Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS RODRIGUES QUINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688 SENTENÇA MARCOS RODRIGUES QUINTO, qualificado na inicial, propõe a presente ação, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/07/1993 a 09/01/2006 e 01/10/2018 a 12/11/2019 e a concessão de aposentadoria especial (NB 195.008.936-0), desde a data do requerimento administrativo (21/11/2019). Narra a inicial, em suma, que durante os períodos acima o autor laborou junto à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, exposto a ruído acima do limite legal bem como a agentes químicos (BENZENO, TOLUENO, XILENO e DEMAIS COMPOSTOS DE HIDROCARBONETOS); todavia, a empregadora deixou de relacionar tais agentes nos formulários e laudos técnicos por ela fornecidos. Embora o segurado tenha requerido a retificação dos documentos emitidos anteriormente, até a presente data a empresa não atendeu sua solicitação. Aduz que o réu reconheceu a especialidade do intervalo de 10/01/2006 a 30/09/2018, porém, indeferiu o benefício, porquanto não alcançado o tempo mínimo necessário. Com a inicial vieram documentos. Intimado o demandante a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, par. 2º) ou recolher as custas de distribuição, juntou o comprovante de recolhimento (id 36485223). O INSS, citado, apresentou contestação (id 37232725). Houve réplica. Na fase de especificação de provas, requereu o autor produção de prova pericial a fim de demonstrar sua exposição ao benzeno e demais derivados de hidrocarbonetos (id 38376615). Determinada a expedição de ofício à empregadora para que encaminhasse laudos técnicos das condições ambientais do trabalho, os quais foram anexados aos autos (id 245339072 a 245339066). Cientificadas as partes, o demandante insistiu na realização da perícia a fim de comprovar sua exposição a agentes químicos não apontados nos laudos (id 245749566). Deferida a prova técnica junto à empresa Petrobrás (id 257993853), o autor indicou assistente técnico e ofertou quesitos. Arbitrados os honorários periciais, o requerente comprovou o respectivo depósito (id 326020692). Realizada a perícia, sobreveio Laudo Pericial (id 356401388), sobre o qual se manifestaram as partes. Apresentadas alegações finais pelo demandante, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem decididas, o cerne do litígio resume-se, para fins de concessão de aposentadoria especial, ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período controvertido, laborado junto à empregadora “Petrobrás S/A”. Antes, porém, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Nesta época a aposentadoria especial era concedida de acordo com a classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em decretos do Poder Executivo como especial) para que o período fosse considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, o qual sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, naquela época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Cumpre considerar também que o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Contemplava também a conversão de tempo especial em comum e vice-versa àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos variável de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos ocorreu tão somente com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Contudo, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). De acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, comprovar-se que o uso do EPI não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. Conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço o autor requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 – id 35230066 – pag. 3) sendo-lhe indeferido o pedido, porquanto computados 31 anos, 5 meses e 23 dias. Na oportunidade, restou reconhecida a especialidade dos períodos de 10/01/2006 a 30/09/2018. Argumenta, contudo, que poderia se aposentar com melhor benefício caso reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas durante os interregnos de 01/07/1993 a 09/01/2006 e 01/10/2018 a 12/11/2019, por exposição a ruído e agentes químicos omitidos pela empregadora nos documentos fornecidos. Pois bem. Analisando o processo administrativo, verifico a juntada do PPP (id 35229728 – pag. 7), o qual demonstra que no interregno de 01/07/1993 a 09/01/2006 o demandante exerceu o cargo de Operador de Transferência de Estocagem e Operador I, exposto a ruído de 89,67dB até 18/11/2003, e posteriormente, ruído de 85,4dB, índices corroborados pelos LTCAT’s encaminhados pela empregadora (id 245339072, 245339074 e 245339064). Havendo alegação do autor de que no mesmo interregno esteve exposto a agentes químicos omitidos pela empresa nos documentos acima, restou deferida a realização de perícia. No Laudo Pericial (id 356401388), após descrever o local de trabalho, destacou o Sr. Perito: “O representante da empresa periciada, confirmou as assertivas do Autor e informou: “No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Num. 35229728 - Pág. 7 a 10, a empresa periciada seguiu a normas previdenciárias para aferição dos agentes presentes no ambiente, mas não registra a presença de agentes ambientais físicos e químicos que estejam abaixo do limite de tolerância ou que na avaliação qualitativa estejam elididos com uso de EPIs. A empresa periciada reconhece a existência de aerodispersóides do benzeno, tolueno e xileno nos locais de trabalho do Autor, mas não apresenta as medições pois estão abaixo do limite de tolerância; Dos períodos laborais avaliados de 01.07.1993 a 09.01.2006 e de 01.10.2018 a 12.11.2019 até a data da perícia em 07.11.2024, foram realizadas diversas adequações e modernizações dos equipamentos e instalações com novos motores e novos sistemas para os setores operacionais da destilação, em todo o processamento do refino do petróleo, nas unidades produtivas da destilação, craqueamento, coque, hidrotratamento de diesel e gás natural, bem como no setor de transferência e estocagem, local onde o Autor laborou; As medições de ruído apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Num. 35229728 – Pág. 8 e 9 apresentam para o período laboral de 19.12.1985 a 31.12.2003 o nível de exposição equivalente (NE) (dosimetria de 08(oito) horas com q=5) com metodologia e procedimentos da FUNDACENTRO nas NHT-06 R/E e NHT-09 R/E (até 2000), e NHO-01 (após 2001). Para o período laboral de 01.01.2004 até 29.10.2021 (DER) é representado o nível de exposição equivalente normalizado (NEN) (dosimetria de 08(oito) horas com q=3) com metodologia e procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO; e O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Num. 35229728 - Pág. 7 a 10, está datado 03.07.2019, mas deve ser considerado até 12.11.2019 pois o Autor permaneceu no mesmo local realizando as mesmas atividades. (…) Conclusão: Há nocividade pelo agente físico ruído pois o limite de tolerância foi ultrapassado, no ambiente de trabalho, onde o Autor exerceu suas atividades de modo permanente, rotineiro (inerente aos cargos que exerceu) e habitual (diário), durante os períodos laborais de 01.07.1993 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 25.09.2005, e 01.10.2018 a 12.11.2019.(…)” Quanto aos agentes químicos, extrai-se do laudo: “► Períodos laborais avaliados: 01.07.1993 a 09.01.2006 e de 01.10.2018 a 12.11.2019. O Autor laborou no setor de Transferência e Estocagem nos períodos laborais avaliados de 01.07.1993 a 09.01.2006 e de 01.10.2018 a 12.11.2019, e realizava atividades de modo rotineiro (inerentes aos cargos que exerceu), habituais (diárias) e permanentes dentro empresa periciada REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES – RPBC. ■ Independentemente da nomenclatura do cargo que exerceu realizava atividades de modo rotineiro (inerentes aos cargos exercidos), habituais (diárias) e permanentes exposto aos agentes químicos, avaliação qualitativa: - Esteve exposto por contato dermal, na realização de manobras em válvulas, bombas de transferência, conectando e desconectando manualmente tubulações e mangotes através dos bocais de fixação, e na retirada de amostras de líquidos de origem do processo produtivo da destilação do petróleo, bem como de águas contaminadas; - Esteve exposto aos aerodispersóides existentes no seu ambiente trabalho, benzeno e outros derivados dos hidrocarbonetos da destilação do petróleo que se encontram no ar, devida a emissões fugitivas existentes nas válvulas, bombas de transferência com problemas de estanqueidade e nas conexões das tubulações; e - Esteve exposto aos aerodispersódes e ao contato dermal de origem da destilação do petróleo, tais como gasolina, óleo diesel, nafta, combustível para navios (bunker), hidrocarbonetos aromáticos (BTX: benzeno, xilenos e tolueno), hidrocarbonetos alifáticos (hexano, metano, eteno e metil propano) e resíduos aromáticos dentre outros. Não há comprovação de que o Autor tenha sido treinado para uso de EPIs e recebido EPIs de forma regular e eficazes (dotados de certificado de aprovação) para elidir os agentes físicos (ruído) e agentes químicos (como hidrocarbonetos aromáticos (BTX: benzeno, xilenos e tolueno), hidrocarbonetos alifáticos (hexano, metano, eteno e metil propano) e resíduos aromáticos dentre outros dos processos produtivos da destilação do petróleo. ► O representante da empresa periciada, confirmou as assertivas do Autor e informou: “No Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Num. 241919072 - Págs. 16 a 19, a empresa periciada seguiu a normas previdenciárias para aferição dos agentes presentes no ambiente, mas não registra a presença de agentes ambientais físicos e químicos que estejam abaixo do limite de tolerância ou que na avaliação qualitativa estejam elididos com uso de EPIs. A empresa periciada reconhece a existência de aerodispersóides do benzeno, tolueno e xileno nos locais de trabalho do Autor, mas não apresenta as medições pois estão abaixo do limite de tolerância; (…) Conclusão: Há presença dos agentes nocivos químicos – Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, existentes no setor de transferência e estocagem, durante todo o período laboral avaliado de 06.03.1997 a 25.09.2005 e de 01.10.2018 a 12.11.2019, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu de modo permanente, rotineiro, habitual (habitual) em contato dermal e respiratório com os agentes químicos, tipificados pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória. 2.4) AGENTES QUÍMICOS (BENZENO/OPERAÇÕES DIVERSAS) - Anexo nº.13A(Avaliação Qualitativa) Benzeno Períodos laborais avaliados quando o Autor esteve exposto a agentes químicos: 06.03.1997 a 25.09.2005 e de 01.10.2018 a 12.11.2019. ■ Independentemente da nomenclatura do cargo que exerceu, laborou no setor de Transferência e Estocagem, e realizava atividades de modo permanente, rotineiro (inerentes aos cargos exercidos) e habitual (diário): ► Aos agentes químicos: - Esteve exposto por contato dermal, na realização de manobras em válvulas, bombas de transferência, conectando e desconectando manualmente tubulações e mangotes através dos bocais de fixação, e na retirada de amostras de líquidos de origem do processo produtivo da destilação do petróleo, bem como de águas contaminadas; e - Esteve exposto aos aerodispersóides existentes no seu ambiente trabalho, benzeno e outros derivados dos hidrocarbonetos da destilação do petróleo que se encontram no ar, devida a emissões fugitivas existentes nas válvulas, bombas de transferência com problemas de estanqueidade e nas conexões das tubulações. Não há comprovação de que o Autor tenha sido treinado para uso de EPIs e recebido EPIs de forma regular e eficazes (dotados de certificado de aprovação) para elidir os agentes físicos (ruído) e agentes químicos (como hidrocarbonetos aromáticos (BTX: benzeno, xilenos e tolueno), hidrocarbonetos alifáticos (hexano, metano, eteno e metil propano) e resíduos aromáticos dentre outros dos processos produtivos da destilação do petróleo.” (...) Conclusão: Há presença do agente nocivo químico – Benzeno (hidrocarboneto aromático), existentes no setor de transferência eestocagem, durante todo o período laboral avaliado de 06.03.1997 a 25.09.2005 e de 01.10.2018 a 12.11.2019, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu, de modo permanente, rotineiro e habitual (diário) em contato dermal e respiratório com o agente químico benzeno,tipificadas pela legislação vigente como insalubre. Tratam-se os hidrocarbonetos de substâncias enquadradas no código 1.2.11 do Anexo que se refere o Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e constantes do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo detectada a insalubridade mediante inspeção no local de trabalho, já que os atos normativos não estipularam limite de tolerância para a exposição desses agentes. A sujeição pelo trabalhador na sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto qualitativo, desde que o contato com hidrocarbonetos ocorra de forma continua, habitual e rotineira na jornada de trabalho. A exposição hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico com tais agentes. Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa. A situação é diferente quando comparada com a dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos: Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais. Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes últimos, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível, a avaliação quantitativa. Nessa trilha, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPPs e laudos técnicos revelam a exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o enquadramento. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. (TRF 3, 00013858020174036106 APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data da publicação 18/03/2021) Na tese estabelecida no Tema 170 da TNU, fica dispensada a análise quantitativa e desconsiderado o uso de EPI eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Assim, diante da prova produzida nos autos - laudo elaborado por Perito equidistante das partes e detentor da confiança deste Juízo, reconheço a especialidade dos períodos de 01.07.1993 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 25.09.2005 e 01.10.2018 a 12.11.2019 por exposição a ruído acima do limite de tolerância, de 01.07.1993 a 05.03.1997 por exposição a hidrocarbonetos, 06.03.1997 a 25.09.2005 e 01.10.2018 a 19.11.2019 por exposição a benzeno. Por fim, cumpre ressaltar que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - faz jus ao cômputo desse período como especial. Somados os períodos reconhecidos especiais nesta sentença àquele já enquadrado pelo INSS, tem-se o total de 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo especial conforme representado na tabela abaixo: De rigor, por conseguinte, o direito de o autor ser favorecido com a concessão de aposentadoria especial. Impende lembrar que a análise da constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que trata da impossibilidade de percepção da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde é objeto do Tema 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que, em 08/06/2020, a Suprema Corte proferiu julgamento no tema, fixando a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Assim, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. Deixo, porém, de condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde a data da DER, em virtude de ter sido formulado pelo segurado, à época, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (B 42). Além disso, a prova da especialidade de todo o interregno controvertido só foi possível a partir da realização de perícia judicial no local do labor, motivo pelo qual os efeitos financeiros da concessão do benefício se dará apenas a partir da citação nesta ação (Tema 1124 STJ), retroagindo à data de propositura da ação (art. 240 do CPC c/c Súmula 576/STJ, mutatis mutandis). Por essa razão, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do ajuizamento em 10/07/2020. Por fim, quanto ao reexame/remessa necessário(a), é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos, como forma de estimular a conformação possível com a decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a “condição de eficácia” representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbências dos entes públicos em expressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e § 1º do CPC/2015. Embora a sentença se presente ilíquida, conterá – todavia – os parâmetros da liquidação, e estando inspirada no norte principiológico da novel lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor/RMI do benefício atingisse supostamente o teto do salário de contribuição para o momento da concessão. Nesse sentido, a esta sentença não estará sujeita ao reexame necessário.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003984-05.2020.4.03.6104
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para reconhecer o caráter especial dos períodos de01.07.1993 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 25.09.2005 e 01.10.2018 a 12.11.2019, e determinar a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, com efeitos financeiros a partir da citação válida, retroagindo à data de propositura da ação (10/07/2020), nos termos da fundamentação supra. Fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 963/25, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Após a EC n. 136 de 09/09/2025, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, limitados à SELIC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ. Custas ex lege. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nº 69/06, 71/06 e 144/11: 1. NB: 195.008.936-0; 2. Nome do Beneficiário: MARCOS RODRIGUES QUINTO; 3. Benefício concedido: aposentadoria especial (B 46); 4. Renda mensal atual: N/C; 5. DIB: 10/07/2020; 6. RMI: “a calcular pelo INSS”; 7. CPF: 169.521.828-02; 8. Nome da Mãe: Norma Lopes Rodrigues; 9. PIS/PASEP: 1.245.824.814-6. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. SANTOS, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal