Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRAVEL COMERCIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES - SP271888 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO - SP30969 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA - SP349572-B SENTENÇA (Tipo M) Relatório Neste feito, desenvolvido entre as partes indicadas, prolatou-se sentença, vindo a ser opostos Embargos de Declaração. Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica a existência de qualquer desses vícios na sentença embargada. A sentença embargada fundamentou, de forma clara e adequada, as razões pelas quais a parte embargante / exequente foi condenada ao pagamento, em favor da parte embargada / executada, de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalte-se ainda que, a sentença recorrida foi proferida em 16 de setembro de 2019, antes, portanto, da suspensão estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-432018.4.03.0000. Desta forma, observa-se que a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença embargada, o que não é admitido na via processual dos embargos de declaração. Dispositivo Em vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, assim mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0036581-10.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se as partes. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)