Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: MARCIA INACIO Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA NASCIMENTO FRANCA - SP438618 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005951-27.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. Homologou-se acordo celebrado entre as partes (ID 13120315, p. 123), porém o executado descumpriu o avençado, pelo que a exequente instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença (ID 13120315, p. 128). Dado o descumprimento do acordo, foi a exequente reintegrada na posse do imóvel (ID 284897766). Determinou-se à CEF que esclarecesse se ainda há valores inadimplidos que justifiquem o prosseguimento deste incidente (ID 312157473), porém a CEF se limitou a requerer a concessão de prazo adicional para se manifestar (ID 315075912). Determinou-se novamente à CEF que informasse se há ou não débito remanescente que justifique o prosseguimento deste incidente de cumprimento de sentença (ID 317946144), mas a exequente se limitou a opor-se à extinção do presente incidente de cumprimento de sentença sem apontar a existência de qualquer débito que justifique o prosseguimento deste incidente. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a exequente (CEF) já foi reintegrada na posse do imóvel e não apontou a existência de outros débitos que justifiquem o prosseguimento deste incidente de cumprimento de sentença, embora tenha sido instada a indicá-los em diferentes oportunidades, a extinção do presente incidente de sentença é medida que se impõe, inclusive porque a reintegração de posse foi a única tutela judicial postulada na petição inicial deste incidente (ID 13120315, p. 128 - sendo certo também que foi esta a única providência postulada pela CEF em suas manifestações subsequentes). Posto isto, extingo o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por sua atuação na fase de cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da CEF em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa (art. 98§ 3º, do C.P.C.), haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro à executada (ID 13120315, p. 97), suprindo a omissão das decisões judiciais anteriores. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO