Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA PAPO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: “VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto. Os transtornos de personalidade e do comportamento do adulto compreendem diversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são as expressões características da maneira de viver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo e com os outros e decorrem do desenvolvimento do indivíduo sob a influência de fatores constitucionais Alguns destes tipos aparecem precocemente durante a vida e outros são desencadeados por fatores ambientais, enquanto outros surgem tardiamente na vida. Os transtornos de personalidade representam modalidades de comportamento profundamente enraizadas e duradouras que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de natureza muito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmente das relações com os outros. Frequentemente estão associados a sofrimento subjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social. A autora apresenta aspectos de personalidade histriônicos, dependentes e ansiosos. Deve-se ter em mente que por se tratar de expressão do modo de ser do indivíduo o transtorno de personalidade geralmente não causa incapacidade funcional devendo ser tratado com psicoterapia. A autora começou a apresentar sintomas de humor em 2007 com quadro de natureza depressiva. Ainda conseguiu trabalhar até 2015 quando foi internada diversas vezes nas Irmãs Hospitaleiras por F 31.2. Os transtornos de personalidade e do comportamento do adulto compreendem diversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são as expressões características da maneira de viver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo e com os outros e decorrem do desenvolvimento do indivíduo sob a influência de fatores constitucionais Alguns destes tipos aparecem precocemente durante a vida e outros são desencadeados por fatores ambientais, enquanto outros surgem tardiamente na vida. Os transtornos de personalidade representam modalidades de comportamento profundamente enraizadas e duradouras que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de natureza muito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmente das relações com os outros. Frequentemente estão associados a sofrimento subjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social. No caso em tela, a autora vem apresentando sintomas da doença desde 2007 inicialmente com sintomas depressivos e posteriormente em 2014 e 2015 com sintomas maníacos e psicóticos. Ela não está evoluindo favoravelmente. Quando fazia tratamento em CAPS não aceitava fazer atividades no CAPS. O quadro está parcialmente compensado necessitando de ajuste fino da medicação e psicoterapia. Recomendamos afastamento do trabalho por doze meses quando deverá ser reavaliada. Dificilmente o INSS reconhecerá a doença da autora como geradora de deficiência. Por outro lado, a definição atual de deficiência enquadraria a autora nesta modalidade. Incapacitada de forma total e temporária por doze meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade da autora, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 15/08/2014 quando passou a ser internada por episódios de mania com psicose. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (doze meses), sob a ótica psiquiátrica” (Num. 265206871). Em resposta aos quesitos do Juízo, a perita esclareceu que “A autora é portadora de doença incapacitante e pelo tempo em que permanece incapacitada pode-se considerar que apresenta deficiência” e que a autora não está incapacitada para os atos da vida civil. Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte da perita. Nos termos exigidos pela lei no art. 20, §10 da Lei 8.742/93: “§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Uma vez que a incapacidade da autora foi fixada em 15/08/2014, há mais de 8 anos da data da realização da perícia (16/08/2022), não há como não deixar de constatar que a parte autora tem, sim, impedimentos de longo prazo, os quais já estão produzindo efeitos por mais de dois anos. Resta avaliar se o autor atente aos demais critérios legais. Narra que o núcleo familiar é composto pela autora Gabriela, residente à rua Dr. Campos Mello, 71, casa 2 e suas duas filhas Giovana Papo Moreira, nascida em 24/06/2003 e Gisele Papo Moreira, nascida em 21/09/2005 (doc. 238804622-p. 47/55). A autora contraiu união com o Sr. Eduardo Moreira em 2002, gerando duas filhas (Giovanna e Gisele) e estão separados de fato desde 2015. Em que pese a alegação da parte autora de que a Avaliação Social realizada na esfera administrativa restou positiva, uma vez que a Autarquia acolheu o Cadastro Único com a Renda per Capita R$ 0,00 (zero) renda familiar, com inclusão em 14.02.2019, não há como se afastar as informações obtidas na perícia socioeconômica realizada no JEF/SP, em 05/2018 (Num. 149300525 - Pág. 1/4), tomada como prova emprestada, uma vez que as provas indicam que a autora permanece residindo em imóvel cedido, de propriedade dos pais, situado no bairro Jaraguá e que as condições financeiras da família permanecem inalteradas. Os pais da autora residem no mesmo terreno, na casa 01. A renda do conjunto familiar advém do valor recebido pelo genitor da autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/068.163.635-1-DIB 20/04/1994, tendo como renda mensal líquida na competência de 12/2022 o valor de R$4.753,70. Ainda que excluído o valor de um salário-mínimo (R$1.212 ref. 12/2022), a renda familiar seria de R$3.541, que dividida entre os 5 integrantes (genitores, autora e suas filhas) resultaria numa renda per capita de R$708, superior a ¼ do salário mínimo. Consulta atualizada ao CNIS indica, ainda, que a filha Giovana mantém vínculo com ATENTO BRASIL desde 12/09/2012, com últimos rendimentos superiores a R$800,00. Dessa forma, não há como divergir da conclusão lançada na sentença proferida nos autos do processo nº 0006359-26.2018.4.03.6301 (Num. 149300524), eis que a autora é amparada pela sua família, e que um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial é a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013238-22.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença. GABRIELA PAPO MOREIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de benefício assistencial, NB º 87/704.547.256-1, bem como o pagamento de atrasados desde a DER em 14/03/2019, acrescidos de juros e correções legais. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 170644058). O INSS ofereceu contestação e defendeu, no mérito propriamente dito, a improcedência do pedido (Num. 238804620). Houve réplica (Num. 246082644). Foi realizada perícia médica judicial, com a DRª. RAQUEL SZTERLING NELKEN, especialidade PSIQUIATRIA, no dia 16/08/2022. Apresentado o laudo (Num. 265206871), houve manifestação da autora (Num. 265445079) e do INSS (Num. 266647072). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda (29/10/2021). Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa assegurar sua própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Tal benefício veio a ser disciplinado pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS) e regulamentado, no âmbito infralegal, pelos Decretos n. 1.744/95 e n. 6.214/07. O artigo 20 da LOAS prescreve seus requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. De acordo com a súmula 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Ademais, possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da lei n. 8742/93, em 02 (dois) anos. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seu § 3º considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência” o grupo familiar “cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”, considerando-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º). Quanto à forma de apuração da renda “per capita”, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. No entanto, ao julgar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado na referida ação direta e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Transcreve-se a ementa do RE 567985 (Tema STF 27), representativo de controvérsia: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) Prosseguindo, novas alterações do artigo 20 da LOAS foram verificadas. A Lei n. 13.981, de 23/03/2020, majorou o critério objetivo para 1/2 (meio) salário-mínimo. Todavia, teve a sua eficácia suspensa pelo C. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662. Em maio de 2022, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC e 21, IX, do RISTF, restando prejudicado o agravo regimental interposto (eDOC 60), por perda superveniente de objeto (DJE nº 102, divulgado em 26/05/2022), com trânsito em julgado em 21/06/2022. Com efeito, a Lei n. 13.982, de 02/04/2020, alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS, fez retornar a sua redação original, sendo que a redação conferida pela Lei 14.176/2021, mantém a fração utilizada pela redação original do dispositivo (1/4 do salário-mínimo). A Lei 14.176/2021 promoveu adições e substanciais modificações na regência normativa da concessão do Benefício de Prestação Continuada, veiculadas sobretudo no § 11-A do Art. 20 e no Art. 20-B, ambos incluídos na Lei 8.742/1993. O § 11-A pela lei 14.176/2021 prevê a possibilidade de ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo em determinadas situações. O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176, de 22/06/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (tema 640), firmou o entendimento de que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente (STJ, Primeira Seção, Resp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015). Nesse seguimento, houve inclusão do § 14, no art. 20, da lei n. 8.742/93, através da lei nº 13.982, de 2020. Todavia, não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do núcleo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade". Fixadas tais premissas, passo à análise do caso em concreto. Como a parte requerente, nascida em 07/03/1982, conta atualmente com 40 anos de idade, deverá provar ser portadora de deficiência, vez que não dispõe da idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei. Consta laudo pericial médico em que atestada, após perícia realizada em 16/08/2022, incapacidade da
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2023.