Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 17:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/05/2022, 21:04
Por decisão judicial
15/05/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Razão assiste ao INSS. Retifique-se a data da conta para 05/2021, nos ofícios requisitórios expedidos. Com a retificação, tendo em vista a proximidade da data limite para transmissão de precatórios, determino a imediata transmissão dos ofícios requisitórios. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 15:55
Mero expediente
11/03/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância da parte exequente, ACOLHO os cálculos elaborados pelo INSS. Em face da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente a 10% da diferença entre o valor apresentado pelo exequente e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, voltem conclusos para transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do e. TRF da 3ª Região, na aba requisições de pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 13:52
Mero expediente
11/02/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:57
Recebimento
08/10/2021, 09:08
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sem prejuízo, notifique-se a AADJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 15 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, bem como do despacho ID 52345427. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2021, 16:15
Mero expediente
30/08/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006516-33.2016.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresente conta de liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC. São Paulo, maio de 2021.