Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MILOR STIVEN, ELIENNE EXCELLENT STIVEN Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: M. S., PHINA EXCELLENT Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006066-97.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MILOR STIVEN, ELIENNE EXCELLENT STIVEN Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: M. S., PHINA EXCELLENT Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MILOR STIVEN, ELIENNE EXCELLENT STIVEN Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: M. S., PHINA EXCELLENT Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) prevê a exigência de visto para ingresso de estrangeiros no Brasil e traz em seu bojo os requisitos necessários à concessão de tal documento. Nesse sentido, dispõe o art. 6º que “o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional”. No que tange à questão proposta no presente feito, o artigo 12 da aludida norma enumera as hipóteses de
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006066-97.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por M. S., menor absolutamente incapaz, e PHINA EXCELENT, ambos residentes no Haiti, representados por seus pais MILOR STIVEN e ELIENNE EXCELENTE STIVEN, residentes no Brasil, pretendendo o ingresso em território nacional, sem a necessidade de
vistos. Alegam os pais que imigraram do Haiti para o Brasil refugiando-se das dificuldades políticas e econômicas enfrentadas em seu país de origem e que estão tentando trazer seus familiares, porém são barrados pelo pagamento de propina junto a embaixada do Brasil em Porto Príncipe e pelas filas gigantescas e indisponibilidade de agendamento pelo site da embaixada para conseguir o visto. Citam a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, a qual prevê o dever de o poder público de assegurar a convivência familiar da criança e do adolescente. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, para autorizar o ingresso no território brasileiro de M. S., haitiano, passaporte AH4538235, e PHINA EXCELENT, haitiana, passaporte n. AH4515537, filhos de ELIENNE EXCELLENT STIVEN, sem que lhes fosse exigida a apresentação de visto, devendo a União e a DPF se absterem de exigir a apresentação de visto. Citada, a União Federal contestou o feito. Acerca da defesa apresentada, manifestaram-se os autores. A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do provimento liminar. Honorários advocatícios, devidos pela ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Em apelação, a União Federal pleiteou a improcedência do pedido. Alega, em síntese: a) que a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de interessados no visto brasileiro; b) a impossibilidade de concessão de visto, eis que o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto para autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006066-97.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA vistos, quais sejam: I - de visita; II - temporário; III - diplomático; IV - oficial; V - de cortesia. Já o artigo 14 discorre especificamente sobre o visto temporário, a ser “concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado”, nos casos de acolhida humanitária (alínea c) e reunião familiar (alínea i), dentre outros. Nessa esteira, prevê o § 3º de tal dispositivo: § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. Especificamente no que toca à concessão do visto temporário e à autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, foram editadas sucessivas Portarias Interministeriais, pelo Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Relações Exteriores, sendo a mais recente a nº 37/2023. Deste último ato normativo consta que o visto temporário, concedido a quem se encontra no Haiti, possui prazo de 365 dias (art. 2º, §1º), bem assim que a autorização de residência, concedida a quem já se encontra no Brasil, possui prazo de dois anos (art. 5º, § 1º). Entretanto, é mister observar o quanto disposto no artigo 3º da norma: Art. 3º Para solicitar o visto temporário previsto nesta Portaria Interministerial, deverão ser apresentados à Autoridade Consular os seguintes documentos: I - documento de viagem válido II - formulário de solicitação de visto preenchido; III - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e IV - atestado de antecedentes criminais expedido pelo Haiti ou, na impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país. Parágrafo único. Caso se verifique a impossibilidade de apresentação de algum ou alguns dos documentos descritos nos incisos do caput, o visto temporário previsto nesta Portaria Interministerial poderá ser concedido, de forma excepcional e devidamente motivada, mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Por outro lado, para fins de reunião familiar, o art. 37 da Lei de Migração prevê a necessidade de visto ou autorização de residência aos imigrantes que se enquadrem nas condições dos incisos I a IV, in verbis: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Nesse sentido, com o escopo de facilitar a concessão de residência prévia e respectivo visto temporário a haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, a qual, conferindo especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares, estabeleceu procedimento adequado e célere, inclusive por meio de plataforma digital (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/autorizacao-de-residencia-haitianos-e-apatridas). De acordo com referido ato normativo, os nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti, desde que observadas as condições dos artigos 3º e 4º, poderão ser chamados por familiares residentes no Brasil, mediante solicitação realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 5º). O art. 6º da mencionada Portaria elenca os documentos que devem instruir o requerimento de autorização de residência para reunião familiar, estabelecendo, em seus parágrafos, hipóteses de dispensa ou flexibilização. Dessarte, traçados tais apontamentos acerca das normas que regem a questão ora abordada, conclui-se ser mister a apresentação de visto para ingresso no país, não se afigurando legítima a dispensa pretendida pelos autores, mormente diante da introdução de regras que visam facilitar o procedimento para fins de reunião familiar. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sendo indevido adentrar no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo sob pena de indevida interferência na atividade administrativa. Ademais, entendimento diverso ensejaria violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), preterindo-se os nacionais haitianos que se submeteram ao procedimento regular de ingresso no Brasil. Sobre questão análoga, já se manifestou esta E. Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM NECESSIDADE DE VISTO. HAITI. CRISE HUMANITÁRIA. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. PORTARIA MJSP/MRE nº 38/2023. POSSIBILIDADE DO FAMILIAR CHAMANTE INICIAR O PROCEDIMENTO EM FAVOR DO CHAMADO. CELERIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTADOS OS ENTRAVES RELACIONADOS AO ACESSO À EMBAIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYLVAIN PAULIMÉ contra a decisão do D. Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltada à dispensa de visto para a entrada de familiares haitianos no Brasil, por entender necessária a comprovação do esgotamento das vias administrativas, bem como a regular instrução probatória e, em sendo o caso, o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a conclusão administrativa. 2. O agravante é natural do Haiti e residente no Brasil, enquanto que seus filhos e seu pai se encontram no Haiti e, até o momento, não conseguiram obter visto para adentrar no território brasileiro. Alega que, ante a crise humanitária vivenciada pelo Haiti, a única forma que encontrou para assegurar o direito à reunião familiar foi através de autorização judicial, para que seus familiares possam ingressar no Brasil, independentemente da apresentação de visto de qualquer categoria. 3. De fato, o Estado brasileiro confere especial proteção ao grupo familiar (art. 226 da CF) e estabelece regras na política migratória brasileira que garante o direito à reunião familiar (art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 13.445/2017). Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece o direito fundamental da criança à convivência familiar. 4. Em relação ao Haiti, tem-se que, nas últimas décadas, o país passou por diversas crises políticas (que incluíram até mesmo o assassinato do então Presidente da República, em 2021), desastres naturais (terremotos em 2010 e 2021) e epidemias (inclusive, um surto de coléra atualmente), que culminaram em uma grave crise social e humanitária. A desoladora situação do país fez com que muitos cidadãos buscassem melhores condições de vida em outras nações, sendo o Brasil um dos principais destinos desse fluxo migratório, a partir de 2010. Segundo dados da Polícia Federal, a população de haitianos vivendo no Brasil saltou de algumas centenas em 2010 para dezenas de milhares em 2015. 5. Para atender a questão legal referente à demanda por vistos dos haitianos, a Resolução Normativa nº 97/2012, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg (posteriormente revogada pela Resolução Normativa nº 39/2019 do CNIg) previu a possibilidade do Ministério das Relações Exteriores, através da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, conceder visto permanente, por razões humanitárias, para nacionais do Haiti. Todavia, a alta demanda por vistos criou dificuldades para a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, gerando insatisfação dos pretendentes em face da longa espera para o agendamento dos pedidos. 6. Não bastasse tal situação, há vários relatos de migrantes denunciando a cobrança de propina para a emissão de vistos, razão pela qual o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.30.001.003154/2016-24, com o intuito de apurar a suposta venda de vistos humanitários para imigrantes haitianos por agiotas e a cobrança irregular pela marcação de atendimento consular. Em 08/08/2019, o Parquet Federal expediu recomendação para que o Ministério das Relações Exteriores simplificasse o processo de obtenção de visto humanitário por haitianos, na Embaixada brasileira em Porto Príncipe, República do Haiti. 7. Atualmente, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37, de 30/03/2023, dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas, estabelecendo que o referido visto "será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe" (artigo 2º, §1º). 8. No entanto, em 10/04/2023, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, voltada especificamente à concessão de autorização de residência prévia e de visto temporário a haitianos e apátridas, que possuem vínculos familiares no Brasil. Buscou-se, através dela, criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar, com especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares. 9. De acordo com o artigo 3º da referida norma, poderão ser familiares chamantes os nacionais haitianos ou apátridas residentes na República do Haiti, que obtiveram autorização de residência no Brasil com fundamento em acolhida humanitária, por prazo determinado ou indeterminado. Quanto aos familiares chamados, dispõe o artigo 4º que estes poderão ser, entre outros, o cônjuge ou companheiro (inciso I), o filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência (inciso II). 10. No tocante ao procedimento, consta que a solicitação de autorização de residência prévia deverá ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser feita em favor dos familiares que se encontrem fora do território nacional. 11. O requerimento deverá ser instruído com os documentos elencados no artigo 6º e, caso seja verificada a impossibilidade do imigrante apresentar a versão original de algum deles, esta poderá, excepcionalmente e desde que não prejudique a comprovação do vínculo familiar, ser substituída por entrevista para comprovação do parentesco ou pela apresentação de autodeclaração da autenticidade da documentação original pendente. 12. Sendo deferida a autorização de residência prévia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, que, com base nela, poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário, bem como ao familiar chamante, para que solicite o visto junto à referida Embaixada. 13. Desta feita, ao possibilitar que o familiar chamante inicie o procedimento para obtenção de autorização de residência prévia em favor do familiar chamado, em plataforma virtual criada especialmente para tal fim, e que, com base nessa autorização, o Ministério das Relações Exteriores autorize a Embaixada de Porto Príncipe a conceder o visto temporário, a Portaria MJSP/MRE nº 38/2023 viabilizou o processamento mais célere dessas solicitações na via administrativa e afastou os entraves relativos ao acesso à Embaixada. 14. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007712-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de acolhimento do pedido do autor de autorização de residência com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte, certidão consular e declaração de antecedentes criminais emitida no país de origem. 2, Para que seja assegurado ao estrangeiro autorização de residência, no Brasil, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais constantes da Lei Federal nº 13.445/2017. 3. A Polícia Federal, ao exigir a apresentação dos documentos estipulados no Decreto, está agindo dentro do princípio da legalidade e não extrapola sua competência. 4. Agravo provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020672-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022) De rigor, nesse passo, a reforma da sentença. Inversão do ônus da sucumbência, atentando-se para o fato de que os autores são beneficiários da justiça gratuita.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação. O EXMO. SR. DES. FED. SOUZA RIBEIRO Peço vênia para divirgir do e. Relator, na situação dos autos que tem por objeto a obtenção de autorização para ingresso de cidadãos haitianos no território brasileiro, sem necessidade prévia de visto para promover reunião familiar. Pois bem. No que respeita às relações internacionais do Brasil, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) X - concessão de asilo político.” Em cumprimento ao comando constitucional a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) prescreve em seu art. 37 sobre a concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, nos seguintes termos: “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.” No caso, M. S., menor absolutamente incapaz, e PHINA EXCELENT, ambos residentes no Haiti, representados por seus pais MILOR STIVEN e ELIENNE EXCELENTE STIVEN, residentes no Brasil, pretendendo o ingresso em território nacional, sem a necessidade de
vistos. A política de imigração é atribuição do Poder Executivo, de maneira que a intervenção do Poder Judiciário deve se restringir a casos excepcionais. E, quanto a esse aspecto, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na SLS nº 3092-SC, versando sobre o ingresso no Brasil dos imigrantes haitianos sob motivação humanitária, em julgamento com efeitos estendidos a todos os processos análogos, assentou que os Juízes devem decidir as controvérsias sobre direito imigratório com cautela, reforçando a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias para o deferimento de liminares e tutelas nos casos de ingresso sem apresentação de visto no território nacional. Veja-se a propósito, ementa extraída do referido julgado, verbis: “AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem.” (AgInt na SLS 3092/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 07/12/2022, DJe 15/12/2022) Vê-se, portanto, que a questão relativa à entrada de haitianos no território brasileiro para fins de reunião familiar não se encontra suspensa, uma vez que foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as instâncias inferiores no exame do caso concreto, deliberarem acerca da possibilidade de acolhimento do pedido, observando-se com critério e cautela, se houve exaurimento das possibilidades administrativas e medidas instrutórias de informação viáveis. Por outro lado, constata-se que a própria União não está estática em relação à situação dos haitianos que objetivam a concessão de visto temporário com vistas à reunião familiar, tanto que editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, que dispôs “sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil”, e prescreve no art. 4º, que: “Art. 4º Poderão ser chamados, nos termos desta Portaria Interministerial, os seguintes nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII – irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.” Assim, analisados os autos e considerando restar evidenciada a existência de vínculos familiares entre os coautores e que lhes garante o direito à reunião familiar, na forma prescrita na Lei nº 13.445/2017 (art. 37), havendo necessidade de exaurimento das possibilidades administrativas e das medidas instrutórias, entendo que deve se acolher parcialmente o pedido, a fim de determinar que a União receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de reunião familiar aos apelantes, assegurando às autoridades consulares a prerrogativa de análise da decisão acerca da pretensão que encontra inclusive regulamentação normativa específica. Nesse sentido, julgado deste Tribunal assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. HAITI. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. VISTO HUMANITÁRIO PARA REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, no SLS 3092-SC não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas de e medidas instrutórias de informação viáveis. A análise do pleito, em sede de apelação, é possível. - A autora, menor de idade, busca o ingresso em território nacional, proveniente do Haiti, por via aérea, para reunião com seu pai. No caso concreto, está demonstrado nos autos que JACKY SAINT JULIAN ingressou no Brasil em 30/07/2016 e possui cédula de identidade de estrangeiro na classificação de permanente (ID 264747179, página 01/02), além de possuir CPF (ID 264747178), residência fixa no município de Guarulhos/SP e carteira de trabalho com vínculo empregatício (ID 264747180, páginas 01/03). - A prova do vínculo de K. M. S. J. para com o residente no Brasil está registrada em seu passaporte haitiano exibido nos autos, no qual consta a observação de que a emissão foi autorizada pelo pai SAINT-JULIEN, JACKY (ID 264747177). - Não se afigura razoável, nem proporcional, o não recebimento do pedido dos vistos, mormente quando a parte se propuser a regularizar os documentos, nos termos do art. 37, da Lei de Imigração nº 13.445/2017. Precedente jurisprudencial. - Por outro lado, a União não está inerte quanto à situação dos haitianos que objetivam acolhida humanitária, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. - Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente supracitado (SLS Nº 3092-SC) ponderou que a intervenção do Poder Judiciário deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas e reforçou a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, para que sejam deferidas as liminares e tutelas nos casos de ingresso sem visto dos haitianos. - Desta forma, levando-se em conta todas estas considerações, bem como o acervo probatório constante nos autos, que não traz elementos que comprovem o exaurimento da via administrativa, a melhor solução é o deferimento parcial do pedido, para determinar à União que receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar. - Apelação parcialmente provida.” (TRF3, ApCiv 5007590-59.2021.403.6119, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Relatora p/acórdão Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, maioria, j. 18/05/2023, DJe 02/06/2023).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de reunião familiar aos apelantes, assegurada a prerrogativa de análise da decisão sobre a pretensão, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE VISTO. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) prevê a exigência de visto para ingresso de estrangeiros no Brasil e traz em seu bojo os requisitos necessários à concessão de tal documento. 2. O artigo 14 da Lei de Migração discorre especificamente sobre o visto temporário, a ser “concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado”, nos casos de acolhida humanitária (alínea c) e reunião familiar (alínea i), dentre outros. 3. No tocante à concessão do visto temporário e à autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, foram editadas sucessivas Portarias Interministeriais, pelo Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Relações Exteriores, sendo a mais recente a nº 37/2023. Deste último ato normativo consta que o visto temporário, concedido a quem se encontra no Haiti, possui prazo de 365 dias (art. 2º, §1º), bem assim que a autorização de residência, concedida a quem já se encontra no Brasil, possui prazo de dois anos (art. 5º, § 1º). Entretanto, é mister observar o quanto disposto no artigo 3º, o qual estabelece requisitos para a concessão do visto. 4. Demais disso, com o escopo de facilitar a concessão de residência prévia e respectivo visto temporário a haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, a qual estabeleceu procedimento adequado e célere, inclusive por meio da criação de plataforma digital (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/migracoes/autorizacao-de-residencia-haitianos-e-apatridas). 5. Diante da normatização de regência da matéria, conclui-se ser mister a apresentação de visto para ingresso no país, não se afigurando legítima a dispensa pretendida pelos autores, mormente diante da introdução de regras que visam facilitar o procedimento para fins de reunião familiar. A atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sendo indevido adentrar no mérito das opções políticas adotadas pelo Poder Executivo sob pena de indevida interferência na atividade administrativa. Inteligência do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Johonsom di Salvo e Giselle França. Vencidos os Des. Fed. Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos, que lhe davam PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto para fins de reunião familiar aos apelantes, assegurada a prerrogativa de análise da decisão sobre a pretensão, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca. Lavrará o acórdão o Juiz Fed. Samuel Melo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.