Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GENIVALDO DA PAZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004373-08.2021.4.03.6119
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE GENIVALDO DA PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a contar da DER em 21/01/2021 ou de sua reafirmação. Foi concedida à parte autora a justiça gratuita (ID 53815414). O INSS apresentou contestação (ID 57807432), alegando que o autor não comprovou exposição a agentes nocivos à saúde que justificassem o cômputo de tempo especial, nos termos da legislação e normas técnicas aplicáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 64887421), o autor requereu: i) Produção de depoimento pessoal e prova testemunhal; ii) Expedição de ofício à empresa FANAVID para apresentação de documentos técnicos (LTCAT, PPRA, ASO), com pedido subsidiário de apresentação de PPP corrigido ou realização de perícia no ambiente de trabalho; iii) Perícia indireta em ambiente assemelhado nas empresas CONSTRUTORA ALMEIDA GUEDES, EMPREITEIRA CAMPOS e LIBER MOVE. Diante da divergência entre os níveis de ruído e calor indicados nos PPPs apresentados pela empresa FANAVID (ID 53764976), foi deferida expedição de ofício para que a empresa juntasse aos autos o laudo técnico que fundamentou os documentos, considerando a tentativa prévia de obtenção pelo autor (ID 243007130). Houve resposta à determinação judicial com juntada de documentos, após intimação por oficial de justiça e aplicação de multa de 20%, posteriormente reduzida para 10% sobre o valor da causa, com vista às partes para manifestação (IDs 273572457, 273573572, 294406982). A empresa FANAVID foi intimada a regularizar o PPP juntado (ID 294407456 - Pág. 1 e ss.), considerando que o documento anterior não possuía assinatura nem carimbo da empresa. Com a nova juntada, deu-se vista às partes (ID 296198069). Posteriormente, houve juntada do recolhimento da multa (ID 299794159). Por decisão (ID 301852666), foi deferida expedição de ofício à sócia Esther Buldrini Franco, da CONSTRUTORA ALMEIDA GUEDES LTDA., para fornecimento de PPP e/ou laudo técnico, diante da inaptidão da empresa e da tentativa frustrada de obtenção dos documentos pelo autor. Igualmente, foi deferido ofício aos sócios da empresa LIBER MOVE - COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., Armando Tiuji Saito e Mauricio Hiroki Okino, considerando a baixa da empresa e a demonstração de tentativa de obtenção dos documentos, sem resposta. Por decisão judicial, foi determinada a realização de perícia técnica nos seguintes termos: (ID 360142138). Considerando as diligências realizadas (frustradas) para obtenção dos documentos comprobatórios da atividade especial, foi deferida a realização de perícia técnica requerida pelo autor nas empresas AJC, por similaridade com a empresa LIBER MOVE; e nas empresas CONSTRUTORA ALMEIDA e EMPREITEIRA CAMPOS S/C LTDA, por similaridade com a empresa VEGUS CONSTRUTORA. Apresentados os laudos periciais, determinou-se a intimação das partes para manifestação (ID 404677382, 404677383). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é de cinco anos a prescrição das prestações, restituições ou diferenças devidas pelas Previdência Social, ressalvado "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Ressalto que a prescrição é suspensa a partir do requerimento administrativo, voltando a correr somente com a decisão administrativa final, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5033223-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 27/05/2024. No caso, não há prescrição a ser pronunciada, tendo em vista que não decorreu o prazo de cinco anos desde o requerimento do benefício, descontado o período de tramitação na via administrativa. Da aposentadoria programada Versa a presente demanda sobre aposentadoria programada. Até a Emenda Constitucional n. 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, havia duas grandes espécies de aposentadorias programadas: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Os requisitos para cada aposentadoria variavam conforme o gênero e a atividade desenvolvida pelo segurado. Em comum a ambas as aposentadorias, exigia-se a qualidade de segurado e a carência de 180 contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, II). Com a Reforma, passou-se a exigir, cumulativamente, um tempo mínimo de contribuição com uma idade mínima. Até que lei complementar venha a disciplinar a matéria, devem ser observadas as regras transitórias estabelecidas no art. 19 da EC 103/2019. Nada obstante, a Reforma também estabeleceu cinco diferentes regras de transição, previstas nos seus arts. 15 a 18 e 20, direcionadas àqueles que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de entrada em vigor da citada Emenda, notadamente os segurados que estavam próximos de aposentar-se. Necessário sublinhar que os requisitos para a concessão do benefício são informados pela regra tempus regit actum, como expressão do direito adquirido, de modo que a alteração legislativa superveniente em nada prejudica o segurado que já houvesse reunido os requisitos pelas regras anteriores. Na verdade, a regra tempus regit actum não vale apenas para os requisitos para a obtenção do benefício, como também em questão probatória. Por exemplo, quanto às atividades especiais que ensejam a redução do tempo de contribuição, a forma de comprovação da especialidade é aquela vigente na época em que realizada a atividade com exposição a agentes prejudiciais à saúde. Mesmo que sobrevenha uma norma exigindo algum documento específico como prova da especialidade, essa norma não atinge períodos anteriores à sua vigência. Na espécie, as partes discutem períodos de atividade especial não reconhecidos administrativamente. Do tempo especial Instituída pela Lei n. 3.807/60, a chamada "aposentadoria especial" é destinada ao segurado exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não previu as espécies de aposentadorias. Coube, então, à Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios) estabelecê-las, inclusive disciplinando, nos seus arts. 57 e 58, a aposentadoria especial. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, o texto constitucional passou a prever a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar", motivo pelo qual os citados arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios foram recepcionados com status de lei complementar. Necessário destacar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 534, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Questão prática e central em matéria de tempo especial é a forma de comprovação da especialidade. Originalmente, o art. 57 da Lei de Benefícios estabelecia a possibilidade de reconhecimento da especialidade "conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Havia, portanto, duas formas de reconhecimento da especialidade: o enquadramento por categoria profissional ou pelo agente nocivo, cuja exposição não precisava ser permanente (Súmula 49/TNU). Feito o enquadramento em categoria profissional elencada em norma regulamentar (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/1979), presumia-se o trabalho em condições especais. Fora isso, poderia ser comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, o que poderia ser feito por qualquer meio de prova, com exceção do ruído e do calor, que exigiam mensuração técnica. Essas regras valeram até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, com a Lei n. 9.032/1995, passou-se a não mais admitir o simples enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração de "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". A comprovação, contudo, continuava a ser por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruídos e calor. Em 06/03/1997, em razão do Decreto n. 2.172/97, tornou-se obrigatória a comprovação das condições especiais por meio de formulário padrão baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou por prova pericial. Ainda sobre os meios de prova, a partir da Lei n. 9.732/98, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Incumbe à parte autora comprovar a especialidade, tanto em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (CPC, art. 373, I), como pelas disposições específicas do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, em todo o caso, a forma de comprovação exigida em cada época de trabalho. Porém, não é raro que o segurado tenha que se valer de outros meios prova para comprovar, à luz de critérios técnicos, a especialidade. É o caso, por exemplo, quando há discordância com os laudos e formulários da empresa empregadora. Evidentemente, referidos documentos são presumidamente verdadeiros, uma vez que emitidos por profissional habilitado e passíveis de fiscalização pelas autoridades competentes, de modo que impugnações genéricas não podem ser acolhidas. Assim, cabe ao segurado trazer elementos que, concreta e especificamente, coloquem em dúvida a acurácia desses documentos, hipótese em se abre a possibilidade de realização de perícia judicial. A propósito, não há que se cogitar em incompetência da Justiça Federal para afastar as conclusões dos documentos emitidos pelos empregadores. Como o empregador não é parte no processo e como o pedido não é contra ele direcionado, a presente demanda não configura lide trabalhista para os fins do art. 114 da Constituição Federal. A mera menção à legislação do trabalho quanto às obrigações formais do empregador não interfere na competência jurisdicional. Também é comum em matéria de tempo especial que seja inviável a obtenção dos documentos necessários diretamente com o empregador, o que pode ocorrer, ilustrativamente, por ter encerrado suas atividades antes que o segurado houvesse requerido o benefício administrativamente. Nesses casos, é possível a perícia por similaridade (ou indireta), assim considerada a realizada "em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado" (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). No mesmo sentido: REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017. Ainda sobre a produção de provas, a jurisprudência admite a chamada "prova emprestada", produzida em outro processo, independentemente se envolvendo ou não as mesmas partes: (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...) (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) No âmbito das ações previdenciárias, cito: AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022. O que se exige para a admissão é que: (a) tenha pertinência com os fatos discutidos no processo em que será aproveitada; (b) tenha sido produzida de forma válida no processo de origem; e (c) haja o contraditório e ampla defesa em face da prova emprestada. Entretanto, diante de uma prova emprestada que lhe é desfavorável, não pode a parte genericamente alegar que a prova é incabível ou que o contraditório estaria prejudicado, por exemplo, porque não teria um assistente técnico acompanhando a perícia ou porque não teria tido a oportunidade de formular quesitos. É da própria natureza da prova emprestada que as partes não tenham participado diretamente de sua produção. Assim, para que essa prova seja desconsiderada, é necessário que haja impugnação fundamentada, com base em elementos concretos e, no caso de perícias, com apontamentos de ordem técnica. Também é possível, em tese, que sejam produzidas outras provas, inclusive orais, para demonstrar a divergência fática entre o processo de origem e o de destino. Quanto à caracterização da especialidade pela exposição a ruído, os limites de tolerância variaram conforme a edição de sucessivos decretos. De modo resumido, vigoraram os seguintes limites: (a) até 05/03/1997: 80 dB - Decreto n. 53.831/64; (b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB - Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99; e (c) a partir de 19/11/2003: 85 dB - Decreto n. 4.882/2003. Em que pese o Decreto n. 83.080/79 ter fixado o limite como limite 90 dB, prevalecia o limite de 80 dB estabelecido no Decreto n. 53.831/64, em razão da vigência simultânea de ambos os diplomas normativos e do princípio da interpretação mais favorável ao segurado. Anoto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que devem ser aplicados os limites vigentes na época dos fatos, não sendo possível a incidência retroativa de norma mais benéfica: Tema Repetitivo 694-STJ. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Com relação ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, em precedente obrigatório, firmou a tese no sentido de que a eficácia do equipamento não descaracteriza a especialidade do trabalho com exposição a ruído: Tema 555 da Repercussão Geral. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Sobre a metodologia de aferição do ruído, até a edição do Decreto n. 4.882/2003, não havia previsão normativa específica. A partir de então, deve-se adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos, adotou a compreensão de ser necessário, a partir do Decreto n. 4.882/2003, quando houver exposição a níveis variados de ruído, a aferição deverá ocorrer por meio do NEN ou por perícia técnica judicial: Tema Repetitivo 1083-STJ. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Necessário esclarecer que o NEN é aferido a partir de metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituição expressamente referida Decreto n. 4.882/2003, e detalhada na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) n. 1. Nesse contexto, entendo que a menção à NHO-1 ou à FUNDACENTRO no PPP suprem a ausência de referência ao NEN. Por outro lado, não raro os PPPs fazem menção à NR-15. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema Repetitivo 1083-STJ, esclareceu que a tese adotada não aponta prevalência da NHO-1 sobre a NR-15. Adoto, assim, o Enunciado 24 da Jornada de Direito da Seguridade Social: "A indicação do NEN no item 2.0.1 do Anexo ao Decreto n. 3.048/1999 não exige que conste a NHO-01 no campo "técnica de aferição" do Perfil Profissiográfico Previdenciário". Conforme justificativa o enunciado: "No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDP no tema 1038 do STJ e julgados em 18/5/2022, o Ministro Gurgel de Faria deixou claro que não foi objeto do julgamento analisar a prevalência da NR-15 sobre a NHO-01 ou vice-versa. Portanto, não há óbice no repetitivo. Os níveis de exposição normalizados podem partir tanto do fator de dobra q=3, previsto na NHO-01 da Fundacentro, quanto do fator de dobra q=5, previsto na NR-15. O item IV, "a" e "b" da IN 128/22, determina que se adote a tabela do Anexo I da NR-15 (q=5), com a forma de medição ambiental das NHOs da Fundacentro. O problema é que a NHO-01 traz uma fórmula de cálculo do NEN para o q=3. Assim, para q=5, I Jornada de Direito da 35 Seguridade Social a fórmula originária do NEN prevista na NHO-01 da Fundacentro deveria ser alterada para NE + 16,61 log TE/480. Por isso, muitos engenheiros de segurança do trabalho preenchem o PPP com "dosimetria" ou "Anexo I da NR-15"(conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS). Nenhuma aferição por dosimetria é pontual, já que o equipamento de medição calcula energia acústica em função de tempo de exposição durante a jornada. Como bem ressaltou o conselheiro Gustavo Beirão, no Enunciado 13 do CRPS, os dosímetros padrão do mercado brasileiro calculam ruído a partir do LAVG ou do LEQ. Isso significa que a dosimetria aplica dois parâmetros igualmente válidos: o q=3 da NHO-01 ou o q=5 da NR-15. Além disso, para 8h diárias, o NEN será igual ao NE, pois se o TE for igual a 480, a segunda parte da equação de cálculo do NEN será zerada (log 480/480 = log 1, log 1 = 0 e qualquer número multiplicado por zero é zero)." Nessa ordem de ideias, entendo que a simples ausência de aferição ou indicação de "NEN/NHO-1" não descredibiliza o PPP, cabendo ao INSS trazer elementos concretos que coloquem em dúvida a acurácia da medição. Diante desse panorama normativo, examino o caso concreto. O autor protocolou pedido de aposentadoria especial em 21/01/2021, sob o número de benefício (NB 42/200.155.210-0). Na ocasião, a autarquia reconheceu a especialidade dos períodos 20/09/1994 a 28/06/1995, 29/06/1995 a 05/03/1997 e 01/11/2005 a 27/04/2007 (ID 53764976, p. 74), restando, assim, controvertida a especialidade dos períodos a seguir discriminados: 27/05/1991 a 27/03/1992, em CONSTRUTORA ALMEIDA GUEDES LTDA; 08/06/1992 a 29/10/1992, em EMPREITEIRA CAMPOS S/C LTDA; Por decisão judicial, foi determinada a realização de perícia nas dependências do Residencial Aya/Construtora Almeida e Empreiteira Campos S/C Ltda, por similaridade, na função servente (ajudante de pedreiro) de 27/05/1991 a 27/03/1992 e 08/06/1992 a 29/10/1992. Conforme laudo técnico constante nos autos (ID 404677383), foram classificadas como insalubres com base no Decreto nº 53.831/64, especialmente no item 2.3.3 do quadro anexo, aplicável a Edifícios, Barragens, Postes, Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. Reconhecida, assim, a especialidade dos períodos. 01/04/1993 a 20/08/1993, em LIBER MOVE COMERCIO DE MOVEIS LTDA; Por decisão judicial, foi determinada a realização de perícia técnica nas dependências da empresa AJC Indústria e Comércio de Móveis Ltda, por similaridade com a empresa LIBER MOVE, na função ajudante de caminhão no período de 01/04/1993 a 20/08/1993, na função servente (ajudante de pedreiro) foram avaliadas como insalubres. Conforme laudo técnico constante nos autos (ID 404677382) a classificação encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64, especialmente no item 2.4.4 do Quadro Anexo, aplicável ao Transporte Rodoviário, Motorneiros e condutores de bondes Motoristas e cobradores de ônibus Motoristas e ajudantes de caminhão. Reconhecida a especialidade do período. 06/03/1997 a 31/10/2005 e 28/04/2007 a 05/10/2018, em FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. Conforme o PPP (ID 296199889), nas funções de ajudante, forneiro e operador III SR/III Master, o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB(A) entre 19/02/2003 e 18/11/2003, e acima de 85 dB(A) nos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2005 e 28/04/2007 a 05/10/2018, caracterizando exposição prejudicial à saúde, nos termos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/2003. Já no intervalo de 06/03/1997 a 18/02/2003, os níveis de ruído não ultrapassaram os limites de nocividade. Assim, foi reconhecida a especialidade parcial dos períodos de 19/02/2003 a 31/10/2005 e 28/04/2007 a 05/10/2018. Reconheço, assim, o tempo especial de 27/05/1991 a 27/03/1992, 08/06/1992 a 29/10/1992, 01/04/1993 a 20/08/1993, 19/02/2003 a 31/10/2005 e de 28/04/2007 a 05/10/2018 decorrente de atividade que exige 25 anos de contribuição para a obtenção da aposentadoria especial. Conforme planilha anexa à sentença, elaborada com a ferramenta Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, quando do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 19 anos, 8 meses e 16 dias, quando o mínimo é 25 anos). No entanto, verifico que é possível "reafirmar" a Data de Entrada do Requerimento (DER). A reafirmação da DER tem previsão no art. 176-D do Decreto n. 3.048/99, segundo o qual: "Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico". Em outros termos, ocorre a reafirmação da DER quando o segurado vier a cumprir os requisitos para a obtenção do benefício no curso do processo. Feitas essas observações, no caso concreto, conforme planilha anexa à sentença, elaborada com a ferramenta Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a parte autora em 17/07/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 27 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 5 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 1 dia; (iii) cumpriu o requisito carência, com 334 meses, para o mínimo de 180 meses, momento em que considero como reafirmação da DER. Assim, condeno o INSS a conceder o benefício desde a DER reafirmada. A renda mensal inicial será apurada em liquidação de sentença. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício. Da antecipação da tutela A regra processual é que se aguarde o trânsito em julgado para que a sentença produza seus efeitos (CPC, art. 1.012, caput). A antecipação da tutela é medida excepcional que permite o cumprimento imediato da decisão (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Nessa ordem de ideias, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) do perigo de dano ou risco ao resultado último do processo.
Trata-se de requisitos cumulativos. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do pedido. Basta, assim, a comprovação do periculum in mora. Nas lides previdenciárias e assistenciais, está em jogo a concessão de verbas alimentares, normalmente substitutivas dos rendimentos do trabalho, pelo que o risco ao sustento do segurado é presumido. Essa presunção não é absoluta, uma vez que podem existir nos autos elementos que indiquem a percepção imediata do benefício não é essencial à subsistência do segurado e de sua família. Ilustrativamente, é caso de segurado que mantém contrato de trabalho ativo, que já recebe outro benefício ou que tem outras fontes de renda. Quando afastada a presunção de risco ao sustento do segurado, entendo que deve prevalecer a regra processual de se aguardar o trânsito em julgado. Isso porque, se em grau de recurso o benefício vier a ser indeferido ou revisado a menor, a parte autora terá que devolver os valores recebidos indevidamente (Lei n. 8.213/91, art. 115, II, §§ 3º a 5º), o que pode traduzir-se em dano ao erário, caso não se tenha êxito em reaver os valores pagos a título de antecipação de tutela. De todo o modo, caso haja a reforma da sentença, serão necessários mais atos processuais para rever o valor do benefício, apurar as diferenças em favor da parte autora ou do INSS, executar essas diferenças ou, no caso de reforma integral, a cobrança de todos os valores pagos pela autarquia. Assim, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 6º) e da eficiência (CPC, art. 8º), esses incidentes devem ser, tanto quanto possível, evitados. No caso dos autos, verifico, em consulta ao CNIS, que o autor mantém contrato de trabalho ativo, o que afasta a presunção de necessidade do benefício para sua subsistência. Por sua vez, ao disciplinar a tutela da evidência, o art. 311 do CPC dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas estabelece hipóteses bastante estreitas de cabimento, a saber: (a) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (b) comprovação exclusivamente documental do fato, sendo o direito amparado em tese de caso repetitivo ou em súmula vinculante; (c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e (d) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na espécie, não está presente nenhuma das hipóteses para a tutela da evidência. Para o deferimento do benefício, foram necessárias análise e intepretação de documentos, dilação probatória e solução de relevantes questões de direito. Por esses fundamentos, indefiro a antecipação da tutela. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o tempo especial de 27/05/1991 a 27/03/1992, 08/06/1992 a 29/10/1992, 01/04/1993 a 20/08/1993, 19/02/2003 a 31/10/2005 e 28/04/2007 a 05/10/2018, e determinar que o INSS proceda à devida averbação; b) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/07/2021 (DER Reafirmada); e c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada em liquidação de sentença, da DER até a efetiva implantação do benefício. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser adotados os critérios de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes (Tema 1.361 da Repercussão Geral). Autorizo a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. São devidos honorários de sucumbência pelo INSS, incidentes sobre o valor da condenação e fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Deverá o INSS, ainda, ressarcir à parte autora as custas e honorários periciais eventualmente por ela adiantados (CPC, art. 82, § 2º). Diante da sucumbência mínima da parte demandante, deixo de condená-las nas despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único). Desnecessária intimação da parte autora para informar sobre acumulação de benefícios para os fins do art. 24, § 2º da EC 103/2019 e do art. 167-A do Decreto n. 3.048/99, tendo em vista que a autodeclaração deve ser colhida no processo administrativo que precedeu à ação judicial. Ausente a autodeclaração, fica presumido que não recebe outros benefícios. De todo o modo, advirto a parte autora que o recebimento de benefícios inacumuláveis ou sem os redutores previstos na legislação poderá ensejar sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. Por essa razão, caso receba outros benefícios e essa informação não tenha sido levada ao conhecimento do INSS, deverá peticionar com urgência nestes autos, manifestando-se sobre qual benefício opta pelo redutor do art. 24 EC 103/2019. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, no prazo de 45 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração. Se já implantado ou com o comprovante do benefício, proceda a Secretaria da seguinte forma: - Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (ADPF 219/DF). - Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. - Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (Resolução CJF n. 822/2023, art. 12) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. - Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (CPC, art. 534). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (CPC, art. 535, § 3º). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (Resolução CJF n. 822/2023, art. 49, § 1º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto