Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MADEWAL LIMEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP, JUREMA GIFFONI GULLO DE OLIVEIRA, MARCEL GULLO DE OLIVEIRA, LORENZO FLÁVIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DORA RITA FLAVIO Advogados do(a)
REU: BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI - SP257219, NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI - SP260220, Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA - SP229118 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000734-46.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda monitória envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a autora o recebimento de R$ 176.840,62 (atualizado até 17/07/2017), referentes a débitos decorrentes do inadimplemento do contrato nº 250317734000064287. Os réus Madewall, Jurema e o espólio de Walter opuseram embargos (ID 4396977) e alegaram que: a) a petição inicial deve ser indeferida por ser inepta, porque não foi juntada cópia do contrato nº 25.0317.734.0000642/87, mas sim o instrumento contratual nº 34-0317.003.00002138-3, estranho ao objeto do processo; b) deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a cobrança de tarifa de serviço e de IOF é indevida; d) foram liberados R$303.600,00 a título de empréstimo, não se podendo impugnar o valor cobrado (principal e encargos) em razão da falta do instrumento contratual e de extratos; e) só incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora quando da citação, sendo indevidos esses consectários incidentes em período anterior a tais marcos temporais; f) é abusiva a taxa de juros exigida, extrapolando por muito o valor da inflação e violando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; g) é vedada a utilização da tabela Price por conter em sua fórmula de cálculo capitalização de juros, o que afronta a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, além de o artigo 596 do Código Civil só autorizar a capitalização anual. Em sua impugnação, a CEF afirmou que: i) a cédula de crédito bancário Caixa Fácil está vinculada ao contrato de conta corrente nº 734-0317.003.00002138-3, ao passo que o contrato nº 25.0317.734.0000643/87 refere-se propriamente ao empréstimo tomado por meio de canal de autoatendimento, estando ligado àquele; ii) o contrato firmado observou os requisitos legais, devendo ser respeitadas as cláusulas em razão do princípio pacta sunt servanda; iii) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; iv) inexiste vedação à capitalização e à estipulação de juros acima de 12% ao ano; v) a comissão de permanência cobrada obedece aos parâmetros legais; vi) basta o inadimplemento contratual para que incidam juros moratórios, sendo descabida a tese de que, no caso concreto, é necessária a interpelação dos devedores para configuração da mora. Instadas as partes a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, os embargantes requereram a realização de perícia, a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas. Na decisão que saneou o processo (ID 34002166) foi: afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor; julgado antecipadamente o mérito dos embargos para rejeitar o pedido em relação às causas de pedir constantes nos itens “f” e “g” deste relatório; delimitada a controvérsia entre as partes [(1) se é ou não legal a cobrança de IOF e de tarifa de serviço no contrato de mútuo (item ‘c’ do relatório); 2) qual o termo inicial da incidência de correção monetária e de juros moratórios (item ‘e’ acima)]; indeferido o pedido de produção de provas pericial, documental e oral; suspenso o processo, por trinta dias, para que os embargantes espólio de Walter Antônio de Oliveira e Jurema Giffoni Gullo de Oliveira regularizassem sua representação processual, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Na petição ID 36387531, os réus esclareceram que nem todos os herdeiros estão representados nos autos (apenas Jurema Giffoni Gullo de Oliveira e Marcel Gullo de Oliveira) e que a ré Madewall Limeira Indústria e Comércio de Madeiras Eireli-EPP ingressou com pedido de falência, estando inativa desde 2018. Requereram, assim, a suspensão do processo e a liberação de bens penhorados. Intimada a se manifestar a respeito da petição dos réus, a CEF disse que habilitou seu crédito na falência (ID 44108727), que tem o direito de dar seguimento ao processo para cobrar os devedores solidários e requereu penhora de ativos e de veículos automotores pelos sistemas Bacenjud e Renajud (ID 44724308). Na decisão ID 45326655, foi determinada a baixa dos autos em diligência nos seguintes termos: Ante todo o exposto: 1) indefiro os pedidos de constrição formulados pela CEF; 2) concedo prazo adicional de 15 dias para que os réus tragam cópia do formal de partilha ou outra prova que demonstre a divisão dos bens e o encerramento do inventário, sob pena de o feito seguir à revelia do herdeiro Marcel Gullo de Oliveira. 3) suspendo o processo em relação à ré Madewall Limeira Indústria e Comércio de Madeiras Eireli-EPP (artigo 99, V, da Lei de Falências); Demonstrada a correta sucessão de Walter Antônio de Oliveira, cadastre-se no PJe o nome de Marcel Gullo de Oliveira no polo passivo (ID 36387793, fl. 1), excluindo-se o nome do espólio sucedido. Em seguida, intime-se a CEF para dizer se tem interesse na inclusão do herdeiro menor Lorenzo Flávio de Oliveira, providenciando o necessário à citação dele em caso positivo. Por fim, ressalto que, prosseguindo a demanda monitória contra devedor solidário e herdeiros de outro devedor solidário, os sucessores deste terão sua responsabilidade, em caso de improcedência dos embargos, limitada ao quinhão que lhes coube na partilha. Os réus juntaram formal de partilha (ID 46309465 e seguintes), ao passo que a CEF manifestou interesse na citação do menor Lorenzo Flávio de Oliveira (ID 48821344). O MPF se declarou ciente de todos os atos praticados até então (ID 55605498). O réu Lorenzo Flávio de Oliveira foi citado (ID 184640664) e ofereceu embargos (ID 241920431), alegando que: A) é nulo o aval dado por Walter de Oliveira, uma vez que ele falecera em 17/02/2011 e a garantia fora prestada em 2014, tendo a corré Jurema Giffoni Gullo de Oliveira assinado em nome dele sem, porém, haver ressalva de que o fez na condição de inventariante ou por outro motivo. Ademais, o aval não poderia ser concedido sem a prévia oitiva de todos os interessados e por meio de alvará judicial, nos termos dos artigos 992, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época; B) a inicial não está instruída com planilha do valor atualizado do débito, com discriminação da evolução da dívida, parcela a parcela; C) deve incidir o Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, por ser a empresa tomadora do empréstimo uma sociedade familiar, sendo vulnerável técnica, fática, informacional e juridicamente frente à CEF; D) não podem ser cumulados encargos diversos com comissão de permanência; E) a comissão de permanência é abusiva, devendo ser calculada pela média praticada pelo mercado. Por fim, além da procedência dos embargos, requer a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes contra o consumidor. Na impugnação ID 256678279, a CEF defendeu a validade do contrato e do aval e afirmou ter juntado planilhas discriminando o valor da dívida. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo o réu Lorenzo requerido o julgamento antecipado da lide. A autora nada requereu. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que não foi frutífera. O MPF apenas declarou sua ciência dos atos praticados (ID 280928992 e ID 281175372). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que a controvérsia pode ser dirimida sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. Inicialmente, relembro que esta sentença se debruçará apenas sobre as obrigações dos avalistas e herdeiros destes, dada a suspensão do processo em relação à empresa Madewall nos termos do artigo 99, V, da Lei de Falências. Também pontuo que a preliminar arguida pelos réus Madewall, Marcel e Jurema e parte do mérito dos embargos deles já foram julgados pela decisão ID 34002166. Esclareço ainda que Marcel Gullo de Oliveira ingressou no feito na qualidade de sucessor processual do espólio de Walter de Oliveira, de modo que os embargos apresentados por este e as rés Madewall e Jurema lhe aproveitam. Dito isso, afasto a preliminar arguida pelo réu Lorenzo, uma vez que não há previsão legal de que a planilha de débito deva discriminar a evolução de cada parcela inadimplida. O demonstrativo e a planilha do ID 2128459 discriminam o valor principal e os encargos incidentes, bem como a evolução do saldo devedor mês a mês, o que é suficiente para o processamento da monitória. Também rejeito a preliminar, não analisada, de ausência de instrumento contratual e extratos bancários, suscitada pelos réus Jurema e Marcel. Já houve esclarecimento sobre a dissonância entre os números dos contratos, porém não foi consignado que os extratos bancários foram juntados pela CEF no ID 2128467. Sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, não ficou devidamente demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica devedora, não se podendo presumir essa condição do simples fato de se tratar de uma empresa familiar, sendo genéricos os demais argumentos apresentados pelo réu Lorenzo. Quanto ao mérito, analiso primeiramente os embargos de Jurema e Marcel. A correção monetária e os juros de mora não devem incidir, no caso concreto, como defendido pelas rés. As prestações do empréstimo têm data de vencimento, de modo que se trata de mora ex re, isto é, que independe de interpelação do devedor para pagamento. Por isso, a mora se dá com o advento do termo (vencimento), conforme artigo 397, caput, do Código Civil. Desse modo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora correm da data do vencimento de cada prestação não paga. Os julgados citados pelas embargantes, além de não vinculantes, tratam de cobrança de cheque e não de empréstimos bancários. Quanto ao IOF, vale dizer que se trata de tributo e não de encargo contratual, sendo sua cobrança, portanto, impositiva. Ademais, friso que, de acordo com a Instrução Normativa ME/SRF nº 1.969/2020, o IOF, em casos de operações de crédito por prestações, será apurado de acordo com o sistema de amortização firmado no contrato (artigo 3º, caput). Sobre a cobrança de tarifa de serviço, não localizei esse encargo nas planilhas do ID 2128459 e no contrato do ID 2128462, não havendo maiores esclarecimentos nos embargos sobre o que se trata. Analiso agora o mérito dos embargos do réu Lorenzo. Sobre a nulidade do aval dado por Walter de Oliveira, tem razão o requerido.
Trata-se de garantia prestada quando ele já havia morrido, não havendo prova nos autos de que a ré Jurema, na condição de inventariante do espólio do codevedor, submeteu a questão aos demais herdeiros e que tinha autorização judicial para dar aval. Não incide, contudo, o disposto no artigo 992, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o aval não se enquadra nos tipos “alienar bens de qualquer espécie” e “transigir em juízo e fora dele”, que exigem oitiva dos interessados e autorização judicial. Na verdade, a vedação decorre do artigo 1.991 do Código Civil, que limita a atuação do inventariante à administração da herança, não sendo o aval, sob nenhuma perspectiva, ato de administração. O artigo 618, II, do Código de Processo Civil em vigor referenda essa limitação, inclusive consignando que a administração deve se dar com a mesma diligência que inventariante teria com os próprios bens. Sendo nulo o aval dado em nome de Walter de Oliveira, a responsabilidade dos seus herdeiros pela dívida, no limite de seus quinhões, deve ser afastada. E isento o réu Lorenzo de pagar a dívida do de cujus, torna-se desnecessário analisar os demais pontos controvertidos apresentados em seus embargos. Por conseguinte, o réu Marcel Gullo de Oliveira deve ser isento do pagamento da dívida, pois sua inclusão no polo passivo também se deu na condição de sucessor de Walter de Oliveira.
Trata-se de litisconsórcio passivo unitário entre os herdeiros, não sendo possível proferir sentença com resultados diferentes para cada sucessor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios de JUREMA GIFFONI GULLO DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, reconhecendo, por conseguinte, devido o crédito reclamado, no valor de R$ 176.840,62 (atualizado até 17/07/2017), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios de LORENZO FLÁVIO DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a inexigibilidade do crédito em relação a ela e ao réu MARCEL GULLO DE OLIVEIRA, Condeno a ré JUREMA a pagar à CEF custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da dívida. Condeno ainda a CEF a pagar aos réus Lorenzo e Marcel custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, à proporção de metade para cada um. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo para intimação dos devedores na forma prevista no artigo 513, § 2º, do mesmo diploma legal. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 19 de setembro de 2023.