Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMO OLIVER FRANCHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AZZI ASSIS DE MELO - SP306608, BRUNO LUIS TALPAI - SP429260
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003055-73.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de quantia certa. O exequente apresentou os cálculos. R$ 395.331,76 e R$ 39.533,18. A União Federal apresentou impugnação quanto ao início dos juros de mora em julho de 1986 e sua incidência sobre os honorários advocatícios. R$ 376.069,08 e R$ 22.000,00. Noticiado o óbito do autor, houve habilitação da viúva Eliana Brizanti, Lucas Toht Franchi, Elisa Victoria Brizanti Franchi, Flavio Toth Franchi, Larissa Toth Franchi, filhos do autor. Homologo a habilitação da viúva meeira e dos filhos acima mencionados. Incluam-se no polo ativo da ação. ID 58655755. Quanto ao termo inicial dos juros, conforme o acórdão exequendo, determinada a contagem a partir de 22-07-1986. O Contador Judicial assim se manifestou – “verificamos que o exequente, incorretamente, fixou o termo inicial dos juros em 06/1986, quando o correto é 07/1986, conforme decisão (ID 67459296) e apurou percentual de juros de mora acumulado de 273,82%, superior ao devido de 256,01%. 4. Quanto ao item ”b”, verificamos que o julgado fixou honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Salvo melhor juízo, considerando que o valor da condenação ultrapassou 200 salários mínimos, aplicamos o § 5º do art. 35 Código de Processo Civil para apuração dos honorários, o que não feito pela autarquia, que limitou a base de cálculo dos honorários em 200 salários mínimos. 5. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 410.162,51, atualizado em 04/2021 (data da conta das partes). Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): IPCA-E até 04/2021 - Com aplicação dos índices deflacionários existentes, sem, entretanto, reduzir o valor nominal devido. c) Juros de mora: - A partir de 07/1986, independentemente da data da parcela, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 08/1986 a 12/2002; SELIC de 01/2003 a 06/2009; 0,50% a.m., simples, de 07/2009 a 04/2012; JUROS MP 567/2012 de 05/2012 a 04/2021 - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente”. No acórdão ficou assim consignado – “No tocante aos consectários legais, cumpre registrar que, no dia 22.02.2018, a 1ª seção do e. STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Consignou-se no julgamento que, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". Sendo assim, in casu, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária a partir do arbitramento, com base nos índices acima mencionados. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil”. Quanto ao valor da condenação, acolho o valor ofertado pela Contadoria Judicial, R$ 375.706,03. Óbvio que a condenação envolve os juros e correção monetária, portanto, superior a 200 salários mínimos. Como o valor da condenação ou o proveito econômico é superior a 200 salários mínimos, embora o Relator tenha fixado o percentual em 10%, aplicando-se o artigo 85, par. 3º do CPC, como quis o Relator, deve ser aplicado o inciso II e não o inciso I do mencionado dispositivo. Isso implica o valor de R$ 34.456,48, como concluído pela Contadoria Judicial, sobre o valor total da condenação. Desta forma, acolho parcialmente a impugnação e declaro devido ao autor os valores de R$ 375.706,03 e R$ 34.456,48 em agosto de 2021. Expeçam-se as requisições de pagamento após o decurso do prazo para eventuais recursos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de setembro de 2021.