Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO DAS NEVES LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001857-83.2013.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ R$ 369.372,28, atualizado para março de 2021 - ID 47022476 e ID 260778625. Intimado, o INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. Argui, em síntese, excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 326.241,47, atualizado para março de 2021 - ID 56329504. Ofício requisitório de valor incontroverso expedido - ID 245352324 e transmitido - ID 248135898, considerando como valor base a conta do INSS. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos no valor de R$ 319.366,69, atualizado para março de 2021 - ID 281660927, fl. 03, complementado pelo parecer ID 298027570. Manifestação das partes. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pelo executado ativeram-se aos termos do julgado, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.560.270-0, de 20/01/2011 a 30/06/2016. As partes divergem, em síntese, sobre o valor da RMI, juros de mora e percentual de honorários advocatícios. Em relação ao valor da RMI, conforme esclareceu a Contadoria Judicial, "a parte autora utiliza salários de contribuição supostamente pertencentes ao processo trabalhista n° 1679/1992, contudo não identificamos nos autos as competências correspondentes e os valores dos salários que deram base ao acordo de pagamento de ID 35463861 - Pág. 125 a 131. Por outro lado, esclarece que o INSS "não utilizou no PBC todo o período de contribuição reconhecido no julgado, bem como não observou como salário-de-contribuição todos os valores pagos a título de auxílio-doença", motivo pelo qual calculou o valor da RMI "com base no tempo de contribuição reconhecido no julgado (36 anos, 4 meses e 15 dias – ID 35463863 - Pág. 151), nos salários-de-contribuição constantes no CNIS, no salário-de-benefício dos auxílios-doença recebidos e no salário-mínimo para os meses computados no julgado, mas sem registro de contribuição no CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91, do § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91 e do § 2º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/1999". Assim, em relação ao valor da RMI, acolho o parecer contábil. Já em relação à incidência dos juros e honorários advocatícios, acolho a impugnação do INSS, que elaborou os cálculos em conformidade com o julgado. Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pelo INSS, no valor de R$ 326.241,47, atualizado para março de 2021 - ID 281660927. Fixo os honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo exequente e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensão pela concessão da justiça gratuita. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Tendo em vista que expedição de ofício incontroverso referente ao valor principal - ID 248136407, coincide com o valor acolhido nesta decisão, este cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação aos honorários advocatícios, apenas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos à CEAB/DJ, para implantar a RMI calculada pela contadoria judicial (ID 281660927). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.