Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - SP407481-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: BENEDITO FLAVIO RICO Advogado do(a)
EXECUTADO: SHIRLEY ROSA - SP311524 D E S P A C H O ID 286031307:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000025-97.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. Conforme a Resolução PRES 482/21, atualizada em parte pela Resolução PRES 501, de 09/02/2022, a intimação de todas as procuradorias, inclusive da Caixa Econômica Federal, passou a ser pelo próprio sistema, conforme previsto no art. 13, Inciso I. Assim como ocorre nas demais procuradorias, cabe ao próprio Procurador Gestor da Caixa Econômica Federal, a inclusão dos advogados privados como procuradores, caso deseje que os mesmos tenham acesso às intimações, pelo portal da Procuradoria. Desta forma, a inclusão dos mesmos como procuradores na Procuradoria, é suficiente para que tenham acesso às intimações e documentos, inclusive em processos sigilosos. Ressalto ainda que a Resolução 88/2017, a qual fora revogada, já determinava que a CEF fosse cadastrada apenas como “Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal” e fosse intimada por publicação, nos termos de convênio firmado à época com o E. TRF da 3ª. Região. Assim, indefiro o pedido de inclusão de advogado da CEF para fins de intimação e acesso a autos sigilosos, cabendo à própria gestora CEF tal mister. Determino, outrossim a exclusão de todos os procuradores, mantendo somente o Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal, à exemplo do que é feito com as demais procuradorias. No mais, indefiro o requerimento da CEF, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta indisponibilidade criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas em território nacional (informação extraída do site https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/cnib), e por esta razão aceita tão somente envio de comando de restrição. Portanto, não tem por finalidade a localização de bens penhoráveis, desvirtuando o escopo da medida, conforme pretendido pela exequente. Ademais, o TRF da 3ª Região firmou posicionamento, com o qual comungo e adoto como razão de decidir, no sentido de que a busca de bens e penhora é ônus do credor, de modo que eventuais novos pedidos de consulta devem ser acompanhados de indícios de alteração da situação financeira do devedor, indicando a possibilidade de algum resultado positivo, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012618-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020. Manifeste-se a parte autora/exequente, requerendo o que de direito para regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando os termos do § 6º, artigo 5º da Lei 11.419 de 19.12.2006, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção por falta de interesse, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil – NCPC. Int.