Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZAIAS DA TRINDADE Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000770-93.2022.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Vindo os autos à conclusão, impõe-se a apreciação das condições da ação e pressupostos processuais, requisitos essenciais para a apreciação e julgamento da presente demanda. Preliminarmente, a questão a ser resolvida aqui é definir se o feito pode ser julgado perante a Justiça Federal. É óbvio que, quando o tema é competência, devemos ter em mente qual a autoridade para aquela demanda. O juízo não tem parcela de opção entre se pretende ou não julgar um caso. O juízo não tem poder de querer ou não apreciar o feito: ou ele é competente e deve fazê-lo ou não é, e nada lhe resta senão declinar da competência, quando possível, para o juízo que a possua. Mediante a documentação trazida pela autora, resta claro que o benefício ora pleiteado tem nexo causal com a atividade laboral; razão pela qual entendo que falece competência a esta Justiça Federal, eis que incompetente para apreciar benefício acidentário, sob pena de usurpação da competência da Justiça Estadual. Para que este juízo federal fosse o competente, seria necessário que o benefício não decorresse de benefício anterior relacionado com o trabalho. Assim sendo, com base no texto Magno, em seu artigo 109, inciso I, compete à Justiça Estadual apreciar esta ação. Para corroborar este entendimento trago à colação os seguintes julgados: Processo: AC 00049803120094036183 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1756513 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: DÉCIMA TURMA Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004. II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária. III. Agravo a que se nega provimento. Indexação: VIDE EMENTA. Data da Decisão: 16/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Outras Fontes Em remate, tendo em vista que a discussão entabulada; e, ainda, que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, a melhor providência a se adotar, na espécie, é a remessa do feito à Justiça Estadual, para que lá o processo siga seu andamento regular e seja sentenciado sem o risco de após longos anos de trâmite, vir a ser anulada uma sentença proferida por juízo absolutamente incompetente e, com isso, voltar-se praticamente à estaca zero, em evidente prejuízo da parte que busca a tutela jurisdicional a que julga ter direito. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos virtuais constam, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente lide, e determino a remessa deste processo à Justiça Estadual da Comarca de residência do autor, para que seja distribuído a uma de suas varas e prossiga regularmente em seu andamento. Considerando os termos do Acordo de Cooperação n. 01.006.10.2015, celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino que a remessa das cópias do processo digital deste Juizado seja encaminhada para o Distribuidor da Comarca de residência do autor por mídia eletrônica. Decorrido o prazo para eventuais recursos e observadas as formalidades de praxe, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando as anotações necessárias. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SANTOS, 11 de março de 2022.