Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL S E N T E N Ç A O Município de Campo Grande/MS propôs, perante o Juízo Estadual, execução fiscal em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cobrando dívida no montante de R$-538,00 (quinhentos e trinta e oito reais). O Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal (fl. 09-10, ID 239746595). É o que importa relatar. DECIDO. Com a advento da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, foi criado o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra e dando outras providências quanto ao assunto. Na mesma lei foi criado um novo fundo financeiro, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com patrimônio próprio a ser adquirido pela Caixa Econômica Federal - CEF, em regime fiduciário, para atendimento exclusivo do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com opção de compra. Conforme prescreve o § 8º, do art. 2º, da lei em comento, cabe à CEF a gestão do fundo, e como gestora a ela compete responder pelas obrigações advindas dos contratos feitos com os recursos do FAR. Segundo o art. 5º, X, da Instrução Normativa RFB nº 1183/2011, os fundos públicos, a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, são também obrigados a se inscrever no CNPJ. Todavia, sua inscrição no CNPJ não lhe altera a natureza, isto é, não lhe confere personalidade jurídica. Logo, o fundo não é sujeito de direitos. Assim, sem personalidade jurídica própria, a instituição financeira que o administra lhe empresta a sua, tornando-se proprietária fiduciária dos bens integrantes do patrimônio do fundo. Como gestora do referido fundo, cabe à CEF representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01). Conclui-se daí, que a CEF, e não o FAR, deve figurar como parte nas demandas que envolvam questões relacionadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Situação semelhante ocorre com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, também gerido pela CEF, a qual tem legitimidade para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. Frise-se, ademais, que nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. O imóvel adquirido pela CEF nesse âmbito é mantido sob sua propriedade fiduciária durante a vigência do contrato de arrendamento (art. 2º, caput e parágrafos, Lei nº 10.188/01). Assim, muito embora o bem não integre o ativo da executada, a propriedade do imóvel pertence à Caixa Econômica até que o arrendatário a adquira, o que somente ocorrerá com o exercício da opção de compra pelo particular. In casu, tem-se que a CEF enquadra-se no conceito de contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Por tais razões, é parte legítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DECORRENTE DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme a Lei nº 10.188/2001 os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. 2. A empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU que decorre do domínio sobre os imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial que remanescem com ela, portanto é a titular do domínio e por isso atrai para si a sujeição passiva tributária conforme dimana do artigo 34 do Código Tributário Nacional (contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título). 3. Apelo provido, com inversão da sucumbência.” (TRF-3 - AC: 13878 SP 0013878-94.2013.4.03.6182, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 24/04/2014, SEXTA TURMA) (destaquei) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TAXA DO LIXO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEI N.º 10.188/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. - Preliminar acolhida para reconhecer o excesso do decisum em relação ao pleito, que consiste na declaração de inexigibilidade da cobrança do IPTU. O juízo a quo, entretanto, julgou procedentes os embargos à execução, para isentar a Caixa Econômica Federal do pagamento do IPTU e da taxa de remoção do lixo, nos termos dos artigos 2º, 5º e 8º, da Lei Municipal n.º 11.998/2004. - Resta claro, destarte, que o programa de arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. - Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto à propriedade dos bens adquiridos pertencer a esse fundo financeiro (caput do artigo 2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR), portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam (§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a empresa pública agirá em nome do fundo, que possui direitos e obrigações próprias. Esclareça-se que a denominação de proprietária fiduciária conferida à recorrente, na relação que mantém com o fundo, é imprópria e não tem nenhuma ligação com os artigos 23 da Lei n.º 9.514/97 e 1.245 do CC. No caso dos autos, sequer mesmo foi demonstrado que o imóvel foi arrendado. - Na linha dos fundamentos anteriormente explicitados, é a certidão de registro de imóvel, acostada às fls. 44/46, ao dispor expressamente "que o imóvel objeto desta matrícula e o futuro empreendimento habitacional, comporão o patrimônio do fundo financeiro a que se refere a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR - Programa De Arrendamento Residencial, sendo que o imóvel adquirido, bem como seus frutos e rendimentos serão mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal-CEF e não se comunicam com o patrimônio desta (...)" (grifei). Portanto, o próprio fundo é responsável pelos compromissos advindos dos bens que lhe pertencem e a recorrente, na qualidade de sua representante, deve figurar no polo passivo das ações que os envolvam, pois a lei expressamente assim determina (inciso VI do artigo 4º da Lei n.º 10.188/01). “...)Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - AC: 756 SP 0000756-56.2010.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 30/08/2013, QUARTA TURMA) (destaquei) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato. 2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades, e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR. 3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4. Apelação provida.” (AC 00101871220134036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destaquei) Posto tudo isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade da parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000196-33.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande