Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592, TATIANE RODRIGUES DE MELO - MG140627
REU: F M ORNELLAS - ME, FERNANDA MIRANDA ORNELLAS BRADASCHIA Advogados do(a)
REU: FERNANDO DE ALMEIDA SARAIVA - SP189554, PAULO MARCIO ALVES COELHO PRADO - SP170615 Advogado do(a)
REU: FERNANDO DE ALMEIDA SARAIVA - SP189554 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000351-53.2021.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Vistos. Aceito a conclusão nesta data em razão da designação com prejuízo do MM. Juiz Federal Substituto para oficiar em outra Subseção.
Trata-se de Ação Monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de F M ORNELLAS – ME E FERNANDA MIRANDA ORNELLAS BRADASCHIA, objetivando o recebimento do crédito, conforme contrato(s) nº 0798003000034880, nº 250798734000115350 e nº 0000000212234674 anexado(s) à inicial. Ocorre que a parte autora requereu a este Juízo a extinção do feito (ID 264200044 e ID 273726269). É o relatório. DECIDO. A parte autora informou o pagamento da dívida, impondo-se a extinção do feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito e HOMOLOGO a transação do débito nos termos do artigo art. 487, III, b, do CPC. Em havendo penhora, torno-a insubsistente e determino a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, às expensas da autora, referente à dívida deste feito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que tais verbas foram abrangidas pelo referido acordo (artigo 90, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.