10% do valor da causa devidos em favor do patrono da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.