Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AFONSO PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIAN DA SILVA BRITO - SP218189
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000376-64.2019.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSÉ AFONSO PEREIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.485.933-6, requerida em 10/01/2018. Subsidiariamente, pretende reafirmar a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Pretende, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo, bem como honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, pois o INSS deixou de considerar o período rural de 26/04/1975 a 31/121081 e o comum de 14/02/1978 a 12/1980. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o réu contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência, ante a ausência de prova material do exercício da atividade rurícola no período controverso, vedação da utilização de período rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência, impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural por menor de idade, impossibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho na condição de aluno-aprendiz em razão da ausência de prova do efetivo exercício da função, no mais, reiterou os fundamentos de indeferimento do pedido, apresentadas administrativamente. Houve réplica. Saneado o feito, restou deferida a produção da prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução aos 16/03/2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e tomado seu depoimento pessoal. Alegações finais do autor, reiterando a procedência do pedido, e o réu, apesar de intimado, não as apresentou. Convertido o julgamento em diligência, houve a juntada da cópia integral do procedimento administrativo nº 42/184.485.93306, indicando a data do requerimento como sendo 22/09/2017, e não 10/01/2018, segundo o autor em sua petição inicial. Por fim, cientes as partes, tornaram os autos conclusos para prolação desta sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares a serem enfrentadas, a matéria posta em debate deve atender aos parâmetros legais estabelecidos a seguir. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aplicáveis ao caso concreto encontram-se previstos nos incisos I e II, do § 7º, do artigo 201 da Constituição Federal, bem como no artigo 9º da Emenda Constituição nº 20/98 e, basicamente, consistem em: a) tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher; b) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher. Prevê a lei, ainda, a concessão de aposentadoria proporcional se, atendido o requisito da idade, contar o segurado com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Finalmente, restou assegurado o direito adquirido à concessão do benefício proporcional, nos termos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, se completado o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos para homens e de 25 (vinte e cinco) anos para mulheres, independentemente do atendimento ao requisito idade mínima. TEMPO RURAL: No que tange a tempo de atividade rural, impõe-se a comprovação do exercício efetivo do labor, sendo assente na jurisprudência a dispensa do recolhimento de contribuições referentes ao período trabalhado anterior à data de início da Lei nº 8.213/91, exceto carência. Todavia, é ponto pacífico que a lei exige início de prova material, na dicção de seu art. 55, §3º, para fins de comprovação de tempo rural. Sintetizando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o teor de sua Súmula nº. 149: “Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A comprovação do tempo rural por meio de início de prova material, tal como exigido em lei, deve guardar observância ao rol contido no art. 106, da Lei nº 8.213/91, que tem caráter exemplificativo, consoante iterativa jurisprudência do STJ (REsp 718759, 5ª T, rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.03.2005). De há muito o Poder Judiciário vem flexibilizando as exigências formais quanto aos meios de prova hábeis à comprovação da atividade rurícola. Contudo remanesce o rigor com relação à exigência de que, regra geral, a comprovação material deva ser feita por documentos contemporâneos ao período correspondente, evitando-se fraudes previdenciárias. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados. II - Não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro civil, que comprovem sua condição de trabalhador (a) rural, não há como conceder o benefício. Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ. III - Agravo desprovido.” (AGEDAG 561483, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004). Registre-se que há precedentes jurisprudenciais no sentido de que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). Portanto, a prova testemunhal, coesa e robusta, pode ensejar o reconhecimento de “eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos” comprovando o efetivo exercício de atividade rural. Quanto ao conceito regime de economia familiar, veja-se a sua definição na Lei 8213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [negrito acrescido] Passo ao exame do mérito. Compulsando os autos do procedimento administrativo, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 10/01/2018, sendo indeferido por falta de tempo de contribuição, havendo, no entanto, cômputo do período de contribuição de 14/02/1978 a 01/12/1980 por ocasião do exercício da função de aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sendo, portanto, incontroverso. Desta maneira, cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento do tempo rural de 26/04/1975 a 31/12/1981. Inicialmente, cabe mencionar que o autor não produziu prova material do tempo rural na esfera administrativa. Por sua vez, nos presentes autos juntou os seguintes documentos: Escritura pública do imóvel rural da família, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba/MG, indicando o registro sob nº 2.389, de 6/11/1975, de aquisição do imóvel denominado Funil ou Mata por JOSÉ SEVERIANO PEREIRA, pai do autor; Certificado de Reservista do Ministério do Exército, datado de 06/08/1981, não constando a qualificação do autor; Certidão de nascimento da irmã Elisângela Josina Pereira, nascida aos 06/10/1973 na cidade de Rio Pomba, município de Silverânia/MG, e do irmão Alexandre Anacleto Pereira, nascido aos 26/04/1975 na cidade Rio Pomba, município de Silverânia/MG; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Silverânia/MG em 09/11/2018, constando que o autor viveu sob o regime de economia familiar no período de 1975 a 1981 na propriedade que sempre pertenceu à família; No que concerne à prova documental, é possível aferi-la como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural sob regime de economia familiar, no período de 06/11/1975 a 13/02/1978. Com efeito, a escritura pública da propriedade adquirida pelo pai do autor, Sr. José Severiano Pereira, indica que o sítio Funil foi comprado em 06/11/1975, e que os irmãos mais novos do autor, Elisângela e Alexandre nasceram na região. No mais, em que pese a extemporaneidade da Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Silverânia/MG, a mesma foi emitida com base nos documentos contemporâneos antes citados, possuindo força probante da atividade rural sob regime de economia família. No que tange à prova testemunhal, segundo o depoimento pessoal, nascido em 1962 na cidade de Silverânia/MG, o autor, juntamente com sua família, veio morar na cidade de Ribeirão Pires, SP. No ano de 1973, o pai do autor, Sr. José Severiano Pereira, vendeu a casa de Ribeirão Pires e voltou com toda a família para a cidade natal do autor, onde adquiriu o imóvel denominado “Sítio do Funil” na zona rural, localizado a uma distância de aproximadamente 3km da cidade. Na época viviam em 10 pessoas, ele, seus pais e mais 7 irmãos, tendo outros 2 nascido depois de se mudarem para este sítio, Elisângela e Alexandre. Compraram algumas cabeças de gado leiteiro, galinha e plantavam feijão, milho, batata, mandioca e mantinham horta. De toda a produção uma parte era utilizada pela família e o excedente era negociado por troca com fazendeiros vizinhos ou vendido na cidade (em quitandas). As propriedades vizinhas eram dos Srs. Miro Arantes e Bibi. A escola da região era denominada Colégio Santo Antônio, a qual frequentava no período noturno. Nos anos de 1978 a 1980 frequentou a escola agrícola. No fim do ano de 1979, seu pai vendeu a propriedade e retornou pra São Paulo, mas o autor permaneceu na cidade de Silverânia até finalizar os estudos da escola agrícola, quando então retornou para morar com seus pais. Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas em informar que o autor morou com sua família na zona rural da cidade de Silverânia, na região do Funil, e que no sítio mantinham plantação de milho, feijão, mandioca, dentre outros, subsistindo desta produção. Com efeito, Sr. José Nelson de Barros trabalhou com o avô do autor em outra propriedade, estudou na escola Santo Antônio com a outra testemunha, Sr. José Batista, mas tem conhecimento que o autor também frequentou esta escola. A testemunha nasceu e foi criada na cidade de Silverânia e veio para São Paulo com sua família no ano de 1979. Sr. José de Assis Pereira é natural de Silverânia e morou na região até 1985 com seus pais na área urbana, pois seu pai era carpinteiro e sua mãe era doméstica. Informou que o autor chegou junto com sua família em Silverânia no ano de 1975, pois adquiriam um imóvel chamado sítio Funil na zona rural, e lá plantavam basicamente milho e feijão. A testemunha informou que em alguns momentos auxiliou a família na colheita como diarista, mas a família não tinha empregados. Frequentou a escola Santo Antônio, o autor também. Tem conhecimento que o autor ingressou na escola técnica agrícola no ano de 1978 até o ano de 1980, quando finalizou os estudou veio pra São Paulo. Sr. João Batista Valentim conheceu o autor e sua família em Silverânia no ano de 1972, 1973, aproximadamente. Morava na cidade e trabalhava na roça como diarista em vários sítios na época de plantio e colheita, inclusive na propriedade do pai do autor denominado sítio Funil. Lá eles cultivavam milho, feijão, mandioca, mantinham gado pra extração de leite, e o produto da colheita era consumido e o restante vendido para particulares ou em quitandas ou armazéns. Frequentou a escola estadual Santo Antônio até a quarta série, tem conhecimento que o autor também frequentou. Trabalhou na propriedade da família por aproximadamente uns 10 anos, e tem conhecimento que o autor frequentou a escola técnica agrícola a partir do ano de 1978 e, quando encerrou este estudo, veio para São Paulo. Portanto, diante da presença de provas contemporâneas indicando que o autor, juntamente com sua família, vivia em atividade rural sob o regime de economia familiar no período de 06/11/1975 a 13/02/1978, as considero como início de prova material do exercício de atividade rural no período citado, cujo conteúdo foi corroborado pela prova testemunhal. No que tange ao período posterior (14/02/1978 a 31/12/1981), não há prova de que o autor permaneceu exercendo esta atividade, pelo contrário, ficou comprovado e computado, inclusive pelo INSS, o tempo de contribuição de 14/02/1978 a 01/12/1980 como aluno-aprendiz do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, localizado na cidade de Rio Pomba/MG, e tanto as provas documentais como a prova testemunhal indicam que logo após o encerramento deste curso técnico o autor retornou para São Paulo e se juntou à família. Computando-se o período rural ora reconhecido (06/11/1975 a 13/02/1978), contava o autor, à data do requerimento administrativo (22/09/2017) com o tempo total de contribuição constante da tabela abaixo: Nº Descrição Nota Período Ativ. Ano Mês Dia Fator Carência nº meses Inicial Final Conver. 1 Tempo Rural 06/11/75 13/02/78 C 2 3 8 1,00 28 2 Inst Federal De Educacao 14/02/78 01/12/80 C 2 9 18 1,00 34 3 Banco Sistema 02/08/82 31/03/84 C 1 7 29 1,00 20 4 Per.Contrib.Cnis 01/07/88 31/08/89 C 1 2 0 1,00 14 5 Municipio De Santo Andre 01/12/89 02/03/95 C 5 3 2 1,00 64 6* 01/09/94 28/02/97 C 2 5 28 1,00 23 7* Assoc De Promocao Social 02/03/95 30/12/95 C 0 9 29 1,00 - 8* Etco Diadema 02/01/96 30/12/96 C 0 11 29 1,00 - 9* Municipio De Maua 02/01/97 31/12/97 C 0 11 29 1,00 10 10 Municipio De Maua 21/10/98 04/01/01 C 2 2 14 1,00 28 11 Assembleia Legislativa 11/01/01 31/12/08 C 7 11 20 1,00 95 12 Municipio De Maua 12/01/09 12/07/12 C 3 6 1 1,00 43 13 Municipio De Maua 01/01/13 12/09/16 C 3 8 12 1,00 45 * subtraído tempo concomitante Soma 404 Na Der Atv.Comum (33a 4m 12d ) 33a 4m 12d Atv.Especial (0a 0m 0d ) 0a 0m 0d Tempo total 33a 4m 12d Verifico, pela contagem acima realizada que o autor, na data do requerimento administrativo, possuía 33 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pretendido. Por fim, no tocante ao pedido de reafirmação da DER, o mesmo deve ser indeferido, tendo em vista que das informações sociais consultadas pelo sistema CNIS, nesta oportunidade, não há registro de contribuição previdenciária recolhida após o requerimento administrativo. Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer e determinar ao INSS a averbação e cômputo do período rural compreendido entre 06/11/1975 a 13/02/1978, conforme fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, cuja execução em relação ao autor fica suspensa, ante a gratuidade da justiça. Custas pela lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, I, do NCPC. Dispenso o preenchimento do tópico síntese do julgado, ante a não concessão de benefício previdenciário. Publique-se. Intimem-se.