Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO LUCIO PENARIOL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A., MARIO LUCIO PENARIOL Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, GUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-69.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de agravos internos interpostos pela concessionária e pelo DNIT contra decisão monocrática que negou provimento às apelações. Em suas razões, a concessionária sustenta nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 932 do CPC. Afirma ausência de nexo causal. Defende culpa exclusiva do proprietário do animal. Alega impossibilidade de impedir a presença de animais na rodovia. Sustenta inexistência de prova dos lucros cessantes e dos danos morais. Requer reforma da sentença e afastamento da condenação. O DNIT, por sua vez, argumenta que a decisão monocrática restringiu a análise colegiada. Sustenta ilegitimidade passiva em razão da concessão do trecho à iniciativa privada. Defende responsabilidade subjetiva por omissão estatal. Alega inexistência de prova de culpa administrativa. Requer extinção do processo ou improcedência dos pedidos. Com contrarrazões. É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pelas partes recorrentes, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação de indenização proposta por particular em face do DNIT e da Concessionária Rota do Oeste S.A., visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por animal solto na BR-163, km 91, em 26/05/2019. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de rodovia federal, mesmo quando objeto de concessão, tanto o DNIT quanto a concessionária detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória, em virtude do dever de fiscalização do serviço público delegado (AgRg no REsp 1.501.294/RN; AgInt no AREsp 371.039/PE). Ou seja, ainda que a concessionária responda objetivamente pelos danos causados a usuários, à luz de entendimento repetitivo do STJ, o dever de fiscalização dos entes públicos permanece, o que reforça a possibilidade de responsabilização e, por consequência, a legitimidade processual do DNIT e da União para responder por omissões a ele(s) atribuídas na gestão da malha federal. Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte: "O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação civil por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto no art. 82, IV da Lei nº 10.233/01 e no art. 2º de seu Regimento Interno. No que tange à União, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal. Precedente: STJ - REsp: 1625384 PE 2016/0224572-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2017, DJe 08/02/2017" (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010508-59.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023). No mérito, a concessionária suscitou a impossibilidade de impedir integralmente o trânsito de animais na rodovia, sustentando a existência de limitações à uma garantia total da proteção. Não obstante, dispõe o Tema 1.122 do Superior Tribunal de Justiça: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. E mesmo que não fosse o caso de aplicação da já pacificada responsabilidade objetiva em casos idênticos, a mera dificuldade ou alegada impossibilidade de impedir totalmente o acesso de animais não eximiria o dever objetivo de fiscalização contínua e adoção de medidas concretas de segurança, como cercamento adequado, sinalização e monitoramento. No tocante à responsabilidade civil do ente público por conduta omissiva, como regra, esta é regida pela teoria da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da omissão culposa do ente público, traduzida na falha específica na prestação do serviço (faute du service). A ocorrência do acidente indica que o serviço de prevenção à presença de animais na rodovia foi prestado de forma ineficiente ou deficiente, não se mostrando capaz de alcançar o fim a que se destina: a proteção da(s) vida(s) e da integridade física dos usuários da via. No presente caso, não foi comprovada, pelas rés, existência de sinalização de risco ou de cercas instaladas na rodovia no local específico do acidente. Pelo contrário, conforme aduzido no Boletim de Ocorrência (id. 33768992), o animal estava sendo perseguido pelo pessoal responsável pela manutenção da pista. A atuação dos agentes evidencia que havia conhecimento prévio e concreto da situação de risco, o que afasta qualquer alegação de imprevisibilidade ou caso fortuito. Sendo o risco conhecido, impunha-se, por consequência, a adoção imediata de providências eficazes para neutralizá-lo ou, ao menos, minimizá-lo, como o bloqueio parcial da pista, a sinalização de emergência, ou o acionamento de suporte técnico e operacional adequado. Em conclusão, constata-se que a segurança dos usuários da rodovia não foi devidamente assegurada, frustrando-se o dever legal de garantia de trafegabilidade segura, ínsito à atividade administrativa prestada direta ou indiretamente por meio de delegação. Aplica-se, portanto, o entendimento de que a omissão atrai a responsabilidade do ente público (falha do serviço) e da concessionária (responsabilidade objetiva), na medida em que lhes incumbia evitar o evento danoso por meio de ações preventivas, sendo devida a reparação civil. Por fim, o autor logrou êxito em demonstrar a extensão dos danos materiais sofridos, especialmente com a paralisação de seu caminhão por longo período, o que implicou lucros cessantes devidamente quantificados com base valor limite para a dispensa de entrega de declaração de IRPF, relativo aos 96 (noventa e seis) dias parados, na quantia de R$ 7.511,59. No tocante ao dano moral, entendo por manter o valor arbitrado em sentença. É consabido que acidente de trânsito, notadamente quando associado à ausência/deficiência de proteção adequada da via, enseja abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. Conforme entendimento deste E. Tribunal: "No que se refere aos danos morais, entendo devidos, pois, conforme jurisprudência consolidada do TRF3, o acidente de trânsito ocasionado por animal na pista enseja reparação moral in re ipsa, considerando o abalo, sofrimento e risco de morte impostos ao condutor." (TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 5017959-77.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 15/05/2020, 1ª Turma, e-DJF3 19/05/2020). Diante disso, presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal, de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 7.511,59 (lucros cessantes) e R$ 10.000,00 (danos morais), com atualização e juros na forma fixada." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, "B”, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E DO DNIT. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A concessionária sustenta nulidade da decisão monocrática, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do proprietário do animal e inexistência de danos materiais e morais. O DNIT alega restrição à colegialidade, ilegitimidade passiva em razão da concessão do trecho, responsabilidade subjetiva por omissão e ausência de culpa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, ambos do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão