Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768-A, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070-A, LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI - MS14415-A
APELADO: DELMIR ANTONIO COMPARIN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768-A, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070-A, LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI - MS14415-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014238-22.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768-A, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070-A, LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI - MS14415-A
APELADO: DELMIR ANTONIO COMPARIN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768-A, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070-A, LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI - MS14415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DELMIR ANTONIO COMPARIN Advogados do(a)
APELANTE: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768-A, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070-A, LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI - MS14415-A
APELADO: DELMIR ANTONIO COMPARIN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CAMILLA GUTTIERRES CHIOCCA - MS24768-A, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070-A, LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI - MS14415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e, sem preliminares a serem dirimidas, passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 Inicialmente, consigne-se que a presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa em 22/07/2014, quando esgotado o prazo de trinta dias para impugnação do lançamento, contado da data da ciência do contribuinte da lavratura do auto de infração (ciência via postal em 23/06/2014, conforme extrato do processo na Receita Federal – id. 285824563 – p. 11). MÉRITO A materialidade objetiva do crime vem robustamente demonstrada nos autos, especialmente pelos seguintes documentos: - Representação fiscal para fins penais (id. 285824555 – pp. 8/11); - Demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (id. 285824555) – p. 15); - Auto de Infração Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e correspondentes demonstrativos de apuração – (id. 285824555 pp. 16/27) - Escrituras públicas de venda e compra (id. 285824555 – pp. 31/32 e id. 285824563 – pp. 1/4); - Notícia crime (id. 285824563 – pp. 5/6). Tais elementos demonstram, de maneira inequívoca, a ocorrência de fato gerador consistente no ganho de capital a partir da alienação de bem imóvel e a omissão da declaração de tal fato à autoridade fazendária, pois não foram devidamente informadas nas declarações de imposto de renda da pessoa física a aquisição e a alienação do imóvel descrito na denúncia. A propósito, trago à colação o seguinte trecho da Representação Fiscal para fins penais: “A analisarmos os documentos, constatamos que o contribuinte comprou o terreno em 22 de novembro de 2009 por R$88.614,49. O terreno, matrícula 85.505, possuía originalmente 2.085,19 metros quadrados. No dia 27 de novembro de 2009, o sr. Nelson nomeou Delmir Antonio Camparin seu procurador com amplos poderes para administrar o imóvel. O terreno original foi desmembrado em lotes R1 e R2, com as matrículas 102.118 e 102.119. no dia 19 de julho de 2012, o lote R2, matrícula 102.119, com 1.300 metro quadrados, foi vendido pelo Sr. Nelson, no ato representado por seu procurador Delmir, para Armato Empreendimentos Ltda., por R$692.500,00. O ganho de capital não foi oferecido à tributação.” Nesse cenário, a Receita Federal promoveu o lançamento, de ofício, do imposto de renda da pessoa física no valor de R$85.180,26, o qual, acrescido de juros e multa somava, na data da autuação fazendária, R$225.957,68 (16/06/2014). A autoria restou, igualmente, demonstrada nos autos pela prova produzida. Inicialmente, importa destacar que o imóvel objeto da matrícula nº 85.505 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS foi adquirido (formalmente) por NELSON LUIZ BAO por meio da Escritura Pública de Venda e Compra reproduzida no id. 285824555 -pp. 31/32. Quatro dias depois, em 27/11/2009, NELSON outorgou a DELMIR ANTONIO COMPARIN poderes “amplos, gerais e ilimitados” para “o fim especial de vender, ceder, transferir, compromissar, dar em pagamento ou por qualquer outra forma alienar, a quem entender pelo preço e condições que convencionar o LOTE DE TERRENO [...] devidamente matriculado sob o nº 85.505 [...]”. Além do detalhamento dezenas de poderes outorgados a DELMIR (receber quantias, transmitir posse, dar quitação, etc.), consta que o mandato foi “dado e caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas” (instrumento público de procuração reproduzido no id. 285824563 – pp. 1/2). Causa estranheza, por certo, que uma pessoa outorgue amplos e irrestritos poderes a um terceiro para que aliene um imóvel de qualquer forma. Isto porque, se DELMIR foi nomeado procurador de NELSON para o fim de vender o terreno, por certo seria de se esperar que o instrumento de mandato expressamente consignasse tal função. Ao contrário, contudo, foram concedidos poderes exclusivos de representação para qualquer tipo de alienação, o que inclui até mesmo a cessão gratuita do bem. Além disso, o mandato foi outorgado em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. Tal circunstância extraordinária corrobora a versão ministerial de que NELSON atuou como “mero laranja” de DELMIR, especialmente porque não se constata entre os corréus qualquer vínculo familiar ou de natureza profunda que pudesse justificar a confiança extrema depositada no acusado. Ouvido em juízo, na qualidade de informante, NELSON BAO confirmou as declarações prestadas perante a autoridade fazendária e afirmou, em síntese, que é motorista e conheceu DELMIR prestando serviços dessa natureza. Disse que, após diversos pedidos de DELMIR, emprestou (graciosamente) seu nome para a aquisição do imóvel, razão pela qual sequer declarou a aquisição do bem à Receita Federal. Disse que DELMIR lhe pediu tal favor e que aceitou porque seria por pouco tempo. Acrescentou que, dois anos depois, pediu para DELMIR tirar do nome dele e que DELMIR “deu um jeito”. Por fim, asseverou que nunca parcelou o débito tributário porque não tem condições financeiras, recebendo apenas um benefício de um salário mínimo mais as viagens que faz (cerca de R$500,00), e que soube por DELMIR que era ele quem estava pagando as prestações do parcelamento tributário. A prova testemunhal produzida em juízo igualmente reforça a tese acusatória no sentido de que DELMIR era o verdadeiro proprietário do imóvel. A propósito, trago à colação o depoimento da testemunha Fabiana Vitoi Rodrigues, auditora-fiscal da Receita Federal, responsável pela fiscalização tributária (conforme bem resumido na sentença): “Relatou que quando chegou a demanda para fiscalização já havia indícios de fraude, inclusive com inquérito na polícia, porque a compradora não teria recebido o imóvel; na apuração do ganho de capital, inicialmente o processo foi feito em nome da pessoa cujo nome estava no registro, porém depois descobriram que o dono de fato era o réu e este foi chamado à responsabilidade solidária; a outra pessoa seria um laranja e depois foi excluído do processo; confirmou que se tratou da venda de um imóvel em que houve enorme ganho de capital sem o recolhimento do tributo; recorda-se que o proprietário de direito, em nome de quem estava registrado o imóvel, era Nelson Luiz Bao; pelo que se recorda, a aquisição foi em 2009, quando foi colocado em nome de Nelson, depois houve o fracionamento e a venda de parte em 2012; toda a transação teria sido feita pelo réu, que assinou por Nelson; o réu tinha uma procuração; pelo que se recorda, a aquisição foi por 60/70 mil reais na época e a venda da fração foi por mais de 600 mil reais; o ganho de capital é calculado sobre a essa diferença; à época, o contribuinte tinha até 30 dias da venda do imóvel para fazer o cálculo e a alíquota seria de 15% sobre o total do ganho de capital; se o recebimento for fracionado, o ganho deve ser apurado da mesma maneira; restou apurado que Nelson não era o proprietário de fato, que apenas deu o nome e não obteve qualquer vantagem financeira; a apuração da RFB se deu apenas em relação à fração vendida; o comprador do terreno não foi ouvido à época porque não interferiria; não se recorda se foi analisada a movimentação financeira para verificar na conta de quem os depósitos foram feitos.” Em seu interrogatório judicial, DELMIR ANTONIO COMPARIN, em síntese, negou ter praticado o delito narrado na denúncia. Afirmou que era parceiro de Nelson em alguns negócios e que compraram o terreno juntos. Disse que o imóvel foi dividido e Nelson vendeu a parte dele, ocasião em que DELMIR teria atuado como mero corretor, mas não recebeu dinheiro. Alegou a metade remanescente está em nome do filho do interrogando e que na sua parte do terreno foi construído um barracão; não sabe por que Nelson disse que seria um “laranja” do interrogando, pois se conhecem há bastante tempo e eram parceiros em negócios. A prova documental produzida nos autos não corrobora a versão da defesa, já que DELMIR jamais figurou formalmente como coproprietário do bem em questão. Com efeito, o imóvel, que originalmente possuía 2.085 m² (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados), foi adquirido em 22 de novembro de 2009 apenas em nome de Nelson Luiz Bao (CPF 056.256.530-20). Não há como crer que o réu, empresário experiente ao tempo dos fatos, tivesse adquirido “informalmente” metade de um imóvel de considerável valor, senão para deliberadamente ocultar sua qualidade de proprietário do bem. Ademais, conforme já detalhado neste voto, a prova trazida aos autos revela que NELSON não possuía capacidade econômica para a aquisição do bem e que, apenas quatro dias após a suposta compra, outorgou procuração ao réu DELMIR para que este alienasse a integralidade do bem em quaisquer condições (id. 285824563- pp. 1/2). Anote-se que o imóvel foi desmembrado e vendido, por intermédio de DELMIR, em 12/07/2012, conforme escritura pública no id. 285824563 – pp. 3/4. Acresça-se que o fato de o imóvel desmembrado ter sido transmitido ao filho do réu, em conjunto com a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, permite que se extraia, com base nas regras da experiência ordinária, fundamentos para a manutenção da sentença condenatória. Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARESTO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1943948 / PE, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 15/08/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. RESP NÃO ADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Precedente. 2. O acórdão impugnado asseverou que a acusada tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) a partir do dia 8/8/2008, decorrente da decisão proferida na ADI n. 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A discussão sobre a alegada violação à coisa julgada material relativa à invocada isenção deve ser examinada pela jurisdição especializada em direito tributário, e não na justiça criminal. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1933842 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), DJe 14/12/2021). Assim, no caso dos autos, resta claro que DELMIR era o proprietário de fato da integralidade do imóvel e que, valendo-se de interposta pessoa, com consciência e vontade, ocultou sua condição de adquirente e, posteriormente, de alienante do bem com o fim (quiçá não exclusivo) de se furtar ao pagamento do imposto de renda devido sobre o ganho de capital. Mantenho, portanto, a condenação de DELMIR ANTONIO COMPARIN pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, o i. magistrado a quo exasperou a pena-base em função da culpabilidade do agente, que se valeu de interposta pessoa na consecução do delito. O Ministério Público Federal, em seu apelo, afirma que as penas aplicadas são demasiadamente brandas e pede a valoração das consequências do crime, em razão do valor sonegado, que, segundo o recorrente, corrigido para valores atuais, somaria R$185.173,23. A defesa, por seu turno, pede a fixação da pena no mínimo legal, afirmando que a exasperação foi lastreada em “expressões vagas e genéricas inerentes ao próprio tipo penal”. Sem razão as partes. As circunstâncias judiciais justificam a exasperação da pena-base, nos moldes deduzidos na sentença, tendo em vista a fraude foi praticada por intermédio de interposta pessoa, com o fim de “blindar” o réu da ação fazendária, conduta mais reprovável, que extrapola o tipo penal e autoriza um juízo negativo da culpabilidade do agente. Lado outro, o valor dos tributos sonegados, mesmo considerada a atualização sugerida pelo órgão acusatório, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois não supera o ordinário em crimes dessa natureza. Anote-se que a jurisprudência pátria admite como insignificante a sonegação inferior a R$20.000,00. Dito isso, não se mostra razoável reprimir mais duramente a redução de tributos no caso concreto. Assim, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira etapa da dosimetria penal não incidem causas de aumento nem de diminuição. Pena de multa A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena corporal imposta. Assim, de ofício, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa. Impertinente o pedido da defesa de que seja afastado o concurso de crimes, pois não houve reconhecimento de pluralidade de delitos no caso concreto. Demais disposições Sem recurso específico das partes e adequadamente fundamentadas e fixadas as demais disposições da sentença, mantenho o regime inicial aberto, o valor unitário do dia-multa em um décimo do salário-mínimo vigente ao tempo do crime e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços e uma pena de prestação pecuniária. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014238-22.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DELMIR ANTONIO COMPARIN, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. A ação penal, originalmente proposta em 10/12/2015 (id. 285824555 – pp. 1/4), foi anulada por acórdão desta E. 11ª Turma, proferido na sessão do dia 10/09/2020, em razão da inépcia da denúncia (id. 285824650 – pp. 17/27). Sem recurso das partes, a decisão transitou em julgado (id. 285824652 – p. 4). O órgão acusatório ofereceu nova denúncia (id. 285824783). Narra a inicial acusatória que DELMIR ANTONIO COMPARIN suprimiu imposto de renda pessoa física por ele devido no ano-calendário de 2012, no valor de R$85.180,26 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e seis centavos), mediante omissão de declaração de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel de sua propriedade, embora registrado formalmente em nome de terceiro. Consta, ainda, que o crédito tributário relacionado ao ilícito foi definitivamente constituído na seara administrativa em 16/06/2014 e somava R$225.957,68 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos). A denúncia foi recebida por meio de decisão publicada em 28/01/2022 (id. 285824784). Processado o feito, sobreveio a r. sentença publicada em 07/12/2023 (id. 285825404), no bojo da qual o MM. Juízo a quo condenou DELMIR ANTONIO COMPARIN pela prática do crime do art. 1º, I da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública indicada pelo juízo da execução e uma pena de prestação pecuniária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Ministério Público Federal apelou (id. 285825413), pugnando pela exasperação da pena-base imposta ao réu DELMIR, com base nas consequências negativas do crime, em razão do valor do tributo sonegado. Apela a defesa. Em suas razões de recurso, pede a absolvição do réu por negativa de autoria ou, ao menos, por insuficiência de prova para condenação. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal (id. 285825420). Contrarrazões de recurso apresentadas pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau (id. 285825423) e pela defesa do réu (id. 286424010), ambos requerendo o desprovimento do apelo da parte adversa. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos apelos (parecer no id. 287985841). É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014238-22.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa para 11 (onze) dias-multas, mantidos os demais termos da sentença apelada. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELOS DESPROVIDOS. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2 – Materialidade. Prova documental que demonstra, de maneira inequívoca, a ocorrência de fato gerador consistente no ganho de capital a partir da alienação de bem imóvel e a omissão da declaração de tal fato à autoridade fazendária, pois não foram devidamente informadas nas declarações de imposto de renda da pessoa física a aquisição e a alienação do imóvel descrito na denúncia. 3 – Autoria e dolo demonstrados. A prova documental e oral demonstra que pertencia ao réu a propriedade, de fato, do imóvel alienado com ganho de capital, relativamente ao qual não houve declaração à autoridade fazendária nem o recolhimento do imposto de renda correspondente. 3.1 - O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 4 – Dosimetria. As circunstâncias judiciais justificam a exasperação da pena-base, pois a fraude foi praticada por intermédio de interposta pessoa (“laranja”), conduta mais reprovável, que extrapola o tipo penal e autoriza um juízo negativo da culpabilidade do agente. 4.1 - O valor dos tributos sonegados não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois não supera o ordinário em crimes dessa natureza. 5 – Pena de multa reduzida, de ofício, para guardar a devida proporção com a reprimenda corporal. 6 – Apelos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multas, mantidos os demais termos da sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI DESEMBARGADOR FEDERAL