Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REDECARD S/A, ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., INVESTIMENTOS BEMGE S/A, ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022880-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 17.08.2021 por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E OUTROS contra ato do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, objetivando o reconhecimento de seu direito à dedução dos valores relativos à Taxa SELIC incidentes sobre os créditos tributários objeto de pedidos de restituição, compensação e/ou repetição de indébito tributário, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à restituição e compensação (pelo rito administrativo ou judicial, após o trânsito em julgado) dos indébitos a esse título desde os cinco anos anteriores à impetração e nos anos seguintes. Liminar deferida. Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de restituição, compensação e/ou repetição de indébito tributário, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal. Interposto recurso de apelação pela União Federal, requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Re 1.063.187/SC. No mérito, aduz: o C. STJ, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que os juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes e, como tais, estariam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL; assim, merece prevalecer esse entendimento, por sua juridicidade e, sobretudo, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular processamento do feito. É o relatório. O Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento do RE 1.063.187, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica a respeito da matéria de mérito: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Confira-se a ementa desse julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 27.09.2021, publicação em 16.12.2021) Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, conforme se vê da ementa: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” Mencionado Recurso Extraordinário transitou em julgado em 10.06.2022. Cumpre observar que o presente feito foi distribuído em agosto de 2021, não se aplicando, portanto, a modulação de efeitos do julgado do E. STF à espécie. Desse modo, não merece provimento o recurso de apelação da União Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 27 de abril de 2023.