Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANA FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MANUEL MARQUES CANDIA - MS7116-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIANA FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE MANUEL MARQUES CANDIA - MS7116-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002597-03.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. A r. sentença julgou: (1) parcialmente procedente o pedido de quitação de débitos para excluir os valores referentes à correção monetária, juros moratórios e remuneratórios e multa; (2) improcedente o pedido indenizatório; e (3) condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora, alegando, em síntese: (1) a comprovação de pagamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2015; e (2) ocorrência de dano moral indenizável. Apelou a ré, alegando, em suma: (1) comprovação de que os pagamentos foram realizados em atraso; (2) necessidade de incidência de juros e multa pelos pagamentos realizados em atraso; (3) ausência de indicação clara das parcelas efetivamente pagas, tendo a autora realizado pagamentos em lote e com atraso; e (4) necessidade de afastamento da quitação das parcelas. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, decorrente de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Aplicam-se, ao presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora narra ter sido indevidamente incluída em cadastro de inadimplentes em razão de suposta ausência de pagamento de parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo apresentado os respectivos comprovantes de pagamento (ID 25496985, f. 18/19). Por sua vez, a ré apresentou planilha de débitos que demonstra a ausência de pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro e novembro de 2015, tendo os valores pagos em 26/10/2015 e 7/12/2015 sido redirecionados para a quitação de outras parcelas em atraso (ID 25497358, f. 17) Em análise dos autos, verifica-se que a autora não apresentou comprovante de pagamento das parcelas em atraso (outubro e novembro). Desse modo, estando a autora inadimplente, conclui-se pela legitimidade de sua inclusão em cadastro de restrição de crédito, da qual foi devidamente notificada, conforme Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ainda que se trate de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz em razão da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), a parte autora não se desincumbiu integralmente do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), não tendo apresentado documento apto a demonstrar o pagamento das parcelas indicadas pela ré. A inclusão do consumidor em cadastro de inadimplentes, em decorrência de débito, configura exercício regular de direito pelo credor, nos termos do artigo 188, I, do CC, não sendo devida indenização por danos morais. A sentença reconheceu corretamente a desconstituição da mora, em relação às parcelas de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, em razão dos depósitos consignados nos próprios autos (ID 258522045 - fls. 15-19), para o respectivo pagamento, considerando a impossibilidade de efetuá-los por ter a parte ré bloqueado o sistema de emissão dos boletos. Eventuais valores decorrentes de pagamentos em atraso de parcelas anteriores do contrato, se existentes, devem ser apurados e exigidos em ação autônoma. Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados da ré, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (artigo 98, §3º, do CPC). Fixo honorários recursais, em favor da autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de quitação de débitos para excluir valores referentes à correção monetária, juros e multa, improcedente o pedido indenizatório e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a autora comprovou o pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015; (ii) há ocorrência de dano moral indenizável decorrente da inclusão em cadastro de inadimplentes; (iii) há legitimidade da cobrança de juros e multa pelos pagamentos realizados em atraso; e (iv) deve ser mantida a quitação das parcelas reconhecida na sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de comprovação de pagamento das parcelas, pois a autora não apresentou comprovante de pagamento das parcelas em atraso referentes aos meses de outubro e novembro de 2015, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ainda que aplicável o CDC conforme Súmula 297 do STJ. 4. Rejeitou-se o pedido indenizatório por danos morais, pois a inclusão em cadastro de inadimplentes configurou exercício regular de direito pelo credor (art. 188, I, do CC), tendo em vista a inadimplência da autora e a devida notificação prévia conforme Súmula 359 do STJ. 5. Manteve-se a sentença que reconheceu a desconstituição da mora em relação às parcelas de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 em razão do depósito realizado em ação de consignação em pagamento, devendo eventuais valores de pagamentos em atraso de parcelas anteriores ser apurados em ação autônoma. IV. Dispositivo 6. Negado provimento às apelações. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; e STJ, Súmula 359. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora