Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: A.S.P. EXTINTORES LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014495-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: A.S.P. EXTINTORES LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente a exigência de registro da empresa impetrante ou a contratação de responsável técnico na área e determinar que o conselho impetrado se abstenha de aplicar qualquer penalidade advinda da não inscrição da impetrante. Sem honorários advocatícios (id 259982855). Alega-se, em síntese, que (id 259982860): a) a análise da atividade principal da apelada, bem como da formação típica das profissões da área tecnológica requer a utilização de todos os meios probatórios, inclusive aqueles não admitidos pelo mandado de segurança. A aferição de tais elementos de informação impossibilita a utilização da ação mandamental, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 12. 016/09; b) a atividade principal ou básica da apelada, qual seja, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente está inserida no ramo da Engenharia Mecânica e como tal seu exercício necessita de registro perante o conselho, de acordo com o disposto nos artigos 1º da Lei n.º 6.839/80; c) a prestação de serviços técnicos e de manutenção mencionados integra o âmbito de atuação da Engenharia Mecânica, conforme disposto nos artigos 7º, alíneas f e g, 8º, parágrafo único, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66, art. 1º da Resolução n.º 218/73, do Conselho Federal de Engenharia. Sem contrarrazões. O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (id 260456848). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014495-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: A.S.P. EXTINTORES LTDA Advogado do(a) APELADO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por A.S.P. Extintores Ltda contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, com vista à declaração de não obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho. II - Da preliminar Alega a apelante a inadequação da via eleita, uma vez que a matéria envolve conhecimentos específicos que demandam a produção de prova pericial, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº 12. 016/09. Entretanto, não lhe assiste razão, pois a controvérsia recai sobre questão de direito, qual seja, a legalidade da exigência de inscrição perante o conselho profissional de Engenharia. III – Do registro junto ao conselho Cinge-se a questão discutida nestes autos à legalidade da exigência de registro profissional perante o CREA/SP. De acordo com o artigo 7º da Lei n.º 5.194/66, são competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, verbis: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. No tocante ao registro de firmas e entidades perante a autarquia, dispõem os artigos 59 a 60 da Lei n.º 5.194/66: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. [destaquei]. Ademais, com fundamento no artigo 27, alínea f, da referida lei, que atribuiu poder regulamentar ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), foi editada a Resolução n.º 218/73, com a discriminação das atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e quais as empresas industriais necessitam de registro perante a autarquia: Resolução n.º 218/73 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 12 - Compete ao Engenheiro Mecânico ou ao engenheiro mecânico e de automóveis ou ao engenheiro mecânico e de armamento ou ao engenheiro de automóveis ou ao engenheiro industrial modalidade mecânica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. [destaquei] Constata-se do documento de id 259980863 (CNPJ – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral) que a atividade principal da apelada consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente e, como atividade secundária, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e, do contrato social, verifica-se que o objeto social é o comércio e a manutenção de cargas de extintores de incêndio (id 259980865). Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que o ofício desenvolvido pelo apelado não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. Descabida, ainda, a aplicação da Resolução CONFEA n.º 218/73, uma vez que a norma infralegal extrapolou o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Nesse sentido, destaque-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRESA DE CARGA E RECARGA DE EXTINTORES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1005523/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 22.11.2011, DJe 02.12.2011, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/PR. REGISTRO PERANTE O CONSELHO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMÉRCIO, CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A empresa, que desempenha o comércio, carga e recarga de extintores, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é diversa da função inerente à engenharia. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1096788/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.05.2009, DJe 23.06.2009, destaquei). E ainda: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 1. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, de acordo com o comprovante de inscrição cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da recorrida, consta como atividade econômica principal, código 45.20-0- 01 - serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. 3. Verifica-se que as atividades preponderantes da empresa apelada não constituem atividade privativa de engenheiro, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 4. A jurisprudência pátria, em casos idênticos ao desses autos, é uníssona quando a desnecessidade de contratação de engenheiro em empresas serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, Quarat Turma, ApCiv 5000282-42.2020.4.03.6107, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 06/09//04/2022, DJEN DATA: 13/09/2022). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE CARGAS, AGRÍCOLAS. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 3. No caso em tela, verifica-se da Cláusula Primeira da Décima Segunda Alteração e Consolidação do Contrato Social acostado dos autos (que parte autora tem como objeto social “1) Comércio de máquinas, equipamentos, acessórios, partes e peças dos seguintes gêneros: a) veículos automotores, de cargas, agrícolas, tais como: retroescavadeiras, miniescavadeiras, minicarregadeiras, veículos com braços telescópios e motos compressores de ar portáteis e estacionários; b) Geradores a diesel e a gás; c) Elétricos, Eletrônicos, mecânicos e hidráulicos; d) Auto Peças em geral; e) Perfuratrizes, percursoras rotativas, hidráulicas ou pneumáticas, com autopropulsão ou não, e seus acessórios e parte; f) Equipamentos de perfuração de rochas e solos, g) Equipamentos para bombeamento, tais como bombas de deslocamento positivo, centrifugas, de turbinas, verticais, horizontais, e similares, com acionamentos diesel, elétrico e solar; 2) Prestação de serviço de locação, manutenção, montagem e reforma de equipamentos referentes às atividades especificadas", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de engenheiro, regulamentadas pela Lei nº 5.194/66. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApelRemNec 5001681-05.2017.4.03.6110, Rel. Des. Diva Malerbi, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021). Destarte, não merece reparos a sentença, ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente a exigência de registro da empresa impetrante no CREA/SP ou a contratação de responsável técnico na área, entendimento que é corroborado também pelo parecer do MPF (id 260456848): O contrato social (ID 259980865) e CNPJ (ID 259980863 – p. 1) do Impetrante aponta como atividade principal a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio, não se inserindo no rol das atividades de arquitetura e engenharia previstas na Lei 5.194/1966, em seus arts. 1º e 7º, as quais são fiscalizadas pelo CREA/SP. Assim, a inscrição junto ao CREA/SP não é necessária. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO SENTENÇA MANTIDA. - Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a matéria envolve conhecimentos específicos que demandam a produção de prova pericial, pois a controvérsia recai sobre questão de direito, qual seja, a legalidade da exigência de inscrição perante o conselho profissional de Engenharia. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - Constata-se do documento encartado (CNPJ – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral) que a atividade principal da apelada consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente e, como atividade secundária, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e, do contrato social, verifica-se que o objeto social é o comércio e a manutenção de cargas de extintores de incêndio Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que o ofício desenvolvido pelo apelado não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. Descabida, ainda, a aplicação da Resolução CONFEA n.º 218/73, uma vez que a norma infralegal extrapolou o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Precedentes. - Remessa oficial e apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014495-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.