Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532
EXECUTADO: JOSELEA PIRES FERREIRA BUENO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001104-90.2022.4.03.6000
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 15/02/2022, após, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. Sobre o tema, em recente precedente (REsp: 2043494 SC, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023), registro que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao art. 8º da Lei 12.514/2011 no sentido de que o parâmetro para a cobrança da execução fiscal dos Conselhos profissionais deve ser a multiplicação de 05 (cinco) vezes o valor expressamente estabelecido pelo legislador no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando, assim, no montante de R$ 2.500,00 como piso base para a cobrança das execuções fiscais dos Conselhos, veja-se: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido."(STJ - REsp: 2043494 SC 2022/0390368-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, consignou expressamente, no inteiro teor do Recurso Especial 2030253/SC que o piso previsto no artigo 8º, da Lei 12.514/11 detém natureza jurídica de verdadeira condição de procedibilidade, impedindo o ajuizamento da Execução Fiscal, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do exequente. Nesse sentido, foi o voto do Ministro Mauro Campbell: "O caput do art. 8º mantém o critério de patamar mínimo para execuções futuras. Estabelece espécie de condição da ação, na medida em que, sendo a dívida estipulada em montante inferior à soma de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade, carece o conselho de classe de legitimidade para propor execução de montante inferior. Enquanto a dívida não alcançar o valor piso para a execução, falta àquele a qualificação expressa em lei que o autorize invocar a tutela jurisdicional. A desobediência ao comando do caput acarretará, inelutavelmente, a extinção da execução proposta" No caso, observa-se que o valor da Execução é de R$ 2.255,36 (data do ajuizamento) - inferior, portanto, ao limite do artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei 14.195/21 que estabelecia o valor mínimo de R$ 4.664,64 (5 x R$ 500,00 corrigido pelo INPC) para que fosse possível o ajuizamento da execução. Assim, como a execução foi ajuizada em momento posterior ao advento da Lei 14.195/2021, carece a Exequente de legitimidade para o manejo da presente execução fiscal, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice