Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDEMILTON SOARES BONFIM Advogado do(a)
AUTOR: SILVANEA GAMA E SOUSA - SP243129
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição ID 247571941: instada a emendar a inicial, a parte autora confirma que o benefício pleiteado nestes autos é a aposentadoria por por invalidez acidentária e compulsando a petição inicial, verifico que a alegada incapacidade laboral decorre de acidente do trabalho, registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2003.437.846-4/03 juntada no ID 47026386. Primeiramente, acolho a emenda à inicial ID 247571941. Por outro lado, é inquestionável a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, à luz do que dispõe o art. 109, I, in fine, da Constituição da República. Referido dispositivo constitucional exclui expressamente da competência dos juízos federais as ações sobre acidentes de trabalho, nestas compreendidas, por força do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, as causas que versem sobre doenças profissionais ou do trabalho elencadas em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho (caput) e quaisquer outras enfermidades resultantes “das condições especiais em que o trabalho é executado e que com ele se relacionam diretamente” (§ 2º). E, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, são também consideradas acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária e as que sejam relacionadas a benefícios acidentários já concedidos, como as ações de restabelecimento ou de revisão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRCC 122.703, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/06/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 16/04/2012) Nesse ponto, cabe salientar que a matéria é critério absoluto de fixação da competência (art. 62 do CPC), de modo que o declínio da competência, em casos como o presente, pode se dar de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5001821-97.2021.4.03.6110
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito. 1. Encaminhe-se cópia integral dos autos, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo estadual competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.