Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SWISS STEEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017824-45.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SCHMOLZ+BICKENBACH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÕS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL. Valorada a causa em R$ 38.333,54. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “RELATÓRIOSCHMOLZ+BICKENBACH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA. opôs embargos à execução em face da FAZENDA NACIONAL, ajuizada para haver débito inscrito sob n.º 80 6 06 006210-03. A parte embargante requer a procedência dos embargos sob o fundamento de (a) decadência do crédito tributário, uma vez que por se tratar de crédito relativo a CSLL, teria havido homologação tácita do pagamento, por ter transcorrido prazo superior a cinco anos do fato gerador até a inscrição do débito; (b) prescrição do crédito tributário, porque a execução fiscal teria sido ajuizada em 12/06/2006, após 5 (cinco) anos da constituição do crédito - DCTF entregue em 15/09/1999; (c) pagamento, tendo noticiado a apresentação de Pedido de Revisão de Débito, tendo obtido a resposta, naquele procedimento, de que o valor recolhido teria sido alocado a outro débito. Requer a extinção da execução. Instruem a inicial procuração e documentos (fls. 02/58). O Juízo recebeu os embargos às fls. 59/59v, com efeito suspensivo, e determinou a intimação da embargada para impugnação. Intimada, a Fazenda Nacional afirmou que a declaração original, entregue em 13/08/1990, foi cancelada. A declaração complementar recepcionada em 21/03/2001, também teria sido cancelada e, posteriormente, restaram canceladas outras três declarações retificadoras, em 2004. Sustentou que cada declaração apresentada tem a natureza da original, constituindo nova confissão de dívida e, consequentemente, o condão de constituir o crédito o crédito tributário e delimitar os prazos de decadência e prescrição, de forma que não teria decorrido o prazo prescricional (fls. 61/62). Posteriormente, a parte embargante reiterou seus e pedidos (folhas 113/120) e, por fim, requereu a realização de perícia para comprovação da legitimidade do pagamento, bem como a configuração da decadência e prescrição (folhas 125/128). É o breve relatório. (...) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a extinção da presente execução fiscal. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais. Custas não mais incidentes a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do CPC.” Apela a União Federal. Alega não ter ocorrido prescrição, pois cada declaração retificadora apresentada pela embargante interrompeu o prazo prescricional, não havendo o transcurso do prazo prescricional entre a data da entrega da última retificadora e o ajuizamento da execução fiscal. Em contrarrazões, a embargante requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. Voto Consignou o juiz “a quo” na sentença: “FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE I - PROVA PERICIAL A parte embargante demonstrou interesse na produção de prova documental e técnica. Indefiro o pedido. Primeiro, porque, de acordo com o Código de Processo Civil, a produção da prova documental tem seu momento próprio, sob pena de preclusão e tumulto processual: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Assim sendo, somente é admitida a juntada de documentos na petição inicial, na contestação ou em momento posterior, desde que para comprovar fato novo ou juntar documento cujo acesso era impossível à parte. Quanto ao pedido de realização de perícia, os pontos controvertidos nos autos limitam-se a: (a) averiguar a ocorrência de pagamento e (b) definir se restou configurada a ocorrência de decadência ou prescrição. Indefiro o pedido de perícia porque a prova é impertinente e inútil, uma vez que foram apresentadas as datas de entrega das declarações e a questão relativa ao pagamento ou sua vinculação a outro débito, poderia ter sido sanada com a apresentação de cópia do processo administrativo. MÉRITO I - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO:
Trata-se de crédito tributário decorrente de CSLL, período de apuração junho/1999. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário. É o que ficou plasmado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Destaque-se também que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário e, porquanto, dispensa o Fisco de qualquer providência adicional, podendo, desde já inscrever o crédito em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em decadência. No caso dos autos, o crédito tributário corresponde ao período de apuração junho de 1999 e foi constituído por declaração do contribuinte no dia 13/08/1999 (fl. 64), antes do prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN. Posteriormente, foram entregues algumas declarações retificadoras, tendo sido a última entregue em 02/08/2005, motivo pelo qual a parte embargada afirmou que não teria ocorrido prescrição. Pois bem, a alegação Fazendária de que a apresentação de declaração retificadora em 02/08/2005 (fls. 61/62) interrompeu o transcurso do prazo prescricional, modificando o termo inicial da contagem, não merece guarida, na medida em que não restou comprovada a alteração dos créditos já constituídos pela declaração original. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 150 4. 173, I do CTN. GFIP RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.(...)7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no regime do artigo 543-C do CPC definiu a questão e assentou a tese de que a entrega da GFIP é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência tendente à formalização do valor declarado. (STJ, 1ª Seção, REsp 1143094, rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/10)8. Conforme pode se verificar nos autos, no que diz respeito ao débito n 39034792-2, relativamente às competências 08/2003, 02/2004, 03/2005 não ocorreu a prescrição, pois foram apresentadas GFIPs retificadoras quanto a esses débitos.9. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.10. A entrega de GFIP retificadora não interrompe o prazo prescricional para todos os valores previstos na declaração, mas tão somente para aqueles efetivamente retificados, caso em tela das competências 08/2003; 02/2004 e 03/2005.11. Se o débito foi definitivamente confessado, e nem o montante devido nem a forma de pagamento foram alterados, mesmo que o contribuinte tenha realizado várias declarações retificadoras, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, pois o Fisco já dispunha, desde a primeira declaração, dos elementos suficientes para promover a cobrança.12. O prazo em debate nesta lide é de prescrição, a qual não ocorreu quanto às competências 08/2003; 02/2004 e 03/2005, nos termos do artigo 174, IV do CTN, em razão de apresentação de GFIP retificadora, antes de ultrapassado o lapso temporal de cinco anos.13. Apelação da União e Remessa Oficial providas. Recurso adesivo da impetrante a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 335747 - 0017586-97.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 ) Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao consignar que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada mas, no entanto, somente interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário que foi retificado, o que não restou comprovado nos autos. Desta forma, considerando que o crédito foi constituído por declaração em 13/08/1999 e, não houve alteração do crédito declarado, sendo a execução fiscal ajuizada em 12/06/2006, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme interpretação do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.” A União, em seu recurso, alega que cada declaração retificadora apresentada pela embargante interrompeu o prazo prescricional, sem considerar o fundamento de que, não havendo comprovação de alteração dos créditos já constituídos pela declaração original, não há que se falar em interrupção do transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Dispõe a Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a "retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado" (REsp 1.641.822/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julggado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.707.735/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)” (destaquei) Assim, considerando que o crédito foi constituído por declaração em 13/08/1999 e, não havendo prova de alteração (nas declarações retificadoras posteriores) do crédito inicialmente declarado, sendo a execução fiscal ajuizada em 12/06/2006, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme interpretação do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, não merecendo reforma a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. É o voto. Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1. Reconhecida na sentença a ocorrência de prescrição, apela a União alegando não ter ocorrido prescrição, pois cada declaração retificadora apresentada pela embargante interrompeu o prazo prescricional, não havendo o transcurso do prazo prescricional entre a data da entrega da última retificadora e o ajuizamento da execução fiscal. 2. A União, em seu recurso, alega que cada declaração retificadora apresentada pela embargante interrompeu o prazo prescricional, sem considerar o fundamento de que, não havendo comprovação de alteração dos créditos já constituídos pela declaração original, não há que se falar em interrupção do transcurso do prazo prescricional. 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a "retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado" (REsp 1.641.822/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julggado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). (destaquei) 4. Assim, considerando que o crédito foi constituído por declaração em 13/08/1999 e, não havendo prova de alteração (nas declarações retificadoras posteriores) do crédito inicialmente declarado, sendo a execução fiscal ajuizada em 12/06/2006, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme interpretação do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, não merecendo reforma a sentença. 5. DESPROVIMENTO à apelação da União. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão