Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ARTE EDITORIAL COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME, ROSELI FERREIRA PAGANELLI DE SOUZA, MAGNO PAGANELLI DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME CINTRA DE LIMA - SP311868 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001467-08.2012.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARTE EDITORIAL COMERCIO DE LIVROS LTDA – ME, ROSELI FERREIRA PAGANELLI DE SOUZA e MAGNO PAGANELLI DE SOUZA. Juntou documentos. Os executados foram citados, conforme certidões de fls. 58, 61 e 64 do ID 13935535. Houve a oposição dos embargos à execução nº 0007690-74.2012.4.03.6100, consoante certidão de fls. 80/81 do ID 13935535. Na r. decisão de fl. 87 do ID 13935535, houve o deferimento do bloqueio de valores via BACENJUD, o qual retornou positivo, consoante fls. 88/91 do ID 13935535. Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial (fls. 92, 95/99, 102/103 e 112 do ID 13935535). A parte executada alegou a impenhorabilidade do montante bloqueado (fls. 104/108 do ID 13935535), o que resultou na liberação parcial dos valores, com autorização para apropriação direta pela CEF do montante residual (fl. 113 do ID 13935535); determinação devidamente cumprida conforme fls. 129/137 do ID 13935535. A tentativa de acordo na CECON restou infrutífera (fls. 119/120 do ID 13935535). Os autos foram digitalizados. Na r. decisão de ID 32443407, foi autorizado o bloqueio de veículos via RENAJUD; contudo, a pesquisa retornou negativa (IDs 48729157, 48729158 e 48729159). Os executados peticionaram informando a existência de acordo extrajudicial (ID 56447801). Por sua vez, a CEF informou que a parte executada celebrou acordo extrajudicial, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC (ID 303008865). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A notícia de que a parte executada celebrou acordo extrajudicial revela a ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela CEF. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a notícia de sua inclusão no acordo celebrado. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos embargos à execução nº 0007690-74.2012.4.03.6100. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto