Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTROSUL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5008242-16.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa apresentado pela requerente, com relação ao qual a União manifesta oposição (petições de ID’s 254161345 e 254949478). É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos verifico que, no agravo de instrumento n. 5003335-19.2020.403.0000, foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a União viabilizasse a expedição de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao débito em pauta, conforme decisão juntada no ID 29883634, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos: “Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTROSUL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecedente a fim de que seja determinada a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mediante oferecimento de garantia. Antecipando-se à propositura de uma execução fiscal, a agravante ajuizou a ação para garantir a dívida e obter a certidão de regularidade fiscal. Ofereceu em garantia diversos imóveis registrados no Cartório de Imóveis de Torres-RS e avaliados em R$ 2.795.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e cinco reais). A dívida apontada totaliza R$ 2.578.250,61 (dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). A União não se opôs à garantia, desde que apresentados os últimos carnês de IPTU dos imóveis. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a não apresentação dos carnês de IPTU. Agrava a autora, pugnando pela reforma da r. decisão agravada. Sustenta que a ausência dos carnês de IPTU é “fato irrelevante perante toda a situação apresentada no caso e que ainda fora consolidada através de apresentação de todos os documentos exigidos pela própria Portaria PGFN nº 32/2018, sendo que os carnês de IPTU servem única e exclusivamente para averiguação de eventuais débitos em aberto dos imóveis, não para o sentido utilizado pelo Julgador”. Alega que, havendo dúvida sobre eventual valor dos imóveis, caberia ao Juízo determinar a avaliação dos bens, o que, aliás, fora proposto pela própria União. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo/ativo para que seja deferida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos e suspensa a decisão que determinou a conversão da ação em ordinária. Sucessivamente, caso não ocorra deferimento da CPEN, suspensão do processo até a devida expedição de avaliação por oficial de justiça. É o relatório. O agravo de instrumento em testilha enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.017, §5º do CPC, que dispensa a instrução com cópias da ação subjacente em razão de serem autos eletrônicos. Compulsando os autos de origem, identifico que com a inicial foram juntados carta de anuência, laudo de avaliação através de profissional vinculado ao Banco do Brasil e Caixa, bem como a lista de IPTU dos imóveis. Observo, outrossim, que União não se opôs às garantias ofertadas, bem assim que os carnês de IPTU já foram juntados aos autos. Ademais, os valores dos imóveis não foram questionados, de modo que não há razão para indeferir-se a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Embora a caução não suspenda a exigibilidade tributária, viabiliza a expedição de certidão de regularidade. A esse respeito já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 378/STJ): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: (...) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007; REsp 980.247/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) (...) 9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
Ante o exposto, defiro a suspensividade postulada para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como para determinar a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa. São Paulo, 13 de março de 2020.” (destaquei) Em consulta ao andamento do agravo de instrumento supramencionado verifico que, até o presente momento, não foi proferida pela instância superior determinação que contrarie ou revogue a decisão acima transcrita, encontrando-se aqueles autos aguardando a análise do mérito recursal. É dizer: até o presente momento, encontra-se vigente e eficaz a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da empresa requerente, razão pela qual impõe-se sua observância à União, até que sobrevenha nova determinação judicial em sentido contrário (art. 995, CPC[1]). Quanto à alegação da Fazenda Pública de que a presente demanda perdeu seu objeto e que a autora deveria agora garantir o débito no executivo fiscal ajuizado sob o n. 5005513-80.2020.403.6000, reitero, conforme já consignado no despacho ID 252987420, que o ajuizamento do executivo fiscal não torna ineficaz a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual encontra-se vigente e deve ser observada até que sobrevenha nova determinação judicial que a confirme ou revogue. Em outras palavras: até que haja decisão judicial em contrário, a caução oferecida nesta tutela antecedente tem o condão de garantir o débito sub judice, conforme delineado na decisão proferida no agravo de instrumento de ID 29883634, não havendo, portanto, justificativa para a recusa fazendária noticiada no ID 254161345. Por tais razões e considerando que, após as intimações de ID 245370934, 246975370 e 252987420, a União recusou-se expressamente (no ID 254161345) a dar cumprimento à ordem judicial que determinou o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa à empresa requerente, cumpra-se conforme segue: (I) Intime-se a União, por mandado destinado à sede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesta capital, para dê cumprimento à determinação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento n. 5003335-19.2020.403.0000 e viabilize a expedição de certidão positiva com efeito de negativa ao requerente, quanto ao débito objeto deste feito, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. Serve o presente como mandado. (II) Associem-se à execução fiscal ajuizada (n. 5003335-19.2020.403.0000). (III) Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.