Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANA APARECIDA WENCESLAU Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ANDRE DE FREITAS BORTOTTI - SP452195
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo INSS e a expressa concordância da parte autora, homologo a transação e, como consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino ao INSS que conceda em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência da LOAS (Lei nº 8.742/93), com DIB em 12/07/2021, data de início do pagamento (DIP) em 01/11/2022 e o pagamento de atrasados no valor de R$ 18.422,40 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), por RPV. Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) Nome do beneficiário: ROSANA APARECIDA WENCESLAU; b) CPF: 407.230.658-45; c) Benefício concedido: amparo assistencial à pessoa com deficiência da LOAS (Lei nº 8.742/93); d) DIB (Data de Início do Benefício): 12/07/2021; e) DIP (Data de início de pagamento): 01/11/2022; f) RMI (Renda Mensal Inicial): um salário mínimo. Tratando-se de homologação de acordo e sendo evidente o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após: I) oficie-se à CEAB-DJ para que, em 15 dias, comprove nos autos a implantação do benefício; II) expeça-se RPV em favor da parte autora no valor de R$ 18.422,40 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), sem outras formalidades, voltando os autos conclusos para transmissão sem necessidade de prévia intimação das partes, pois em homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição própria dos JEFs e por não comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecessária prévia ciência do INSS (porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) nem a parte autora (ante sua anuência). Também após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais; III) demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000483-94.2022.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos. REP