Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PATRICIA VIDAL Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001899-30.2022.4.03.6119 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA VIDAL Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da Lei no. 9.099/95 e da Lei no. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001899-30.2022.4.03.6119 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA VIDAL Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001899-30.2022.4.03.6119 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada por Patrícia Vidal em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 269973511): “2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.” (grifei) 2. A parte autora recorre, requerendo (id 269973512): “"Ante o exposto, requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença, determinando o restabelecimento do Auxilio Doença, pagando os atrasados desde a sua indevida cessação ou seja.” Afirma a parte autora, em síntese: “O laudo pericial elaborado pelo DD. Perito constatou que a doença pela qual a Autora está acometida, não caracteriza situação de incapacidade laborativa. Contudo há de se esclarecer que a autora sofre com problemas na coluna cervical e restrições dos membros inferiores o qual impede a Autora de exercer qualquer esforço ou atividade e faz uso de medicamentos fortes em virtude da severidade do quadro. Ressalte-se que a Autora, sofre com doença degenerativa em coluna lombar e cervical, com diagnóstico de 3 hérnias discais na coluna (L3, L4 e L5) com dor axial e ciática bilateral e espondiloartrose grave na coluna cervical com inversão da curvatura fisiológico que a impossibilita de exercer qualquer tipo de função laborativa pois sente fortes dores na coluna, braços e pernas. Assim, evidencia-se a sua incapacidade laboral, pois não pode exercer nenhum tipo de atividade e assim não tem condições de garantir o seu sustento. Diante disso conclui-se que a Autora está incapacitada permanentemente para qualquer atividade. Carece de reforma o entendimento do MMº. Juiz, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida quando, na r. sentença de fls., conclui: “... No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus a benefício previdenciário.” Salta aos olhos, o entendimento do MMº Juiz monocrático quando, em sentença, ainda atesta que tem que haver a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade. Conforme se mostra inicialmente a função da Autora é vendedora e, suas funções laborais, assim fica muitas horas em pé, carregando caixas de óculos, vinhos e guardando mercadorias em gavetas pesadas. Cumpre ressaltar que o Laudo Pericial de fls., apresentado aos autos, não esclarece com objetividade qual a doença a Recorrente está acometida e suas sequelas. O laudo do D. Perito apenas informou que a Autora apresentou doença degenerativa em coluna lombar e cervical, comprovado pela história clínica, exame neurológico, relatórios médicos e exames radiológicos, submetida a tratamentos cirúrgicos em 2012 e 2015 e que atualmente não causa déficit motor, sensitivo ou cognitivo que impeça a realização de atividade laborativa readaptada. Contudo, conclui, no Laudo de fls., item 9 que a mesma não pode exercer nenhuma atividade em que fique muito tempo em pé. Importante destacar que a Recorrente já passou pelo curso de reabilitação. O D. Perito se limitou a informar que não há incapacidade laborativa e assim respondeu todos os quesitos das partes e do Juízo, o que torna o laudo omisso, contraditório e divergente com as provas juntadas aos autos. Assim, não há como se aceitar a conclusão do MMº Juiz “a quo” de que houve um exame clínico feito pelo DD. Perito Judicial e este não atestou pela incapacidade laborativa. Não tem razão o DD. Perito quando, em seu relatório, ateste que os documentos médicos apresentados, especialmente ressonâncias magnéticas de coluna lombar e cervical de agosto de 2022, assim como o exame neurológico realizado, são compatíveis com bom resultado pós operatório e com a faixa etária da pericianda, comprovam a ausência de lesão incapacitante, não evidenciam alterações significativas e atualmente não causam incapacidade laborativa. Urge destacar que o D. Perito baseou-se pura e simplesmente na aparência física momentânea da Autora, deixando de considerar o tempo que está acometida pela doença a afastado de suas atividades profissional com o grau de dificuldade apresentada não sendo capaz de diagnosticar com exatidão a doença/lesão a qual o Recorrente está acometida, nem tampouco o grau de comprometimento. Atente-se que a autora tem 50 anos de idade, já passou por 2 cirurgias e sofre com dores desde o início da doença, em 2011. Há vasta documentação e relatórios médicos anexados aos autos que comprovam não ter a Autora capacidade para o trabalho. Desse modo, há de se observar que a Autora não consegue fazer um tratamento adequado para alívio de suas dores tendo que trabalhar exaustivamente, em pé, por 8 horas diárias. Para avaliarmos a capacidade laboral de um trabalhador, temos que levar em consideração inúmeras questões aplicáveis as peculiaridades de cada caso. O perito demonstrou ter a autora uma doença degenerativa e que já realizou 2 cirurgias. Verifica-se, portanto, que são diversos os fatores que devem ser analisados para se definir a incapacidade laboral, inclusive o agravamento, que podem gerar mais sofrimento a segurada, o que com certeza não é o objetivo da Previdência Social, ao contrário, é o de proteger o trabalhador dos riscos sociais a que está sujeito em sua vida ativa. Há de esclarecer, que muito embora a incapacidade laborativa da autora seja indiscutível a ponto de não pairar nenhuma dúvida acerca do seu direito de restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, cabe nesta ocasião tecer algumas considerações sobre o aspecto social dos benefícios por incapacidade em questão. Cumpre esclarecer que uma pessoa após 2 cirurgias e várias sessões de fisioterapia que lhe acarretam muitas dores, inviabiliza a sua reinserção no mercado de trabalho, seja pelas sequelas/limitações funcionais decorrentes de sua enfermidade que a incapacitam para o trabalho, seja pela constante necessidade de tratamento médico que pode resultar na má prestação do serviço, haja vista a reação adversa causada pelos medicamentos usuais. (...) Fatores importantes, a serem analisados são a idade da autora, ou seja, tem mais de 50 anos de idade e as condições socioeconômicas da Recorrente, que juntamente com comprovação da incapacidade, são os requisitos para o restabelecimento do Auxilio Doença. Dessa maneira faz jus a Autora ao restabelecimento do Auxilio Doença.” 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com todas as vênias, é o mero inconformismo da parte autora - Patrícia Vidal - em relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável. O perito nomeado pelo juízo – Dr. Bechara Mattar Neto - assim concluiu (id 269973497): “(...) III. HISTÓRIA CLÍNICA / EXAME FÍSICO NEUROLÓGICO / DOCUMENTOS MÉDICOS: A pericianda refere que em meados de 2011 apresentou quadro de dor lombar, início insidioso, média intensidade, relacionada a esforço físico e com irradiação para membros inferiores. Posteriormente evoluiu com dor em região cervical e irradiação para membros superiores. Iniciou acompanhamento com neurologista que, após a realização de investigação clínica e radiológica, fez o diagnóstico de espondilose degenerativa em coluna lombar e cervical, instituindo tratamento clínico e medicamentoso, além de procedimentos minimamente invasivos de rizotomia facetaria. Em novembro de 2012 foi submetida a cirurgia de artrodese em coluna lombar por via posterior. Em dezembro de 2015 realizou artrodese de coluna cervical por via anterior. Em meados de 2018, não sabe a data exata, realizou cirurgia de laminectomia de coluna torácica por via posterior. Atualmente mantém acompanhamento com neurologista e ortopedista, em uso de pregabalina, gabapentina e tramadol. Apresentou relatórios médico-hospitalares e exames radiológicos da época, ressonâncias magnéticas de coluna lombar e dorsal, comprovando datas, diagnósticos e tratamentos realizados. Apresentou ressonâncias magnéticas de coluna cervical e lombar de 15/08/2022 evidenciando bom controle pós-operatório de artrodese com ausência de significativa compressão medular, radicular ou foraminal. Apresentou relatórios de acompanhamento médico, assim como apresentou receitas de medicações prescritas. Apresentou certificado de conclusão de curso de reabilitação profissional de “Administração do Relacionamento com o Cliente” concluído em março de 2021. Refere possuir carteira nacional de habilitação atualmente válida, renovada em 2018, não apresentada nesta perícia. Ao exame neurológico a pericianda encontra-se consciente, orientada no tempo e espaço, deambulando sozinha e sem ajuda de aparelhos, marcha normal, força muscular grau V nos quatro membros, tônus muscular normal nos quatro membros, musculatura eutrófica e simétrica nos quatro membros, sensibilidade preservada, coordenação motora e equilíbrio sem alterações, reflexos tendinosos profundos presentes, simétricos e normoativos nos quatro membros, cicatriz cirúrgica 3 lombar mediana posterior e cervical anterior, amaurose esquerda, outros nervos cranianos sem alterações. IV. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada não sendo compatível com a mesma.
Trata-se de pericianda que apresentou doença degenerativa em coluna lombar e cervical, comprovado pela história clínica, exame neurológico, relatórios médicos e exames radiológicos, submetida a tratamentos cirúrgicos em 2012 e 2015 e que atualmente não causa déficit motor, sensitivo ou cognitivo que impeça a realização de atividade laborativa readaptada. Os documentos médicos apresentados, especialmente ressonâncias magnéticas de coluna lombar e cervical de agosto de 2022, assim como o exame neurológico realizado, são compatíveis com bom resultado pós-operatório e com a faixa etária da pericianda, comprovam a ausência de lesão incapacitante, não evidenciam alterações significativas e atualmente não causam incapacidade laborativa. A tendinopatia em quadril está sendo adequadamente tratada e não é atual causa de incapacidade laborativa. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit neurológico instalado. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA FUNÇÃO READAPTADA” (grifei) Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para modificação da r. sentença. Os benefícios por incapacidade encontram a seguinte regulamentação legal (Lei no. 8.213/91): “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem, como regra, a incapacidade total para o exercício do trabalho, o que não se verifica no caso concreto. O laudo médico judicial fornecido (id 269973497) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e confirmo a r. sentença (id 269973511) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. E M E N T A Ementa dispensada nos termos da Lei no. 9.099/95 e da Lei no. 10.259/01. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS