Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SILVIA APARECIDA SONEGO TRINDADE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIANA PASSOS BERALDO - SP300453, WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732 DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que o crédito está prescrito. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem produção de provas. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória (súmula 393 do STJ). No presente caso, a exceção de pré-executividade ataca a exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento da prescrição, o que dispensa dilação probatória. Ao que consta dos autos, os débitos executados estão documentados nas inscrições 80.6.08.149846-20, 80.7.08.019422-03, 80.6.08.149847-00 e 80.2.08.041470-09, todos inscritos em dívida ativa em 11/12/2008. Na sequência, houve concessão de parcelamentos em 11/01/2009 e em 28/06/2011, este último rescindido em 25/02/2014. Considerando que a execução fiscal foi distribuída em 20/05/2014, constata-se que o débito não foi alcançado pela prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de cinco anos contados da rescisão do parcelamento que havia suspendido a exigibilidade dos créditos tributários. Na sequência, houve novos parcelamentos da Lei 12.996/2014, sendo arquivados estes autos em 17/04/2015, onde permaneceram até janeiro de 2022 (Num. 245346798 - Pág. 88/89), ante a provocação da parte em novembro de 2021 para alegar prescrição. Pois bem. Com relação às inscrições 80.6.08.149846-20,80.7.08.019422-03 e 80.6.08.149847-00 consta que houve rescição do parcelamento em 16 de abril de 2018 e depois alteração do co-responsável (Num. 246379036 - Pág. 3, 6 e 9). Assim, embora o arquivamento remonte a 2015, até 16/04/2018 os créditos estavam com exigibilidade suspensa, de forma que o prazo quinquenal só findaria agora em abril de 2023. Com relação à inscrição 80.2.08.041470-09, porém, a consulta aponta que houve extinção por pagamento em 16/04/2018 (Num. 246379036 - Pág. 12) restando prejudicada a alegação de prescição intercorrente. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente sobre o débito inscrito pago, no prazo de quinze dias, indicando valor para o prosseguimento do feito requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004910-33.2014.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara