Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: VALDENE SATURNINO LEITE, ERIVALDO LEANDRO DE CARVALHO Advogados do(a) CONDENADO: CAROLINA SILVESTRE - SP318539, GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654 Advogados do(a) CONDENADO: DENILSON GALVAO NOGUEIRA - SP436608, KAREN MELINA MADEIRA - SP279320 D E C I S Ã O No presente feito restam pendentes de destinação dois veículos tipo automóvel apreendidos nos autos, sendo um veículo VW Gol 1.6, cinza, 1999/2000, placas CXN-6596, e um veículo GM Monza GLS, vermelha, 1994/1995, placas CBJ- 4656. Instado por este Juízo o Ministério Público Federal pugnou pelo encaminhamento do veículo GM Monza ao Órgão Estadual de Trânsito para que promova a destinação legal e pela intimação do réu ERIVALDO LEANDRO DE CARVALHO para manifestar-se sobre o interesse na restituição do veículo VW GOL, conforme petição ID 160024932. Instada por este Juízo Federal, a Advocacia Geral da União, por sua vez, requereu a alienação do veículo tipo Monza via SENAD e, na impossibilidade, pela sua doação (ID 272652705). Intimado nos autos, o réu ERIVALDO manifestou-se pela restituição do veículo VW GOL (ID 281375894). É a síntese do necessário. DECIDO. No tocante ao veículo VW GOL, conforme se verifica dos documentos ID 40302611, pág. 14, e ID 248796266, o veículo está em nome do réu ERIVALDO LEANDRO DE CARVALHO. Instado, o órgão ministerial concordou com a devolução ao acusado, ID 270364854. De outra parte, verifico que o veículo não foi objeto de perdimento na sentença prolatada (ID 40302047, pág. 65-84). Isto posto,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000149-12.2012.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos DEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido tipo automóvel VW Gol 1.6, cinza, 1999/2000, placas CXN-6596, acautelado na Delegacia de Polícia Federal de Marília/SP, ao requerente ERIVALDO LEANDRO DE CARVALHO, devendo ele providenciar a retirada do veículo no prazo de 30 dias. Comunique-se a DPF-Marília, utilizando de cópias desta decisão como OFÍCIO, a fim de que providencie a liberação e a entrega do veículo a ERIVALDO LEANDRO DE CARVALHO ou seu representante legal. Oportunamente, deverá o órgão policial encaminhar a este Juízo Federal cópia do respectivo comprovante de entrega do bem. Já no tocante ao veículo GM Monza GLS, vermelha, 1994/1995, placas CBJ- 4656, verifico que foi deferida a restituição do bem a ROSINEIDE MARIA DA SILVA, conforme decisão ID 40302628, pág. 29-31, proferida em 24.09.2013, porém o veículo não foi retirado pela então requerente (ID 40302628, pág. 32). Como consequência, em razão do abandono do referido veículo, declaro seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal. Providencie a Secretaria deste Juízo Federal a expedição do necessário junto ao SENAD a fim que o veículo GM Monza GLS, vermelha, 1994/1995, placas CBJ- 4656, seja leiloado, como requerido pela Advocacia Geral da União (ID 272652705), disponibilizando-se o recurso a este Juízo Federal para oportuna destinação ao FUNPEN. Tendo em vista que o bem encontra-se acautelado na DPF-Marília, comunique-se a presente decisão à autoridade policial a fim de que o referido bem permaneça à disposição do SENAD para a destinação ora determinada. Após a venda do bem em hasta pública, voltem-me conclusos para destinação do valor arrecadado, mantendo-se os autos sobrestados em Secretaria. Por oportuno, esclareça o réu ERIVALDO o pedido de expedição de certidão extinção da punibilidade (ID 277900857), haja vista que não há nenhuma informação nestes autos sobre o cumprimento da pena pelo apenado. Sem prejuízo, esclareço-lhe sobre a possibilidade de obter a certidão pleiteada diretamente ao juízo de execução penal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.