Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDMILSON RAMOS DA FONSECA - SP393221
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCOS FREITAS OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31/ 621.548.676-4, desde a data da cessação indevida, que ocorreu em 23/02/2018, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença Nº.621.548.676-4, DIB em 10/01/2018. Alega ser segurado da Previdência Social e, desde o ano de 2017, vem apresentando problemas de saúde, sendo diagnosticado com: doença aterosclerótica do coração; infarto antigo do miocárdio; síncope e colapso; e insuficiência cardíaca. Em razão da sua incapacidade, requereu por diversas vezes a concessão do beneficio de auxílio-doença, todavia quatro deles foram indeferidos: 627.529.854-9; 628.230.787-6; 628.935.554-0 e 631.128.558-8. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 48851055 e ss). O autor foi intimado para retificar o valor atribuído à causa para que equivalha ao proveito econômico pretendido, devendo excluir do cálculo das parcelas vencidas os valores referentes a outros benefícios inacumuláveis com o auxílio-doença em comento, como aqueles recebidos de 27/03/2018 a 12/03/2019 e 09/11/2020 a 28/12/2020 (ID. 52075294). Emenda sob ID. 52700185, na qual foi retificada e apresentada a planilha de cálculo que justifica o valor da causa. Indeferido o pedido de antecipação da tutela, deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de prova pericial médica na especialidade cardiologia (ID. 54595318). O INSS apresentou contestação sob ID. 55295455, pela qual pugnou pela improcedência do pleito. Laudo pericial médico sob ID. 170959058. Impugnação pelo autor (ID. 240852239), tendo sido indeferido o pedido de esclarecimentos (ID. 244204780). É o relatório. DECIDO. A concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez requer, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, ou enquadramento nas hipóteses de dispensa (Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001, elaborada com fulcro no art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave); (c) incapacidade para o trabalho; e (d) filiação anterior à doença ou lesão causadora da incapacidade. O auxílio-doença exige comprovação da existência de incapacidade total e temporária; enquanto a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Vale frisar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez podem ter como causa um acidente não relacionado a acidente de trabalho, sendo sua origem, nestes casos, previdenciária (B 32 e 36) e não acidentária (B 91 e 92). Por sua vez, a concessão de auxílio-acidente cumpre o papel de indenização ao segurado que, em decorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme determina o art. 86 da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Após a consolidação das lesões, nos termos do art. 104 do Regulamento da Previdência Social, as sequelas hão de ser definitivas, a implicar: “I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” No presente caso, o laudo pericial produzido na modalidade cardiologia não encontrou qualquer incapacidade (ID. 170959058): II. QUEIXA PRINCIPAL Reclamante alega ter sido “... diagnosticado com CID10 I25.1 DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO, CID10 I25.2 INFARTO ANTIGO DO MIOCÁRDIO, CID10 R55 SÍNCOPE E COLAPSO, CID10 I50 INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, sendo inclusive submetido a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio...”. III. HISTÓRICO DA DOENÇA O Periciando relatou ter trabalhado rotineiramente como motorista de caminhão até 2017. Nos contou que em 03/12/2017 apresentou mal estar enquanto estava jogando futebol, sendo socorrido ao hospital, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a conservador e cateterismo cardíaco. Manteve acompanhamento médico, sendo submetida a revascularização cardíaca em 21/10/2020, mantendo seguimento. Atualmente, a parte autora refere sentir desconforto no peito; questionada, nega estar trabalhando, nega ser reabilitada profissionalmente, nega receber benefícios previdenciários. [...] VI. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do Periciando, que alega que ter sido “... diagnosticado com CID10 I25.1 DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO, CID10 I25.2 INFARTO ANTIGO DO MIOCÁRDIO, CID10 R55 SÍNCOPE E COLAPSO, CID10 I50 INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, sendo inclusive submetido a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio...”, o que a seu ver o incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, sem sinais de insuficiência cardíaca descompensada, sem alterações à ausculta pulmonar e cardíaca, sem sinais de estase jugular e sem edema de membros inferiores. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando apresentou infarto agudo do miocárdio em 2017, sendo submetido a cateterismo cardíaco na ocasião, com tratamento cirúrgico em 21/10/2020, ocasião em que foi submetido a revascularização cardíaca, o que determinou incapacidade para conduzir veículos de grande porte por 12 semanas, a contar da data do procedimento. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. [...] VIII. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte
autora: · não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade laboral habitual; · não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil.” (grifamos) Nesse cenário, em que, após a realização de perícia médica na via judicial, a parte autora teve reconhecida a capacidade para o desempenho de atividades laborais habituais, mostra-se descabido o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Vale dizer, apesar de confirmada a existência de doenças cardiológicas que resultaram no afastamento em 2020, não se constatou a presença da atual incapacidade para as atividades habituais de motorista de caminhão. Portanto, não há que se cogitar a concessão de nenhum dos benefícios por incapacidade pleiteados na inicial. Ressalta-se, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Deve prevalecer, assim, a conclusão estampada no laudo pericial médico judicial, eis que o perito é profissional qualificado, da confiança do Juízo, e o laudo está suficientemente fundamentado, preenchendo todos os requisitos do art. 473 do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003367-63.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 28 de março de 2022.