Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: CARLO RENATO BORGES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017218-71.2017.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para cobrança de anuidades em desfavor de Carlo Renato Borges. Não obstante o adiantado curso da execução, faz-se necessária a análise da competência deste Juízo para o processamento da demanda, diante da recente alteração da orientação jurisprudencial. Com efeito, no julgamento do RE 647.885/RS, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” Considerando tal entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim se posicionou: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE nº 647.885/RS, DECIDIU SER “INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO REALIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DO EXERCÍCIO LABORAL DE SEUS INSCRITOS POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES, POIS A MEDIDA CONSISTE EM SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA” (TESE 732), DE MODO QUE A SUA EXECUÇÃO DEVE TRAMITAR EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021). Desta forma, com o reconhecimento de que as anuidades devidas pelos advogados inscritos OAB possuem caráter tributário, a execução de tais débitos deve ser processada perante o Juízo Especializado de Execuções Fiscais.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Cível para o processamento da presente execução, declinando-a em favor de uma das varas do Fórum de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para distribuição ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023.