Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A, LUIZ ROBERTO BRAGA DA SILVA - SP288009-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: LEONARDO FREDERICO JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009276-20.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A, LUIZ ROBERTO BRAGA DA SILVA - SP288009-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: LEONARDO FREDERICO JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A, LUIZ ROBERTO BRAGA DA SILVA - SP288009-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: LEONARDO FREDERICO JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A V O T O Cinge-se o pedido recursal à fixação de verba honorária, sob alegação de ter a extinção da execução decorrido da atuação dos advogados constituídos, os quais opuseram exceção de pre-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual teria sido a causa da extinção do débito. Examinados os autos, constata-se não assistir razão ao apelante. Com efeito, a extinção do débito em cobro decorreu de sua remissão, nos termos do art. 14 da Medida Provisória 449/2008, com cancelamento em 15/03/2009, conforme informações constantes do “Resultado de Consulta Inscrição Localizada” id.258609838. Verifica-se, por conseguinte, ter o Juízo a quo acertadamente declarado a extinção da execução por conta do cancelamento da CDA na qual alicerçada a execução, fundamentando-se no art.26 da LEF, sem ônus para as partes. A extinção do débito pela remissão se consumou antes de verificada a prescrição intercorrente alegada na exceção de pré-executividade oposta, impondo-se a aplicação do disposto no art.26 da LEF, o qual dispõe, in verbis: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Assim, correta a sentença proferida, a qual observou estritamente os ditames legais e extinguiu a execução sem a fixação de honorários advocatícios. Insta consignar, ainda, ter a sentença anteriormente proferida sido integralmente reformada pelo C. STJ, razão pela qual seus termos não produziram quaisquer efeitos. Ressalte-se, finalmente, ter a exequente ajuizado o feito executivo objetivando satisfação de crédito fiscal inadimplido pela executada, plenamente exigível à época da propositura. O cancelamento do débito executado, em razão da remissão, somente ocorreu em momento posterior. Nesses termos, à luz do princípio da causalidade, verifica-se ter sido a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, extinta pela posterior remissão e cancelamento do débito. Plenamente aplicável, portanto, o disposto no art. 26 da LEF, não havendo reparo a fazer na sentença de primeiro grau no tocante à ausência de fixação de honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009276-20.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O juízo a quo declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº6.830/80, por ter havido o cancelamento do débito. Não houve condenação em honorários advocatícios. O executado interpôs apelação, sustentando ser devida a fixação dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009276-20.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – REMISSÃO DO DÉBITO – CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A extinção do débito em cobro decorreu de sua remissão, nos termos do art.14 da Medida Provisória 449/2008, com cancelamento em 15/03/2009, conforme informações constantes do “Resultado de Consulta Inscrição Localizada” - id.258609838. 2. Verifica-se, por conseguinte, ter o Juízo a quo acertadamente declarado a extinção da execução por conta do cancelamento da CDA na qual alicerçada a execução, fundamentando-se no art. 26 da LEF, sem ônus para as partes. 3. A exequente ajuizou a presente ação objetivando satisfação de crédito fiscal plenamente exigível, inadimplido pela executada. O cancelamento do débito executado, em razão da remissão, somente ocorreu em momento posterior. 4. À luz do princípio da causalidade, verifica-se ter sido a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, extinta pela posterior remissão e cancelamento do débito. 5. Plenamente aplicável, portanto, o disposto no art. 26 da LEF, não havendo reparo a fazer na sentença no tocante à ausência de fixação de honorários advocatícios. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.