Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MARIA EMILIA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS SANTANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP89998, LEILA DINIZ - SP165015 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021718-47.2012.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer e a obtenção de valores a que foi condenada a executada, na sentença proferida nos autos. Em atenção ao pedido formulado em ID 33774494, foi determinada a retificação do polo ativo, a fim de constar a EMGEA- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS como exequente. Intimada em várias oportunidades, a EMGEA não regularizou integralmente a sua representação processual. No último despacho, proferido em ID 272549557, constou a seguinte ordem: "Concedo à EMGEA o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a regularidade da outorga de poderes realizada pelo atual Diretor-Presidente FÁBIO RITO BARBOSA (ID 247414128) ao signatário da petição de ID 247414127, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, se apresentado documento contendo assinaturas eletrônicas. No silêncio ou sendo requerido novo prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para extinção". Intimada a respeito, peticionou a exequente, em ID 274434774, requerendo a concessão de novo prazo complementar. É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei. O artigo 801, do mesmo diploma legal, aplicável subsidiariamente, prevê ainda que "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". No caso, intimada para cumprimento da determinação contida no despacho de ID 272549557, após a concessão de prazos anteriores, a exequente não cumpriu a ordem, limitando-se a requerer a concessão de novo prazo (ID 274434774).
Diante do exposto, considerando o descumprimento da determinação contida no ID 272549557 pela parte exequente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.