Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRIS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000037-16.2020.4.03.6112 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo do autor IRIS FERREIRA DOS SANTOS, em ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 273868877), integrada por acolhimento de embargos de declaração de ID 273868948, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/09/2018), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Tutela antecipada deferida. Em razões recursais de ID 273868946, o INSS preliminarmente requer o sobrestamento do feito em face do Tema 998 do STJ. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões. O autor interpôs recurso adesivo (ID 273868970), alegando erro material na sentença por não ter constado corretamente o período declarado como atividade especial de 02/04/2018 a 12/08/2019 e, no mérito, requer o reconhecimento como especiais dos períodos de 20/05/2002 a 18/11/2003 e 01/03/2006 a 08/06/2007, para a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos os autos, em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. O autor pleiteou a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC (petição ID 340723188), juntando documentos (ID 340723189). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, tendo em vista a comprovação da idade do autor - data de nascimento: 20/10/1962 (ID 273868832), defiro a prioridade da tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à matéria aduzida no recurso adesivo interposto pelo autor, conclui-se que o pedido arguido constitui indevida inovação processual, por se tratar de requerimento não apresentado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento, de plano, se mostra inviável, por ofensa ao que prevê o artigo 329, II do CPC, segundo o qual, é defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma: ApCiv nº 5284407-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Dj: 02/12/2021, DJe: 16/12/2021; ApCiv nº 5186801-89.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Dj: 08/06/2021, DJe: 15/06/2021). Cito, nesse sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido na petição inicial. Pedido não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 4. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 5. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §3º, incisos I ou II, Código de Processo Civil, Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ. 7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 8. Apelação da autora conhecida em parte e provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074299-71.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025)” Assim, não conheço do recurso adesivo da parte autora. SOBRESTAMENTO - TEMA 998/STJ Não há falar em sobrestamento do presente feito em razão do Tema 998/STJ, uma vez que a matéria já foi definida pela 1ª Seção da Corte Superior no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp n. 1759098/RS - transitou em julgado em 15/02/2022, e REsp nº 1723181/RS - transitou em julgado em 04/05/2021, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), de modo que a questão será apreciada com o mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial teve sua primeira regulamentação no art. 31 da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, o qual estabeleceu que o benefício seria deferido ao segurado que, contando com 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse laborado por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, em atividade profissional que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa de acordo com os Decretos do Poder Executivo. A Lei nº 5.890/73 revogou a referida norma e passou a disciplinar o benefício em questão em seu art. 9º, alterando o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo, quanto ao mais, a redação original. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/79 reclassificou as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Neste sentido, insta consignar que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 tiveram vigência simultânea, sendo certo que havendo colisão entre as referidas normas, aplica-se a mais favorável ao segurado, conforme já pacificado pelo C. STJ. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu art. 202, inciso II e disciplinada no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê a concessão do benefício ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, conforme dispuser a lei. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC Nº 103/2019 O art. 19, §1º, da referida emenda prevê, nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da Constituição Federal, para regulamentação do tema da aposentadoria especial, que é atualmente regida por uma regra transitória, em que se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b e c): “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.” A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, conforme art. 40, §4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF, restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Vale dizer que a regra de transição somente se aplica aos segurados que desempenharam labor de natureza especial antes de 13/11/2019, porém não implementaram o tempo mínimo para se aposentar até tal marco. A partir desta data, é necessária uma pontuação mínima para que seja concedida a benesse, a saber: REGRAS DE TRANSIÇÃO O art. 21 da EC nº 103/2019 impõe os seguintes requisitos para concessão do benefício: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.” Insta consignar que as novas regras instituídas não alcançam os segurados que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou ainda aqueles que já haviam implementado os seus requisitos anteriormente, ainda que o seu requerimento tenha se dado posteriormente, conforme §4º, do art. 167-A, do Decreto nº 3.048/99. DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91 Dispõe o art. 57, §8º, da Lei de Benefícios que: “Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei nº 8.231/91, determina que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." Assim, interpretando o disposto no art. 57, §8º com o disciplinado no art. 46, do mesmo diploma legal, tem-se que o segurado que estiver recebendo a aposentadoria especial terá seu benefício cancelado caso retorne voluntariamente a exercer labor de natureza especial. Desta feita, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao trabalho especial. No caso em análise não houve concessão administrativa do benefício e, tampouco, retorno do segurado ao labor nocivo. A situação aqui descrita é a do segurado que se viu obrigado a continuar a exercer seu labor para poder prover a sua subsistência e de seus entes familiares, ante o indeferimento indevido do benefício na esfera administrativa, situação que refoge ao disposto no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios. É certo que a referida vedação tem como escopo proteger a saúde do trabalhador, sendo assim, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que, ante a necessidade econômica, se viu obrigado a desempenhar seu trabalho, ainda que sob condições adversas, para garantir a própria sobrevivência. Acerca do tema, o C. STF, quando do julgamento do RE nº 791.961-PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 709), em que se discute a constitucionalidade do §8º, do art. 57, da Lei de Benefícios, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.” Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, quando do julgamento realizado pelo Pleno do C. STF, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Vê-se, portanto, que conforme delineado pelo C. STF, o desempenho da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, tanto no caso de concessão quanto de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Vale dizer que, apenas com a implantação efetiva da benesse é que se aplica a vedação instituída no §8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC nº 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, convertida na Lei nº 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §4º, da Lei 8.213/1991. A EC nº 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A EC nº 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC nº 103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)” Por outro lado, o art. 3º da EC nº 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” Por sua vez, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial. Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) AGENTES BIOLÓGICOS Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e no item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOCORRISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1018/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - A fim de comprovar as condições de trabalho o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos documento comprovando que no exercício da atividade de socorrista e motorista de ambulância, estava exposto a agentes biológicos, como vírus e bactérias. - As atividades desenvolvidas pelo segurado como socorrista e motorista de ambulância, importavam, de fato, no contato direto com agentes biológicos nocivos patogênicos, de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento do labor especial no período de 31/05/1994 a 04/09/2017 com fulcro no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97. - Segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. - Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (...) - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015288-21.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacífico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). Agentes nocivos são meramente exemplificativos. Orientação consolidada em tese repetitiva. Remissão a limites de tolerância fixados em estudos técnicos e outras fontes. A legislação previdenciária expressamente relacionada prevê que apenas os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos ensejam o reconhecimento da especialidade em recorrência do agente nocivo vibração (item 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.2 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99). No entanto, observo que as normas de saúde e segurança do trabalho não trazem esta limitação (anexo VIII da NR-15), classificando como insalubre toda atividade que ultrapasse os limites de tolerância nela previstos para a vibração. A par disso, vale notar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado (Tema nº 534) no sentindo de que as normas previdenciárias que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas, verbis: “Tema nº 534 do STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Julgando embargos de declaração interpostos em face do acórdão que julgou o caso paradigma, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou, de modo eloquente: “A aposentadoria especial não é, pois, um favor legal concedido ao trabalhador, tampouco a real nocividade de um agente decorre do simples fato de estar listado – ou não – em um decreto.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.113 - SC (2012/0035798-8) – Rel. Min. Herman Benjamin) Desta forma, não se mostra plausível limitar o reconhecimento da especialidade apenas para as hipóteses de trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ainda que haja parâmetros técnicos classificando a atividade sujeita à vibração excessiva como prejudicial à saúde em qualquer caso de exposição, quando ultrapassados os limites de tolerância previstos, sem restrição. De igual modo, o INSS adotou Instrução Normativa regulamentando o reconhecimento da especialidade em decorrência da sujeição ao agente nocivo vibração, nos seguintes termos: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010 - PUBLICADA NO DOU DE 11/08/2010. Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Posteriormente, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, trouxe esclarecimentos acerca dos parâmetros a serem utilizados para reconhecimento da especialidade de acordo com o período em que houve a exposição: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quanto: I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II – a partir de 6 de março de 1997, quando foram ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que delas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no anexo 8 da NR-15 do TEM, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Quanto ao período a partir de 06 de março de 1997 (inciso II, supra), não obstante a normativa remeta os limites à Norma ISO nº 2631, tal Norma não adota limites de tolerância claros que permitam a aferição do agente agressivo. Por essa razão, a jurisprudência convencionou fixar o limite de 0,63m/s², a partir de diversos estudos técnicos. A partir de 13 de agosto de 2014, o limite passou a ser de 1,1m/s², conforme estabelecido no anexo VIII da NR-15. É esta a jurisprudência desta E. Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. TEMA 534 DO STJ. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, afastou o caráter especial de período laborado como motorista de ônibus, sem apreciar recurso adesivo do autor que alegava exposição a vibrações de corpo inteiro e possibilidade de reafirmação da DER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER e à análise de condições especiais de trabalho na função de motorista de ônibus, por exposição a vibrações de corpo inteiro. III. Razões de decidir 3. Configurada a omissão apontada, já que o acórdão embargado não analisou o recurso adesivo do autor, relativo à possibilidade de reafirmação da DER, com reconhecimento da especialidade do trabalho na função de motorista de ônibus, por exposição a vibrações de corpo inteiro. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, firmou a tese de que “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)”. 5. Cabível o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida pelos motoristas e cobradores de transporte coletivo, quando demonstrado que a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelas normas de regência vigentes à época. 6. Para a caracterização do agente nocivo VCI no período de 06.03.1997 a 13.08.2014, data da edição da Portaria MTE nº 1.297/14, ante a indefinição da norma ISO 2.631/97, deve ser adotado como limite de exposição à vibração de corpo inteiro, para jornada diária de 08 horas, o quantitativo de 0,63 m/s², conforme estabelecido na ISO 2.631/85. 7. Após 13.08.2014 é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, ou seja, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI. 8. Laudo técnico demonstra que o autor foi exposto a vibrações de corpo inteiro em níveis insalubres durante o período controvertido, caracterizando atividade especial, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Negado provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: 1. Atividades expostas a vibrações de corpo inteiro podem ser reconhecidas como especiais, desde que comprovada exposição superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; ISO 2631; Portaria MTE nº 1.297/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio, j. 25.07.2023”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003944-48.2018.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) Destarte, possível o reconhecimento da especialidade em decorrência da exposição ao fator de risco vibração desde que ultrapassados os limites de tolerância delimitados para cada período. DO CASO CONCRETO Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “...ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo o reconhecimento de período em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 191.654.068-3 (DER em 06.09.2018).... As partes nada requereram a título de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.... Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis. Análise dos períodos em atividade especial Pretende o demandante o reconhecimento do período de 02.04.2012 a 06.09.2018 como em atividade especial.... Quanto ao período buscado nesta demanda (02.04.2012 a 06.09.2018), o PPP (ID 26645276), expedido em 12.08.2019, informa que o demandante laborou para Cia. Des. Agrícola de São Paulo – CODASP no período de 02.04.2012 a 12.08.2019 no cargo de operador de máquinas no setor operacional, no qual operava equipamento específicos em serviços de terraplanagem, zelando pelo funcionamento e aparência dos equipamentos que estiver utilizando, cuidando de manutenção preventiva e pequenos reparos etc. Informa que o demandante, em todo o período, esteve exposto a ruído de 88,9 dB(A) e vibrações de corpo inteiro com aceleração normalizada AREN de 0,9m/s2 e VDVR de 13,54m/s1,75, além de exposição a radiação ultravioleta proveniente da exposição ao sol e ainda poeiras minerais. O formulário informa o responsável pelos registros ambientais da empresa (engenheiro Edson Jatti de Carvalho Junior) e que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual em face dos agentes nocivos ruído e radiação. O nível de exposição ao agente ruído excede o limite de tolerância vigente ao tempo da prestação do trabalho pelo demandante (85 dB). Quanto aos equipamentos de proteção individual em face do agente ruído informados no PPP, deve ser aplicada a Tese 2 fixada no ARE 664.335/SC, segundo a qual “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”... Verifico ainda em consulta atualizada ao CNIS que o demandante esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade auxílio-doença no período 30.07.2014 a 31.12.2014 (NB 31/607.150.104-4). Sobre o tema, este magistrado vinha adotando o entendimento amplamente aceito segundo o qual não se mostra viável o reconhecimento da condição especial de trabalho durante o período em gozo de auxílio-doença, exceto quando o quadro incapacitante for decorrente do próprio exercício da atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contudo, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.759.098/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, devem ser reconhecidos como em atividade especial os períodos em que o trabalhador esteve afastado de suas atividades em gozo de benefício por incapacidade, seja ele acidentário ou previdenciário. Logo, reconheço a condição especial de trabalho do demandante no período de 02.04.2012 a 12.08.2019, dada a exposição aos agentes ruído...” – ID 273868877 “...Empregador Frigorífico Oeste Paulista Ltda. Busca o demandante o reconhecimento dos períodos de 01.04.1984 a 27.10.1984 e 02.01.1985 a 16.12.1985 laborados para o empregador Frigorífico Oeste Paulista Ltda. Os PPP’s (ID 26645274, pp. 148/149 e 146/147) informam que o demandante laborou para o empregador no cargo de auxiliar de serviços gerais no setor de abate, descrevendo a atividade da seguinte forma: “Realiza o arreste do gado pelas carretilhas até os magarefes, coloca o correntão nos gados abatidos e iça-los até a morea de transporte, arrastando os animais pela sangria até a esfola (retirada do couro)”. Informa que em tal a atividade o demandante permanecia exposto a ruído da ordem de 88 dB(A), umidade, calor (sem indicar nível de exposição) e agentes biológicos: vírus e bactérias. Há indicação do fornecimento de EPI CA 10468 em face do agente ruído. O formulário informa os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todo o período laborado pelo demandante. Na via administrativa, foi expedida exigência (ID 26645274, p. 150) para que fossem reapresentados os PPP’s constando se as atividades eram exercidas de forma habitual e permanente ou não. Em atenção à exigência, foi apresentado novo PPP (ID 26645274, pp. 160/161) relativamente ao período de 02.01.1985 a 18.12.1985 informando que a exposição ao agente de risco se dava de forma habitual e permanente (campo observações). Da mesma forma, o outro PPP (ID 26645274, pp. 162/163), refere que a exposição aos agentes nocivos no período de 01.04.1984 a 27.10.1984 se dava de forma habitual e permanente. Consoante já debatido na sentença, para fins de enquadramento como em atividade especial deve ser demonstrada a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, conforme definido quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR. De outra parte, o Decreto nº 53.831/64 considerava especial o trabalho sujeito a agentes físicos e biológicos em trabalhos com exposição a germes infecciosos e/ou a materiais infecto-contagiantes, notadamente em matadouros (código anexo 1.3.1). Nesse contexto, considerando que o nível de exposição do trabalhador ao agente ruído excede o limite de tolerância então vigente (80dB), bem como que havia exposição aos agentes biológicos, cabível o enquadramento dos períodos de 01.04.1984 a 27.10.1984 e 02.01.1985 a 16.12.1985 como em atividade especial. Empregador Braswey S/A Indústria e Comércio O PPP (ID 26645274, pp. 144/145) expedido pelo empregador Braswey S/A Indústria e Comércio informa o labor do autor no período de 10.01.1986 a 11.08.1986 como Ajudante Geral no setor “Hidrogenação”, ficando exposto ao agente físico ruído de 92,72dB(A). O formulário informa o nome do responsável pelos registros ambientais a partir de 16.09.1999 e pela monitoração biológica a partir de 06.11.1984. Já o PPP juntado às pp. 142/14 se refere ao labor do autor no período de 20.05.2002 a 08.06.2007 nos seguintes termos: a) no período de 20.05.2002 a 28.02.2005 atuou como Ajudante Geral no setor “Gordura”, com exposição ao agente físico como ruído de 87,40dB(A); b) no interstício de 01.03.2005 a 28.02.2006 laborou como Operador também no setor “Gordura”, com exposição ao ruído de 85,96dB(A); por fim, no período de 01.03.2006 a 08.06.2007 laborou como Operador de Máquinas no setor “transporte interno”, com exposição ao agente ruído de 95,72dB(A). O PPP traz o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa em todo o período laborado pelo empregado e ainda a indicação do CA do EPI fornecido em face do agente ruído (CA 5745). Consta ainda do PPP, no campo observações, a informação de que a atenuação (NRRsf) do EPI fornecido é de 17dB. Ainda em atenção à exigência administrativa foi apresentado o novo PPP (ID 26645274, pp. 154/155), expedido em 02.07.2019, informando que as atividades de ajudante geral e operador no setor de gordura (20.05.2002 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 08.06.2007) eram exercidas de forma habitual e permanente, ao passo que a atividade de operador de máquinas no setor de transporte interno tinha natureza habitual e intermitente. O PPP retificou em parte as informações quanto aos níveis de exposição ao agente ruído informando que no período de 20.05.2002 a 28.02.2006 o ruído era de 87,40dB(A) na “Sala de máquinas” e 88,44dB(A) na “Sala nº 05” e que no período de 01.03.2006 a 08.06.2007 o ruído de exposição era de 103,12dB(A). Quanto ao período de 10.01.1986 a 11.08.1986, o novo PPP apresentado (ID 26645274, pp. 156/157) informa que a atividade de ajudante geral no setor de hidrogenação se dava de forma habitual e permanente com exposição ao gente ruído de 92,72dB(A). Consta do campo observações que, apesar de se tratar de levantamento ambiental realizado em 16.09.1999, o arranjo físico, o lay out e condições ambientais eram as mesmas desde a admissão do autor. De partida, verifico que o nível de exposição ao agente nocivo ruído para o período de 20.05.2002 a 18.11.2003 está abaixo do limite de tolerância vigente para o período, que era de 90dB(A), não permitindo o enquadramento de tal período. De outra parte, oportuno relembrar que a partir de 29.04.1995 é necessária a demonstração de que a exposição aos agentes nocivos se dava de forma habitual e permanente. E nesse contexto, também falece ao autor direito relativamente ao período de 01.03.2006 a 08.06.2007 ante a informação no PPP (ID 26645274, pp. 154/155) de que a atividade (e, por consequência a exposição aos agentes nocivos) se dava de forma habitual e intermitente (item 14. Profissiografia). Bem por isso, procede em parte o pedido, cabendo o enquadramento como especial dos períodos de 10.01.1986 a 11.08.1986 e 19.11.2003 a 28.02.2006. Empregador Venilton Ricci & Valdir Ricci Ltda. Relativamente ao período de 03.11.1986 a 17.11.1989, laborado para Venilton Ricci & Valdir Ricci Ltda., foi inicialmente apresentado PPP (ID 26645274, pp. 140/141) informando que o demandante laborou no cargo Operador de Máquinas, setor de terraplanagem, operando máquinas pesadas e ficando exposto ao agentes físico ruído de 100 dB(A), radiação não ionizante (luz solar), calor (sem indicar nível de exposição), e agentes químicos hidrocarbonetos. O PPP informa o responsável pelos registros ambientais em todo o período laborado. Informa ainda o fornecimento de EPI CA 10468 em face do agente ruído e CA 15006 e 1555 em face do agente hidrocarboneto. A seu turno, outro PPP (ID 26645274, pp. 158/159) ratifica a informação quanto à exposição ao agente ruído de 100dB(A) no período de 03.11.1986 a 17.11.1989 e informando que a exposição se dava de forma habitual e permanente, conforme anotado no campo observações do formulário. Quanto ao agente radiação não ionizante proveniente do sol, entendo incabível o enquadramento, assim como quanto ao calor dele advindo, mesmo nos casos em que o labor é sabidamente realizado em ambientes abertos (como no meio rural). Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, salvo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). IV - Foi realizada perícia judicial nos autos, tendo o sr. "Expert", com relação às atividades do autor, nas tarefas de trabalhador rural no trato de cana-de-açúcar, concluído pela insalubridade por "risco físico por ESTRESSE TÉRMICO em grau médio", ou seja, calor, o período de 29.04.1995 a 31.07.2008, em que o autor laborou como lavrador e trabalhador rural, na Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos e Usina Açucareira S. Manoel S/A, deveria ser tido como tempo comum, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados”. (TRF3 - 10ª Turma, ApelRemNec 5242649-61.2020.4.03.9999. RELATOR Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Intimação via sistema DATA: 13.11.2020) Não se extrai também, pela descrição das atividades do demandante, de que forma se dava a exposição aos agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), de modo que, se havia, não se dava de modo a justificar o reconhecimento de insalubridade. Contudo, o nível de exposição ao agente ruído excede o limite de tolerância para o período laborado, permitindo o reconhecimento da condição especial de trabalho no período de 03.11.1986 a 17.11.1989. Acerca da extemporaneidade da avaliação ambiental no período de 10.01.1986 a 11.08.1986, anoto que o empregado não pode responder pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época e nos locais próprios, a realização da avaliação dos agentes nocivos. No sentido exposto, calha transcrever as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. ENQUADRAMENTO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 6. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 7. No caso concreto, o autor trouxe aos presentes autos os Formulários DSS-8030 e laudos técnicos respectivos suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante tabela e períodos acima explicitados, além de constar as atividades descritas nos Decretos Previdenciários Regulamentares, o que lhe garante o direito à contagem dos interregnos deferidos como especiais. 8. Constatado o exercício de atividade laboral insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 10. Ao tempo do requerimento administrativo, em 15/12/98, o autor já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, contando com tempo superior a 30 anos de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria deferida. 11. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Mantido o quantum fixado em relação aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, AC 200138010008945, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 DATA: 14.09.2011 PAGINA:144) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo parcial provimento do apelo da autora, reconhecendo como especiais os períodos de 06/09/1977 a 29/10/1984; 21/01/1985 a 23/04/1987 e 25/01/1989 a 31/01/1992. III - Os períodos reconhecidos como exercidos sob condições agressivas respeitaram a legislação de regência que exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposta a requerente. IV - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. V - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - Embargos rejeitados.” (TRF3 - OITAVA TURMA, AC 199903990999822, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU: 05.03.2008 PÁGINA: 535) Além disso, lembro que os representantes das empresas que subscrevem os formulários apresentados se responsabilizam criminalmente pelas informações prestadas, consoante declaração padronizada constante dos documentos. Nesse contexto, devem ser tomadas como válidas as informações ambientais inseridas no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Relativamente aos equipamentos de proteção individual indicados nos PPP’s expedidos pelos empregadores Frigorífico Oeste Paulista Ltda., Braswey S/A Indústria e Comércio e Venilton Ricci & Valdir Ricci Ltda., em se tratando de agente ruído, aplica-se a tese 2 fixada no ARE 664.335/SC, afastando a eficácia dos equipamentos de proteção individual: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Bem por isso, para além do período em atividade especial já enquadrado na sentença (02.04.2012 a 12.08.2019), reconheço a condição especial de trabalho do demandante nos períodos de 01.04.1984 a 27.10.1984, 02.01.1985 a 16.12.1985, 10.01.1986 a 11.08.1986, 03.11.1986 a 17.11.1989 e 19.11.2003 a 28.02.2006. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.04.1984 a 27.10.1984, 02.01.1985 a 16.12.1985, 10.01.1986 a 11.08.1986, 03.11.1986 a 17.11.1989 e 19.11.2003 a 28.02.2006 e 02.04.2012 a 06.09.2018, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nº 191.654.068-3, com data de início do benefício em 06.09.2018, data de entrada requerimento administrativo, considerando 35 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição, com renda mensal inicial fixada conforme as regras da Lei nº 9.876/1999...” – ID 273868948 O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Desprovido o recurso adesivo do autor interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. TUTELA ANTECIPADA Considerando a manutenção do benefício concedido e o seu caráter alimentar, deve ser mantida também a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença recorrida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, não conheço do recurso adesivo da parte autora, nego provimento ao apelo do INSS condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Anote-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal