Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MALUF DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - BA43013, LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL - BA42995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001421-68.2021.4.03.6115 SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001421-68.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede condenação do réu a restabelecer-lhe benefício por incapacidade. Alega a parte autora, em síntese, que é segurada da previdência social, cumpre a carência exigida e está incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Indeferida a tutela antecipada, foi deferida a justiça gratuita (ID 55759408 e ID 121317307). Em contestação, com documentos, o INSS aduz, em síntese, que a parte autora não reúne todos os requisitos para concessão do benefício pretendido (ID 149898180). Laudo médico pericial (ID 249027771). Manifestação do INSS (ID 249306180) e da parte autora (ID 250793545). Com réplica (ID 255232975). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Anote-se ainda que a qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, o médico perito, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é portadora de patologias que não a incapacitam atualmente para o trabalho. Salienta o perito que houve incapacidade, mas que esta foi temporária e persistiu pelo período de 120 dias, de dezembro de 2019 a março de 2020. Ora, o autor percebeu auxílio-doença no período de incapacidade atestada pelo perito, de 28/11/20149 a 31/07/2020, de modo que nada mais é devido a título do benefício por incapacidade regularmente cessado pela parte ré. Sem constatação de incapacidade, sem relevância o fato da parte autora exercer atividade remunerada desde 24/05/2021. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo contido no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da causa atualizado devidos pela parte autora em razão da sucumbência, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal