Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL KARINE LTDA - ME, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES, HASNA MOHAMED FARES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009661-57.2003.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal movida originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posteriormente sucedido pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de COMERCIAL KARINE LTDA., JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES. A execução se encontra garantida por força do Auto de Penhora juntado como folha 17 dos autos físicos (ID 57511674 - página 19). Na manifestação posta como folha 24 dos autos físicos (ID 57511674 - página 26), a executada COMERCIAL KARINE LTDA requereu a devolução do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista a recente inclusão dos patronos subscritores daquela petição, o que foi indeferido pelo Juízo na decisão posta como folha 31 dos autos físicos (ID 57511674 - página 33) com fundamento na preclusão para a prática do referido ato processual. Assim, foi determinada a designação de leilão e expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens constritos no feito. Antes do cumprimento da referida determinação, contudo, a empresa executada COMERCIAL KARINE LTDA trouxe aos autos diversas manifestações nas quais noticiou a adesão a vários parcelamentos. A parte exequente, com a manifestação posta como folha 64 dos autos físicos (ID 57511674 - página 72), noticiou a exclusão da empresa executada do acordo de parcelamento, requerendo o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome. Posteriormente, contudo, pugnou pela suspensão do feito diante da notícia de nova solicitação de adesão a acordo de parcelamento por parte da empresa executada (folha 67 dos autos físicos - ID 57511674 - página 76). Os coexecutados JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES apresentaram "questão de ordem" que foi juntada como folha 73 dos autos físicos (ID 57511674 - página 82), alegando, em suma: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide; e (ii) a impossibilidade de transmissão da multa punitiva para os devedores solidários. Ao final pugnaram pela concessão de tutela de evidência, para que fossem excluídos da relação processual. Referida tutela foi indeferida na manifestação judicial posta como folha 107 dos autos físicos (ID 57511674 - página 116). Com a petição juntada como folha 111 dos autos físicos (ID 57511674 - página 120), os coexecutados JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES requereram a apreciação da tutela de evidencia anteriormente apresentada, indicando, para tanto, o "novo entendimento vinculativo do STF e STJ (Tema de Repercussão nº 13 do STF e Tema Repetitivo nº 334 do STJ)". A parte exequente, com a manifestação posta como folha 123 dos autos físicos (ID 57511674 - página 133), requereu o indeferimento das alegações dos excipientes JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES no que se refere à exclusão da multa aplicada. Por outro lado, no que se refere às alegações de ilegitimidade passiva, requereu o cumprimento de mandado de constatação das atividades da empresa executada com o intuito de verificar eventuais indícios de dissolução irregular para antes de se manifestar conclusivamente quanto ao cabimento de sua manutenção no feito, além do traslado de documentação que busque subsidiar eventual análise de existência de grupo econômico ao qual pertence a empresa executada COMERCIAL KARINE LTDA. Finalmente, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Com a manifestação judicial posta como folha 136 dos autos físicos (ID 57511674 - página 155), este Juízo, para antes de analisar as defesas apresentadas e o pedido de constatação das atividades da empresa executada, determinou a intimação da exequente para que se manifestasse "acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018), sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, quanto à interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais". Com a manifestação posta como folha 137 dos autos físicos (ID 7511674 - página 157), a parte exequente rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, na decisão posta como folha 147 dos autos físicos (ID 57511674 - página 170), este Juízo, além de rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES, considerando a existência de grupo econômico de fato, fraude e confusão patrimonial. Concluiu, ainda, pela ocorrência de infração à lei decorrente da dissolução irregular, afastando a decadência e a prescrição para o redirecionamento, pois a ciência da fraude teria ocorrido no curso do processo. Afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que a parte exequente promoveu o regular andamento do feito sem que eventual morosidade possa ser a ela atribuída e, finalmente, indeferiu o requerimento de expedição de mandado de constatação das atividades da empresa executada, tendo em vista que sua dissolução irregular já pôde ser devidamente constatada a partir da documentação acostada ao feito. Os coexecutados JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES, com a petição posta como folha 155 dos autos físicos (ID 57511674 - página 182), apresentaram embargos de declaração em face da decisão supracitada, alegando a existência de omissão e obscuridade quando da manutenção desses no polo passivo da presente lide, tendo em conta suposta necessidade deste Juízo esclarecer: (i) se houve reconhecimento implícito da inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 8.620/93; (ii) acerca do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a falta de deliberação sobre a impossibilidade de transmissão da multa punitiva. A empresa executada COMERCIAL KARINE LTDA., na petição posta como folha 189 dos autos físicos (ID 57511674 - página 216), apresentou "questão de ordem pública / exceção de pré-executividade" na qual alega que o débito teria sido fulminado pela prescrição intercorrente, o que foi reiterado na "manifestação" apresentada como ID 247766686. Intimada a manifestar-se, tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração (folha 217 dos autos físicos - ID 57511674 - página 249), a parte exequente insistiu na manutenção dos sócios no polo passivo do feito, em virtude da inequívoca constatação da dissolução irregular, afastando a ocorrência tanto da prescrição material - tendo em conta que os créditos foram constituídos por auto de infração em 11 de setembro de 2001 e o feito ajuizado em 7 de abril de 2003 - quanto da intercorrente, haja vista que as dívidas permaneceram parceladas entre os anos de 2009 e 2015 (folha 217 dos autos físicos - ID 57511674 - página 249). Posteriormente, no ID 344307170, foi apresentada petição em nome de COMERCIAL KARINE LTDA - ME, JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES, informando a realização de transação e requerer a suspensão da execução. Por fim, no ID 358824045, a parte exequente veio a requerer a suspensão do feito, diante do parcelamento dos créditos exequendos. Fundamentos e Deliberações Verifico que diversas questões estão pendentes de apreciação, assim, visando o saneamento deste feito, passo, em primeiro lugar, a enumerá-las: (i) A pendência de cumprimento da determinação judicial de designação de leilão e expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens constritos no feito, constante da decisão posta como folha 31 dos autos físicos (ID 57511674 - página 33); (ii) O pedido, formulado pela parte exequente, de penhora de ativos financeiros de propriedade da empresa executada (folha 64 dos autos físicos - ID 57511674 - página 72); (iii) Os embargos declaratórios apresentados pelos coexecutados JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES na petição posta como folha 155 dos autos físicos (ID 57511674 - página 182); (iv) As novas defesas apresentadas pela empresa executada COMERCIAL KARINE LTDA - folha 189 dos autos físicos (ID 57511674 - página 216) e ID 247766686; (v) A notícia de transação e consequente pedido de suspensão do feito, contidos na petição do ID 344307170; (vi) O pedido, formulado pela parte exequente, de suspensão do feito, diante do parcelamento dos créditos exequendos. Isso posto, passo a analisar referidas questões. Em relação aos itens i e ii, considerando a superveniência de requerimento, formulado pela parte exequente, de suspensão do feito (folha 67 dos autos físicos - ID 57511674 - página 76), reconsidero a decisão de folha 31 dos autos físicos (ID 57511674 - página 33) para revogar a ordem de designação de leilão e expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens constritos no feito e tomo por prejudicado o pedido de penhora de ativos financeiros de propriedade da empresa executada. Quanto à notícia de transação mencionada no item v, cabe observar que foi apresentada petição em nome de COMERCIAL KARINE LTDA - ME, JAMEL FARES e HASNA MOHAMED FARES, firmada pelo advogado Fernando Teller Falcão, mas foi juntada apenas procuração firmada por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA LTDA., que não é parte neste feito. Assim sendo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para a necessária regularização, com a juntada de procuração para viabilizar o patrocínio (artigo 103 do Código de Processo Civil), instruída com demonstrativo dos poderes de quem assine aquele documento, para representar a entidade outorgante. Na mesma oportunidade, se regularizada a representação processual, deverão as partes executadas esclarecerem se ratificam as defesas anteriormente apresentadas nos autos, se delas desistem e/ou renunciam às alegações formuladas, tendo em conta a mudança da representação processual, bem como a transação firmada, em cujo âmbito se prevê a confissão dos débitos, bem como a desistência das impugnações e a renúncia às alegações formuladas. Considerando a oportunidade se manifestação ora conferida, relego a apreciação das defesas, pendentes de análise nos autos, para depois da manifestação das partes executadas. Intime-se as partes. Havendo manifestação ou após decorrer o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em imediata conclusão, inclusive para eventual deliberação sobre as defesas pendentes de apreciação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)