Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMAR ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012673-27.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: OSMAR ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
APELANTE: OSMAR ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má-fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) Em que pese a arguição da parte exequente, a decisão id 107585698 - pág. 203, ora levada à execução, não estabeleceu critérios objetivos para apuração das revisões constitucionais inerentes aos limites máximos de salários de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não havendo indicador se a evolução dos salários da parte autora deveria ocorrer pelo mVT (menor valor teto) ou MVT (maior valor teto). Neste sentido, em diversas ações idênticas passou a existir fundada controvérsia quando aos critérios de consecução das revisões inerentes aos tetos constitucionais para benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CF/1988, liame que veio a ser pacificado nesta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 que sedimentou o entendimento pela aplicabilidade da limitação do benefício pelo Maior Valor Teto. "(...)Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT(...)" Tem-se ainda que embora ainda não exista trânsito em julgado da decisão proferida no citado incidente, esta C. Corte firmou posição unânime quanto a observância do citado julgado, fato que afasta a pretensão autoral. Sem prejuízo, anote-se que a questão foi afetada ao Tema Repetitivo nº 1.140 do C. STJ, que, no entanto, restringe a suspensão dos feitos em que haja pendência de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, não sendo este o caso dos autos. Assim, por se encontrar a matéria submetida a exame consolidado nesta Corte, não se vislumbra hipótese de acolhimento dos Embargos Declaratórios opostos pela parte autora pela observância do mVT (Menor Valor Teto) a fim de viabilizar a revisão pretendida, e, tampouco de suspensão do feito, na medida em que não existe determinação para tal providência neste grau de jurisdição. DO DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012673-27.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário deprecada em 16/12/2013 fundada na observância dos limites máximos de salários de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A r. sentença id. 107585698 - pág. 129, proferida pela 10ª Vara Federal de Santos, julgou procedente o feito a fim de se determinar a liquidação do feito de modo a verificar se, evoluindo a renda mensal do benefício revisando, existe proveito econômico pela aplicação dos citados tetos. Sobreveio apelação do INSS (id. cit - pág. 141) sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/11/2015, com respectivo Julgamento monocrático em 31/08/2018, dando-se provimento à apelação do INSS para negar o direito à revisão nos moldes pleiteados (id cit. - pág. 178). Interposto agravo legal pela parte autora, o Colegiado deu-lhe provimento, restabelecendo os parâmetros da r. decisão de 1º grau (id cit. - pág. 205). Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela autarquia, com determinação de suspensão do feito pela E. Vice Presidência desta Corte (id. 107585699 - pág. 10). Finalmente, houve denegação de seguimento aos citados recursos em 29/05/2010 (id 133213109) com interposição de Agravo pelo requerido (id 134101739) havendo o C. STJ confirmado a insubsistência dos elementos para apreciação do REsp (id. 238114346 em 16/12/2021). Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo autor-exequente em 28/01/2022 (id 278227990), com sucessiva impugnação pelo adverso (id 278227994). Determinada a elaboração de cálculos pelo Juízo à observância do decidido no IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quais sejam, (i) a ocorrência de limitação do valor do benefício ao MVT – maior valor teto e (ii) a existência de proveito econômico no momento da vigência das ECs n.ºs 20/98 e 41/03., com verificação que a parte exequente não obtém proveito econômico com a revisão pretendida (id 278228006). Proferida sentença de extinção da Execução em 09/03/2023 (id 278228018), contra o que interpôs apelação a parte exequente, sendo proferido Acórdão pela manutenção da Sentença. Finalmente, embarga a parte autora suscitando que o v. Acórdão id 280456881, inovou a coisa julgada existente nos autos quanto a observância do mVT (menor valor teto) para apuração da revisão Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012673-27.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos da fundamentação. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. TETOS CONSTITUCIONAIS. MAIOR VALOR TETO. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DE IRDR. EMBARGOS IMPROVIDOS. - O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. - Em que pese a arguição da parte exequente, a decisão levada à execução, não estabeleceu critérios objetivos para apuração das revisões constitucionais inerentes aos limites máximos de salários de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não havendo indicador se a evolução dos salários da parte autora deveria ocorrer pelo mVT (menor valor teto) ou MVT (maior valor teto). - Em diversas ações idênticas passou a existir fundada controvérsia quando aos critérios de consecução das revisões inerentes aos tetos constitucionais para benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CF/1988, liame que veio a ser pacificado nesta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 que sedimentou o entendimento pela aplicabilidade da limitação do benefício pelo Maior Valor Teto. - Tem-se ainda que embora ainda não exista trânsito em julgado da decisão proferida no citado incidente, esta C. Corte firmou posição unânime quanto a observância do citado julgado, fato que afasta a pretensão autoral. Sem prejuízo, anote-se que a questão foi afetada ao Tema Repetitivo nº 1.140 do C. STJ, que, no entanto, restringe a suspensão dos feitos em que haja pendência de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, não sendo este o caso dos autos. - Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL