Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNER RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006785-88.2020.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 17 de dezembro de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do período de 01/02/2001 a 11/09/2018 como tempo especial. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Santos/SP, em 31/07/2025, sendo o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade. Irresignada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado indevidamente a prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho. Sustenta que a perícia judicial restou prejudicada, pois realizada quando o setor em que exercia suas atividades encontrava-se desativado, não mais reproduzindo as condições existentes à época do efetivo labor. Defende, assim, ser imprescindível a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, no qual teria sido reconhecida a nocividade do ambiente laboral. Assevera que a negativa de aproveitamento dessa prova implicaria cerceamento de defesa e afronta aos princípios da busca da verdade real e da ampla defesa. Sem as contrarrazões, os autos foram distribuídos a esta Corte em 07/01/2026. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: ".... Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do eletricista / Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia reside no reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2001 a 11/09/2018, no qual o autor laborou na empresa Louis Dreyfus Comodities Brasil S/A, atual TES – terminal Exportador de Santos S.A. Para comprovar a exposição a agentes insalubres, o autor carreou ao processo administrativo sentença trabalhista transitada em julgado (Processo nº 0001161-43.2010.5.02.0445, da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP), na qual figurou como substituído processual, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Santos e Região - STIASR. No caso, o autor foi parte legítima na ação trabalhista nº 0001161-43.2010.5.02.0445, na qualidade de substituído processual, conforme se verifica do rol de substituídos de fls. 68 dos autos administrativos (Anexo ID: 55213771), no qual consta expressamente o nome "WAGNER RODRIGUES DE OLIVEIRA". Nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos de seus representados, atuando em substituição processual. Nessa condição, os substituídos são partes materiais da demanda, beneficiando-se diretamente dos efeitos da sentença, que faz coisa julgada em relação a cada um deles individualmente. Assim, a prova pericial produzida na Justiça do Trabalho não constitui prova emprestada, mas sim prova própria do autor, regularmente produzida sob o contraditório e a ampla defesa, com a participação de profissional habilitado nomeado pelo Juízo, tendo como objeto específico as condições de trabalho dos substituídos, dentre os quais se encontrava o ora postulante. Consta ainda dos autos que o Juízo de origem determinou a realização de perícia judicial no processo previdenciário, a qual, todavia, restou prejudicada, conforme consignado pelo próprio perito nomeado. O laudo pericial previdenciário informou que o setor em que o autor exercia suas atividades encontrava-se desativado à época da realização da diligência, não mais reproduzindo as condições existentes quando da efetiva prestação laboral. Nesse contexto, a desativação do setor e as modificações no processo produtivo tornaram impossível a avaliação in loco das condições de trabalho existentes no período laborado, frustrando a finalidade da perícia previdenciária. A evolução tecnológica, a modernização de equipamentos, a reorganização de setores e, especialmente, a terceirização das atividades de eletricista/operador de CLP (conforme apurado na perícia trabalhista) modificaram substancialmente o ambiente laboral, impossibilitando a reconstituição fidedigna das condições pretéritas. Diante dessa impossibilidade material, não se pode exigir do autor prova impossível, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real, devendo-se valer da melhor prova disponível, qual seja, aquela produzida na Justiça do Trabalho, quando o ambiente laboral ainda reproduzia as condições efetivamente enfrentadas pelo segurado. A sentença trabalhista, lastreada em laudo pericial subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, comprovou de forma inequívoca a exposição do autor a sistema elétrico de potência durante o exercício das funções de eletricista e operador de CLP (Controlador Lógico Programável). O laudo pericial trabalhista (Anexo ID: 349255547) atestou que os substituídos, incluindo o autor, trabalhavam expostos habitualmente a: Rede primária de 13.800 volts (subestação de alta tensão); Rede energizada de 440 volts (circuitos de distribuição). Tais níveis de tensão encontram-se muito acima do limite de 250 volts estabelecido pela legislação previdenciária para caracterização da periculosidade elétrica (Decreto nº 2.172/1997, código 1.1.8 do Anexo IV). A perícia descreveu minuciosamente que os eletricistas e operadores de CLP compareciam às instalações e circuitos da entrada de energia da empresa, incluindo subestações, cabines primárias, transformadores, painéis de distribuição, comando e controle, disjuntores, barramentos, relés, chaves, sensores e demais equipamentos que compõem o sistema elétrico de potência, conforme conceito técnico da NBR-5460 da ABNT. Com base no laudo pericial, a 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP proferiu sentença (Processo nº 0001161-43.2010.5.02.0445), julgada em 21/05/2013, que transitou em julgado, condenando a empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A ao pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Santos e Região - STIASR contra a empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada a pagar aos substituídos elencados à fl. 9, salvo para o empregado Fernando Penoni Martins, com observância da prescrição decreta e deduções de direito: adicional de periculosidade, unicamente quanto ao interregno até 25.out.2007, equivalente a 30% do salário contratual, com reflexos. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo." (Anexo ID: 55213773) A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, em sede de recurso ordinário, confirmou integralmente o reconhecimento da periculosidade elétrica, nos seguintes termos: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Dos honorários advocatícios Considerando-se que o sindicato atua como substituto processual, devidos os honorários advocatícios, pela parte sucumbente, arbitrado a razão de 15% sobre o valor da condenação. Aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 219, do TST. Reformo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato, a fim de defender o interesse dos substituídos quanto ao adicional de periculosidade pleiteado, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que aprecie o feito, como entender de direito. Brasília, 19 de setembro de 2012." (Anexo ID: 55213770) Assim, em respeito aos limites da prova pericial produzida e à própria sentença trabalhista transitada em julgado, o reconhecimento da atividade especial restringe-se ao período de 01/02/2001 a 25/10/2007. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 8 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 37 anos, 3 meses e 28 dias); 4) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 85 pontos - 85 anos, 11 meses e 14 dias, quando o mínimo é 96 anos); 5) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 2 meses e 8 dias, quando o mínimo é 61 anos); 6) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 36 anos, 1 mês e 12 dias); 7) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 2 meses e 8 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 22/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 2 meses e 8 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 37 anos, 2 meses e 24 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Contudo, em consulta ao CNIS, observa-se que não há contribuições após o requerimento administrativo, restando prejudicada a possibilidade de reafirmação da DER. Sucumbência Considerando o provimento de parte mínima do recurso, mantenho os honorários como fixados na sentença. DISPOSITIVO Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o período de 01/02/2001 a 25/10/2007 como tempo especial, o qual deverá ser averbado pelo INSS. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal