Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERVGAS DISTRIBUIDORA DE GAS S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: JARBAS ANDRADE MACHIONI - SP61762
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório Tratam-se de embargos à execução fiscal oferecidos por SERVGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução promovida pela Fazenda Nacional/CEF. Afirma que as certidões da dívida inscritas sob números CSSP202001179 e FGFP202001178 são nulas por não discriminar a forma de cálculo dos juros e por não ter data de inscrição, o que afastaria sua liquidez. Alega que, conforme consta do NDFG n. 2001268701, algumas das verbas que compõe o crédito são absolutamente indevidas. Diz que estão sendo cobrados valores sobre salário – família, o que não seria possível. Aduz, ainda, que a incidência da Taxa Selic deve ser afastada. Os embargos foram recebidos para discussão, com a atribuição de efeito suspensivo (Id 44133329), pois a execução se encontra garantida. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Id 48133276. Explicou que a execução fiscal embargada trata da cobrança de créditos de natureza tributária (CSSP202001179) e não tributária (FGSP202001178); que foram cumpridas todas as exigências previstas no CTN 202, que ao analisar o Anexo II, observa-se que na realidade está sendo cobrado o percentual de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior (Art. 15, da Lei nº 8.036/90); que o lançamento do FGTS e da CS da LC n.º 110/2001 é feito de ofício pela autoridade administrativa do MTE, por meio de uma Notificação de Débito, cabendo à Caixa Econômica Federal prestar todas as informações necessárias ao desempenho daquela atribuição; que a atual notificação de débitos para recolhimento do FGTS e CS da LC nº 110/2001 é a Notificação de Débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC, conforme o art. 37 da Instrução Normativa MTE/SIT nº 99, de 23 de agosto de 2012. Enfim, defendeu a regularidade da cobrança. Pediu a improcedência dos embargos. A decisão de Id 52916019 saneou o feito, determinando que a parte juntasse documentos. A parte autora juntou laudo pericial ao Id 56229572 e seguintes. A decisão de Id 56400450 determinou a juntada do processo administrativo fiscal, o que foi feito ao Id 57178756. A decisão de Id 91676200 manteve o indeferimento da perícia. A decisão de Id 143673139 reviu as decisões anteriores e determinou a produção de perícia judicial. A embargante juntou comprovante de pagamento de honorários da primeira parcela (Id 247076400) e das demais parcelas (em 26/05/2022). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos ao Id 253954291. A União apresentou parecer de seu assistente técnico (Id 256077988) sobre o laudo pericial judicial apresentado. O embargante apresentou manifestação ao Id 256545762. É o breve relatório. Fundamento e decido. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Da Regularidade das CDAs É fato incontroverso que, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6830/80, a regular inscrição da dívida ativa - ato de controle administrativo de legalidade do crédito - propicia uma presunção de certeza quanto à existência do direito de crédito da Fazenda Pública, e de liquidez quanto à prestação devida, até porque tal inscrição se dá apenas após o transcurso do prazo para a ampla defesa por parte do contribuinte e, se este apresentou defesa administrativa, após seu julgamento em definitivo pela Administração Fazendária. Referida presunção, dada sua natureza relativa, pode ser desconstituída pelo executado, inclusive judicialmente. Para tanto, deve este utilizar-se de prova inequívoca prova, ou seja, de prova clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado. Ao contrário do que afirma o embargante, as Certidões de Dívida Ativa que instruem o executivo fiscal satisfazem plenamente os requisitos formais do art. 2o, § 5o, II da Lei nº 6.830/80, ao mencionar o valor originário da dívida, bem como os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Quanto à forma de apuração dos acréscimos, as CDAs remetem aos dispositivos legais que a disciplinam, o que dispensa a menção textual aos respectivos critérios. Em relação a este ponto, é importante registrar que não há excesso de fundamento legal e nem impossibilidade de cálculo do débito, pois toda a legislação mencionada refere-se à cobrança do FGTS, fato facilmente aferível por meio de simples consulta da mesma. E, além disso, com base na legislação e no processo administrativo, que o contribuinte tem acesso, é possível realizar os cálculos de acordo com a legislação correlata. Confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. FGTS. DISCIPLINA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. DECISÃO MANTIDA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do parcelamento de onde se originou o débito, a teor do disposto no art. 2, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º,§ 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1032606/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90). 4. Não há incidência da taxa SELIC, na medida em que o débito não tem natureza tributária. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TRF2. AG 000555896201664020000. 3ª Turma Especializada. Relator: Desembargador José Eduardo Nobre Matta. DJE 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DISCIPLINA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. 1. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número da NFGC de onde se originou o débito, a teor do disposto no art. 2, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.032.606/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90). 3. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2. AC 01372460320134025105. 3ª Turma Especializada. Relator: Desembargadora Claudia Neiva. DJE 24/01/2017) Ademais, as informações constantes da CDA foram suficientes para que a executada embargasse a execução, inclusive no tocante ao mérito, o que torna descabida a invocação de nulidades, diante da falta de prejuízo para o direito de defesa. Examinando as CDAs objeto da execução fiscal embargada, constata-se que elas indicam o órgão e o processo administrativo em que teve origem o crédito, bem como seus fundamentos legais e demais requisitos da lei, não havendo que se falar em nulidade do título. Da mesma forma, as CDAs mencionam qual a origem da dívida. Doutra parte, o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que venha a infirmar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Acrescente-se, ainda, que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), é clara em determinar que para a propositura do executivo fiscal basta a inicial acompanhada da CDA, que inclusive pode estar inserida no seu próprio corpo (isso porque os requisitos do título executivo são aqueles fixados pela Lei n.º 6830/80 e não pelo CPC). Com isso, é de se reconhecer que, ao contrário do alegado pela embargante, a CDA em execução não foi contaminada por qualquer nulidade, posto que consta dela todos os fundamentos legais que tratam dos encargos relativos aos débitos exequendos, apurados regularmente em processo administrativo vinculado, tratando-se de mera exteriorização daquele, tanto que lavrada unilateralmente pela autoridade tributária. Confira-se a jurisprudência: EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE CDA AFASTADA. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRATIVO DÉBITO. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 515 DO CPC/73. TR/TRD. MULTA. PARCELAMENTO. EXCESSO DE PENHORA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse caso o CPC/73. 2. O artigo 3º da LEF disciplina que a dívida ativa regularmente inscrita possui atributos de certeza e liquidez. Embora se trate de presunção de natureza relativa, ela só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus está a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A petição inicial da ação de execução fiscal deve conter os requisitos previstos no art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e esse dispositivo legal não exige a apresentação de cálculo discriminado da dívida como requisito para o ajuizamento da execução fiscal, devendo prevalecer sobre o Código de Processo Civil já que se trata de lei especial. Súmula 559/STJ. 4. Os encargos legais a serem apurados para a consolidação da dívida, visando fixação do valor da causa, são os discriminados no próprio título executivo, que goza da presunção legal de liquidez e certeza, sendo insuficiente para afastá-la a defesa de mera alegação e suposição. 5. A sentença entendeu que o título executivo não preencheu o requisito previsto no artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, por fazer referência apenas genérica à legislação que rege o FGTS, bem como que não é possível saber quais os valores devidos, pois não constam os critérios utilizados para correção, juros e multa. 6. No entanto, os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão discriminados na CDA, que elencou expressamente a legislação utilizada no cálculo dos consectários legais. 7. Consta, ainda, da CDA, tabela discriminando para cada competência o valor originário do débito, bem como as colunas denominadas JAM (juros e atualização monetária), AM (atualização monetária), JM (juros de mora) e multa, especificando o valor de cada um desses acréscimos e mostrando, na última coluna, o valor total de cada débito. 8. A CDA, portanto, permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado, de forma plena, meios para se defender. Os índices utilizados para o cálculo dos consectários legais estão previstos na Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei n. 9.964/2000. 9. É inaplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 614, II, do CPC/73, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contêm disposição específica a respeito dos requisitos obrigatórios da CDA,não estando ali descrito tal documento. Exegese da Súmula 559 do STJ. 10. O título executivo é plenamente válido, pois preenche os requisitoslegais, restando intacta a presunção de certeza e liquidez, sendo de rigor a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. 11. Análise das demais questões postas na inicial dos embargos, não apreciadas pela sentença, por força do artigo 515, § 1º, do CPC/73. 12. Malgrado não se divise apropriado falar em prazo decadencial para as contribuições ao FGTS, a jurisprudência considera, assim como na prescrição, o prazo trintenário. Precedentes. 13. O acordo de parcelamento realizado pela embargante foi rescindido tendo em vista o não pagamento das parcelas, sendo que a embargante/executada foi devidamente notificada da rescisão, bem como da inscrição do débito em dívida ativa. A CDA é posterior à rescisão, tendo havido o competente abatimento das parcelas pagas no acordo de parcelamento. 14. Verifica-se da leitura da CDA, que não foi utilizada a TR, pois não consta da fundamentação legal a Lei 8.177/1991 ou a Lei 8.218/1991, de maneira que, não restando comprovada a utilização do índice supra citado, não há que se falar na legalidade ou não da TR. 15. Ademais, mesmo que assim não fosse, é certo que a jurisprudência desta 5ª Turma é pacífica ao entender pela aplicabilidade da TR na atualização do débito de FGTS. Precedentes. 16. É devida a multa, cuja natureza jurídica é de penalidade, e tem justamente a função de punir pela ausência dos depósitos no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal. O percentual é aquele previsto no artigo 22 da Lei n. 8.036/90, não tendo sido editada qualquer alteração posterior que permita sua redução. 17. A alegação de excesso de penhora deverá ser resolvida no Juízo de primeira instância, quando do retorno dos autos. A questão poderá ser resolvida a qualquer momento pela própria embargante/executada, que poderá, nos termos do artigo 15, inciso I, da LEF, requerer a substituição da penhora. 18. Prejudicado o recurso adesivo da embargante, no qual pleiteia majoração da condenação da exequente/embargada em honorários advocatícios, tendo em vista a reforma da sentença e sua consequente sucumbência total. 19. Sucumbente a embargante, deixo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a incidência, no título executivo, do encargo legal de 10% previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei n. 8.844/94, com redação dada pela Lei n. 9.964/2000. 20. Recurso adesivo da embargante prejudicado. 21. Apelação da CEF provida, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 22. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes, com fundamento no artigo 515, § 1º, do CPC/73. (TRF 3. 0034523820034036182. Quinta Turma. Relator: Juíza Convocada Louise Filgueiras. e-DJF3 14/12/2016) O Código de Processo Civil atribui valor de título executivo à CDA porque esta decorre de apuração administrativa realizada por órgãos competentes, cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, inclusive por expressa previsão legal. Restou evidente, pois, a presença de todos os requisitos legais na CDA em execução. Sem prejuízo, passo a apreciar as demais alegações da embargante. Do Abatimento de Valores Pagos diretamente aos Empregados; pagos a Autônomos e pagos posteriormente ao lançamento Além do questionamento genérico da CDA, a embargante alega que parte dos valores lançados são relativos a valores já pagos no âmbito da Justiça do Trabalho e a valores pagos a terceiros, como autônomos, que, portanto, não estão sujeitos à incidência e retenção de FGTS. Da mesma forma, afirma que parte dos valores lançados foram pagos posteriormente ao lançamento fiscal efetuado, devendo ser abatidos do montante total a ser pago. Conforme consta dos autos e da defesa da Fazenda, é preciso lembrar que a execução fiscal embargada
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003224-32.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente trata-se da cobrança de créditos de natureza tributária (CSSP202001179) e não tributária (FGSP202001178), sendo que a atual notificação de débitos para recolhimento do FGTS e CS da LC nº 110/2001 é a Notificação de Débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC. A NDFC é utilizada tanto para a ausência do recolhimento mensal quanto para a ausência do recolhimento rescisório. Pois bem, antes da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados. Com a entrada em vigor da referida Lei, dando nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. Veja: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) Assim, passou-se a entender não ser possível aceitar o pagamento efetuado diretamente aos empregados, na esfera trabalhista. A par disso, vem se consolidando no Egrégio Tribunal Regional Federal, o entendimento de que se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não seria juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba, que já foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. Confira-se: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. LEI 9491/1997. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória - É verdade que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados. - Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. - Todavia, a despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. (destaquei) - Comprovado o pagamento do débito em cobrança, inviável a imposição de duplo pagamento à agravante. - Agravo de instrumento provido. (Tipo Acórdão Número 5011795-58.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50117955820214030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 16/09/2021 Data da publicação 22/09/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 22/09/2021) Assim, comprovado o pagamento do FGTS diretamente ao empregado seja em demanda trabalhista ou acordo extrajudicial, incabível nova imposição, sob pena de duplo pagamento. Feitas estas ponderações, passo a analisar as conclusões do laudo técnico pericial judicial (Id 253954291). Segundo o laudo, os cálculos de atualização, juros de mora, multas e encargos estão previstos na legislação do FGTS, sendo que o valor apresentado pela CEF estaria calculado de acordo com a legislação do FGTS. Por outro lado, o Sr. Perito informou que houve pagamentos integrais de valores devidos (vide Id 253954291 – fls. 10), posteriores às competências previstas pela fiscalização, conforme discriminação: Compet ago/16 - Data Pagto 01/06/2021 - CNPJ 55332811000505 – Valor Pgto 17.681,20 Compet ago/16 - Data Pagto 16/10/2020 - CNPJ 55332811000181 - Valor Pgto 4.722,47 Compet set/16 - Data Pagto 17/11/2020 - CNPJ 55332811000181 - Valor Pgto 6.259,59 Compet jan/17 - Data Pagto 29/04/2021 - CNPJ 55332811000262 - Valor Pgto 10.641,96 Compet ago/16 - Data Pagto 11/11/2020 -CNPJ 55332811000777 - Valor Pgto 9.255,41. Logo, estes valores devem ser excluídos da execução fiscal. Na mesma linha, ao responder o quesito 5 (Id 253954291) o Sr. Perito informa que apesar de não constar dos autos todos os elementos para a análise pericial, haveria um montante de RS 19.434,97 supostamente já liquidado, com o que tais valores também seriam indevidos. Logo, o mesmo montante também deve ser excluído do valor da CDA. No que tange às demais alegações da embargante, ficam prejudicadas dada a presunção de liquidez e certeza que ampara a CDA. Com efeito, devidamente individualizados e quantificados os pagamentos no laudo técnico judicial (Id 253954291), devem ser descontados da CDA que instruem a execução fiscal - a despeito da regra do art. 18 da Lei n° 8036/90, com a redação dada pela Lei n° 9.491/97. Da finalidade da contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS (Lei Complementar nº 110/2001) A chamada contribuição social rescisória foi instituída no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, que assim dispõe: “Fica Instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”. Interessante observar que a Lei Complementar não destina expressamente as contribuições então criadas especificamente para o pagamento das diferenças de correção monetária das contas vinculadas decorrentes dos expurgos inflacionários, mas inegavelmente dá essa destinação em seu art. 12. A contribuição em causa nasceu como contribuição social geral, porquanto destinada precipuamente a cobertura de direitos do próprio trabalhador celetista, cujo saldo da conta não havia sido reajustado de acordo com o ordenamento legal e constitucional por ocasião dos mencionados Planos Econômicos. No entanto, nada dispõe a LC sobre o superávit, havendo dubiedade quanto à própria destinação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nessa hipótese, dado que, enquanto o § 1º do art. 3º dispõe que a ele deveriam ser incorporadas. Desde a criação, portanto, não ficara certa a destinação dos recursos a partir de 2003 e, especialmente, depois de atendida a recomposição das contas. No julgamento conjunto das ADIs nº 2.556 e 2.568 o e. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das contribuições então em causa, ficando assim ementado o acórdão: Ementa: Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial (RE 226.855). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS). Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º (capacidade contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da Constituição, bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7º, I, da Constituição). LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, § 2º da LC 110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”, bem como de seus incisos I e II. (Plenário, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13.6.2012, DJe-185 19.9.2012) Assim se manifestou o Ministro relator: (...) Em síntese, esta Suprema Corte considera constitucionais ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). Os dois tributos tinham por objetivo custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS (RE 226.855, rel. min. Moreira Alves, Pleno, DJ de 13.10.2000). As restrições previstas nos arts. 157, II e 167, IV da Constituição são aplicáveis aos impostos, e, no caso em exame, trata-se da espécie tributária contribuição, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado.” Firmou-se entendimento de possuírem tais exações natureza de contribuição, sob a premissa de que se destinam ao FGTS para o custeio do crédito dos expurgos nas contas individuais dos trabalhadores, ajustando-se ao ordenamento constitucional, tanto que voltada ao cumprimento de um direito social do trabalhador, previsto no art. 7º, inc. III, da Carta Constitucional. A legitimação da instituição, portanto, estava na destinação específica a “custear os dispêndios da União decorrentes de decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou devido o reajuste dos saldos do FGTS”. No mesmo julgamento asseverou-se ainda que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, não sem antes registrar que “a cobrança de contribuições somente se legitima se a exação respeitar os limites constitucionais e legais que a caracterizam”. É de se considerar, ainda, que a Lei Complementar instituiu duas contribuições diversas, a do art. 1º, ora em causa, incidente sobre o saldo atualizado da conta vinculada do trabalhador na hipótese de despedida sem justa causa, paga apenas por ocasião desse evento, e a do art. 2º, incidente sobre a remuneração do fundista e paga mensalmente. Ocorre que somente esta teve prazo de vigência estipulado pela norma, prazo esse já vencido. Com efeito, resta patente o exaurimento da finalidade que motivou a criação da combatida contribuição. Entretanto, isso não significa que a exigibilidade da contribuição passou a contrariar a lei ou a constituição. Na verdade, diversamente da contribuição instituída no artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, que nasceu com prazo certo de vigência determinado, a contribuição estabelecida no artigo 1º da mesma Lei, foi instituída por tempo indeterminado. Em se tratando de norma instituída por tempo indeterminado, sua vigência perdurará até que outra a modifique ou revogue (art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, diante da inexistência de revogação, expressa ou tácita, da combatida exação, não se pode refutar sua vigência em razão do exaurimento dos motivos que levaram a sua criação, até porque se estes já não mais subsistem, outros justificam sua manutenção, como servir de mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa e a manutenção de investimentos em programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar sobre o assunto, afastou a alegação de que o exaurimento da finalidade acarretaria na vigência temporária da exação. Veja: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A promulgação da Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal. 3. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. 4. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Complementar n. 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. 5. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar n. 200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013. Recurso especial improvido. (REsp 1487505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) No mesmo sentido vem se pronunciando o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1ºDA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1 - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto. 2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja o aporte de recursos ao Fundo. 4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa. 5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001. 6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário. 7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,III, da Lei nº 8.036/90. 8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9 - Preliminar acolhida. No mérito, apelação não provida. (Processo AP 00223694020164036100 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO – 369584 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Por fim, acrescente-se que o Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região vem reiteradamente decidindo que não se configura a alegada inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição Federal. De acordo com entendimento desta Corte, não se pode apreender que o termo "poderão”, contido no referido artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição Federal, deve ter o significado linguístico de "deverão", mas sim de expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei Maior. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01 ARTIGO 1º. FINALIDADE DO TRIBUTO ATINGIDA. PERDA SUPERVENIENTE DA JUSTIFICATIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. - A contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01 tem natureza de contribuição social geral e, sendo assim, o legislador não previu sua limitação temporal, nem vinculou sua exigibilidade ao término do pagamento dos expurgos inflacionários. - Os argumentos no sentido de perda superveniente da justificativa para manutenção da cobrança da referida contribuição e sua consequente inconstitucionalidade, diante do suposto atendimento de sua finalidade, devem ser analisados a tempo e modo próprios. - Primeiramente, reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte no julgamento em que decidiu pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), assim considerada válida justamente com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, mas, em segunda consideração, a alteração redacional, realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, não importa em conclusão no sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do dispositivo constitucional, a interpretação de seu enunciado normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas sim que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei Maior. - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão Número 5002195-81.2019.4.03.0000 50021958120194030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 03/07/2019 Data da publicação 05/07/2019 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) Dessa forma, não se tratando o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 de lei de vigência temporária e inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há como reconhecer a inexigibilidade da respectiva contribuição. Sem prejuízo, o STF decidiu que referida Contribuição Social é constitucional, assentando a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida. O voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 846 foi a seguinte: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”. Salário Família Com relação a alegação de que estão sendo cobrados porcentagens referentes ao FGTS que incidiram sobre o salário família, com razão a Fazenda Nacional quando afirma que da análise do Anexo II que na realidade está sendo cobrado o percentual de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior (Art. 15, da Lei nº 8.036/90). Não obstante, o laudo pericial judicial não chegou a constatar nenhuma cobrança de FGTS sobre salário família. 3. Dispositivo Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, para fins de, tão somente, declarar a parcial inexigibilidade do crédito de FGTS (CDA FGSP202001178), relativamente aos: 1) valores pagos (vide Id 253954291 – fls. 10), posteriormente às competências previstas pela fiscalização, conforme discriminação: Compet ago/16 - Data Pagto 01/06/2021 - CNPJ 55332811000505 – Valor Pgto 17.681,20; Compet ago/16 - Data Pagto 16/10/2020 - CNPJ 55332811000181 - Valor Pgto 4.722,47; Compet set/16 - Data Pagto 17/11/2020 - CNPJ 55332811000181 - Valor Pgto 6.259,59; Compet jan/17 - Data Pagto 29/04/2021 - CNPJ 55332811000262 - Valor Pgto 10.641,96; Compet ago/16 - Data Pagto 11/11/2020 -CNPJ 55332811000777 - Valor Pgto 9.255,41; 2) valores lançados em duplicidade (vide quesito 5 do Id 253954291), no montante de RS 19.434,97, já liquidados. Retifique-se a CDA que instrui o feito executivo (FGSP 202001178), para o fim de excluir a cobrança relativa aos valores cobrados indevidamente. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo legal substitui, nos embargos, a condenação do devedor em tal verba. Imponho à parte embargada o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre eventuais diferenças provenientes da retificação da CDA nº FGSP 202001178. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 5002380-82.2020.4.03.6112 neles prosseguindo-se. Após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos desapensados e remetidos para baixa na distribuição e arquivamento, independentemente de nova manifestação judicial. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de agosto de 2022.