Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA GRACIANO FIGUEIREDO, ARTUR WILSON CARBONARI, BARBARA PACI MAZZILLI, RENATO SEMMLER Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298
EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR TERCEIRO
INTERESSADO: ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004596-57.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movida por ANA MARIA GRACIANO FIGUEIREDO e outros em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN (Id 36232701). A sentença julgou procedente o pedido dos autores, "para condenar a ré a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24 horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem como ao pagamento do que excedeu essas 24 horas semanais, no período de cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, com a incidência de adicional de serviço extraordinário (art. 73 da Lei n. 8.112/90), com a observância dos reflexos remuneratórios resultantes, até a efetiva redução da jornada”. Os honorários de sucumbência foram estipulados nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC (Id 1529863). A decisão transitou em julgado na data de 16/02/2022 (Id 243155144). Diante da concordância das partes quanto aos valores devidos, foi anexado aos autos o extrato do TRF3 (Ids 290092656 e 311951921), comunicando a disponibilização em conta corrente dos valores requisitados para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Ofício Precatório (PRC). No Id 262070373, foi deferida a habilitação do Rocket II Fundo de Investimento, em razão da cessão de crédito firmada com Antero e Amaral Advogados. No Id 312559425, a parte exequente comunicou que os precatórios foram devidamente pagos, requerendo a extinção do feito em razão da quitação da obrigação principal e honorários advocatícios. No Id 328654035, a CNEN deu início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A parte exequente juntou aos autos, nos Ids 332204592/6159 e 336686600/7914, a comprovação do pagamento dos honorários reclamados. E, pediu a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a satisfação da obrigação, bem como os pedidos de extinção formulados nos Ids. 312559425 e 336686600, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.