Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: CDE CENTRO DE DIAGNOSTICO ESPECIALIZADO LTDA-MASSA FALIDA Advogados do(a)
APELADO: DAWILSON SACRAMENTO - SP348342-A, MARILDA FERNANDES DA COSTA - SP276439-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005151-25.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: CDE CENTRO DE DIAGNOSTICO ESPECIALIZADO LTDA-MASSA FALIDA Advogados do(a)
APELADO: DAWILSON SACRAMENTO - SP348342-A, MARILDA FERNANDES DA COSTA - SP276439-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: CDE CENTRO DE DIAGNOSTICO ESPECIALIZADO LTDA-MASSA FALIDA Advogados do(a)
APELADO: DAWILSON SACRAMENTO - SP348342-A, MARILDA FERNANDES DA COSTA - SP276439-A V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos dos enunciados das Súmulas nºs 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal a multa fiscal moratória era descabida, em se tratando de execução contra a massa falida. Todavia, com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível sua cobrança com respaldo no § 4º, do art. 192 e art. 83, inciso VII, ambos da referida lei, in verbis: "Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. (...omissis...) § 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei." "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...omissis...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;" O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 192 posicionou-se no sentido de que o marco para a incidência da Lei n. 11.101/05 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida, consignando que a norma em questão deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/45 (REsp nº 1.096.674/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Nestes autos, a decretação da falência ocorreu em 01.04.2015, logo, na vigência da Lei n. 11.101/2005. Tal fato enseja a incidência do art. 83, inciso VII, com respaldo no §4º do artigo 192 daquele estatuto legal, permitindo, destarte, a cobrança de eventual multa moratória.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005151-25.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CDE CENTRO DE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO LTDA - massa falida em face da execução fiscal ajuizada por Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS objetivando de cobrar crédito inscrito em dívida ativa relativo à multa administrativa. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido vertido nos presentes embargos, para o fim de declarar a inexigibilidade da multa moratória e juros moratórios posteriores à quebra. Não houve condenação em honorários advocatícios. Apela a embargada sustentando que ao determinar a exclusão da multa moratória, o v. aresto afrontou o disposto no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05. Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005151-25.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE FALÊNCIA. LEI 11.101/2005. MULTA FISCAL MORATÓRIA. 1. Nos termos dos enunciados das Súmulas nºs 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal a multa fiscal moratória era descabida, em se tratando de execução contra a massa falida. 2. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa fiscal moratória com respaldo no § 4º, do art. 192 e art. 83, inciso VII, ambos da referida lei. O marco para a incidência da Lei n. 11.101/05 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida (REsp nº 1.096.674/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/12/2011, DJe 01/02/2012). 3. A decretação da falência ocorreu em 01.04.2015, logo, na vigência da Lei n. 11.101/2005, logo, na vigência da Lei n. 11.101/2005. 4. Tal fato enseja a incidência do art. 83, inciso VII, com respaldo no §4º do artigo 192 daquele estatuto legal, permitindo, destarte, a cobrança de eventual multa moratória. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.