Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 9604635689.
AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo M
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004954-94.2018.4.03.6000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a sentença de Id. 340160828, pelos quais busca alterar a fundamentação da sentença, na parte em que afirmou existir direito à reforma em grau hierárquico superior, destacando que certamente "a menção ao direito à reforma no grau hierárquico superior ao ocupado pelo autor,
trata-se de erro material, haja vista o reconhecimento na sentença de que não foi constatada a invalidez (incapacidade total e permanente para o serviço militar e civil), sendo que tanto na fundamentação quanto no dispositivo se faz alusão expressa à remuneração do mesmo posto. Todavia, a fim de evitar quaisquer discussões e controvérsias em fase de execução na eventual hipótese de ser mantida a condenação pela(s) instância(s) superior(es), por cautela, a União requer a correção do erro material apontado". Instado a se manifestar, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relato. Decido. Deveras, a fundamentação da sentença, embora tenha sido clara e certa quanto à ausência de invalidez do autor, acabou por mencionar indevidamente que o autor teria direito à reforma em um grau superior. Diante de todo o exposto na parte de fundamentação da referida sentença, a última frase do primeiro tópico da sentença, se trata de erro material, passível de correção pela via declaratória. Assim, considerando toda a fundamentação da sentença e a conclusão final de que "Dessa forma, estando o autor incapaz para o serviço militar, a reforma no mesmo posto que ocupava é medida que se impõe, nos termos do art. 108, III, da Lei 6.880/80", o acolhimento dos declaratórios é medida que se impõe, haja vista que a conclusão posterior não se coaduna com a fundamentação da sentença. - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho os declaratórios para esclarecer que não há direito à reforma em um grau hierárquico superior. Determino, consequentemente, a republicação da sentença, com a alteração que segue: "FABIO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando ser reformado, por estar incapaz para o serviço militar na ocasião de seu licenciamento. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de ajuda de custo equivalente a quatro vezes a remuneração de Subtenente, isenção do imposto de renda e indenização por danos morais. Alega ter ingressado no serviço militar em fevereiro de 2012, sendo que em fevereiro de 2014 sofreu acidente enquanto transportava paciente da maca, não caracterizado como sendo em serviço após instauração de sindicância. Foi submetido a tratamento médico, medicamentoso, sem resultado favorável, estando incapaz para o serviço militar, foi licenciado na condição de Apto "A", condição que não ostentava. Juntou documentos. O pedido antecipatório foi indeferido em Id. 10785823. Em sede de contestação (Id. 12218538), a União combateu os argumentos iniciais, destacando inexistir motivos para a reforma, pois ele não foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, estando apto para o exercício de labores na esfera civil; inclusive obteve parecer de Apto "A" quatro dias antes de seu licenciamento. Destacou que em sede de solução de sindicância administrativa, concluiu-se que não houve acidente em serviço, estando afastado o nexo de causalidade entre eventual lesão mínima que o autor possua e o serviço militar. Não preenchidos os requisitos da legislação militar, não há que se falar em reforma, tampouco em isenção de imposto de renda ou mesmo à ajuda de custo, por não preencher os requisitos legais. Juntou documentos. Réplica em Id. 17798852, onde o autor reforçou os argumentos iniciais e pleiteou a produção de prova pericial. A União não requereu provas. Decisão saneadora proferida em Id. 44320845, que determinou a realização de perícia, cujo laudo principal está acostado em Id. 317742224. As partes se manifestaram regularmente sobre o laudo pericial. As contraditas da perita nomeada foram rejeitadas em Id. 273508250. Há reiteração do pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido.
Trata-se de ação de rito comum, pela qual o autor pede que seja reformado no mesmo posto ou em um posto acima ao que ocupa, por entender que está incapacitado definitivamente para o exercício de atividade militar. Em contrapartida, a requerida afirma inexistir incapacidade total e nexo de causalidade com o serviço militar, sendo legal o licenciamento. Tecidas essas breves considerações, verifico que sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelece: "Art. 106. A reforma exofficio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas..." "Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço... VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço." " Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." "Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." Como se vê pela legislação castrense vigente à época do licenciamento em debate, o militar incapacitado definitivamente faz jus à reforma - art. 106, III, da Lei 6.880/80 -, se sua incapacidade total decorrer de acidente de serviço, passando a receber proventos iguais ao montante recebido na ativa ou equivalentes a um grau acima do seu na hierarquia militar, desde que, para essa última hipótese, o acidente em questão - ou a lesão - o tenha tornado inválido, ou seja, totalmente incapaz para qualquer tipo de trabalho. Já no caso de ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a doença incapacitante, exigia-se do militar a comprovação de invalidez, ou seja, incapacidade para os labores militares e civis, respectivamente. Analisando os presentes autos em consonância com a legislação acima transcrita, verifico ser fato incontroverso que o autor ingressou nas fileiras militares em plenas condições físicas, tanto que foi regularmente incorporado. Desta forma, em tendo ingressado plenamente são, restou incontroverso que a lesão em questão ocorreu em momento posterior e, no caso em análise, tem origem no próprio labor militar, conforme demonstra a prova dos autos, em especial a solução de sindicância de Id. 9293781 - fls. 42/64-pdf. Especificamente sobre o nexo de causalidade, não há como afastá-lo no caso concreto. O autor ingressou nas fileiras militares no início de 2012, tendo realizado normalmente suas atividades até 2014, quando ocorreram os fatos narrados na inicial, relacionados à lesão na coluna, ao realizar uma manobra visando transportar o paciente da poltrona para a cama. A partir desse momento, passou a sentir fortes dores nas costas, realizando tratamentos e fazendo uso de medicação, conforme demonstram os documentos de Id. 9293780, muitos da lavra da própria União. Embora a União tenha entendido de forma diversa, não há como se dissociar a lesão que acomete o autor do serviço militar, especialmente porque a prova documental dos autos demonstra que, embora tenha sido utilizada a técnica correta no procedimento que deu origem à lesão do autor, ele se lesionou naquele momento, tendo permanecido muito tempo em tratamento. Ainda que ele tenha realizado exercícios físicos de intensidade e obtido pareceres de elevado aproveitamento, o fato é que ele pretendia permanecer nas fileiras e, dentro de suas possibilidades, fez o que podia para garantir esse resultado. Com o licenciamento, não hesitou em demonstrar sua lesão, que, de fato, existia. A perícia judicial corrobora esse entendimento: Desse modo, as atividades físicas relacionadas durante o serviço militar podem ser apontadas como concausas, pois se somaram a outros fatores inerentes ao periciado, uma vez que, mesmo após seu licenciamento as dores persistem aos esforços físicos. O periciado foi submetido a tratamento durante o serviço militar. Presente, então, o nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar. No mais, como antes mencionado, para fins de reforma, há que se ter demonstrada, no caso concreto, a situação de incapacidade e nexo causal com o serviço militar ou invalidez do autor. E ambos ficaram bem delineados pela prova documental e pericial contida nos autos. Da perícia médica judicial extrai-se as seguintes conclusões:
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos médicos e receitas médicas constantes nos autos e os apresentados durante a perícia, posso concluir afirmando que o periciado é portador de: - Lombociatalgia de MIE CID 10- M51.1 - Há incapacidade parcial e definitiva para as atividades militares, podendo exercer atividades administrativas - As atividades militares podem ser consideradas como concausa da dor lombar - Não há invalidez - Não há incapacidade laboral para atividades da vida civil Sobre essa incapacidade, o laudo esclareceu:...Ela o incapacita para o serviço ativo nas Forças Armadas e para o exercício de qualquer trabalho relacionado à vida civil e para as atividades cotidianas? A incapacidade para atividades militares é parcial, podendo exercer atividades administrativas. Não há incapacidade para atividades da vida civil, sendo, no entanto, recomendável evitar carregamento de muito peso, permanecer longos períodos em pé, correr. Não há incapacidade para atividades laborais ou atividades de vida diária da vida civil.... 7. Levando em consideração a profissão do periciando, a qual possui por requisito básico o gozo de plena higidez física e capacidade corporal (força e mobilidade), é possível afirmar que o periciando possui limitações? Há incapacidade parcial, com limitações para atividades que requeiram esforço físico intenso, carregar peso, correr grandes distâncias.... 4. Caso ainda exista restrições, elas são permanentes? Na hipótese positiva, poderia o Sr. Perito precisar em que momento (data) elas - as restrições na lombar do Autor - se tornaram definitivas/permanentes? As restrições são para atividades que requeiram esforço físico como carregar muito peso, permanecer longos períodos em pé.
Trata-se de processo crônico, onde a mudança de hábitos de vida, como evitar o sedentarismo, manter atividade física orientada, evitar o fumo, a obesidade está fortemente indicada. Nota-se, portanto, as seguintes situações: a) o autor ingressou no serviço militar em plenas condições físicas - ou não teria sido admitido; b) passou a sentir dores na coluna após os fatos narrados na inicial; c) não possui condições de realizar exercícios físicos de grande impacto, tais quais carregar peso, permanecer em pé por longo período, correr, etc. A incapacidade total e permanente para o serviço militar está devidamente comprovada pelo laudo pericial acima descrito, cuja conclusão destaca que o autor é portador de lesão física, de caráter permanente, em especial para a finalidade exigida no serviço militar. Reforço que a capacidade para serviços burocráticos não afasta a incapacidade total do autor para o serviço da caserna, porquanto sabe-se que o serviço da caserna exige do militar mais higidez física do que de trabalhadores civis. Portanto, sendo incapaz de realizar grandes esforços físicos como ficou demonstrado pela perícia médica judicial, é de se concluir que o autor não está apto ao serviço militar nem atualmente e nem por ocasião de seu licenciamento. Assim, constatados a existência da lesão totalmente incapacitante para o serviço militar e o nexo de causalidade entre ela e esse serviço, a reforma é medida que se impõe. Dessa forma, estando o autor incapaz para o serviço militar, a reforma no mesmo posto que ocupava é medida que se impõe, nos termos do art. 108, III, da Lei 6.880/80. - DA AJUDA DE CUSTO Quanto à ajuda de custo requerida na inicial, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que a MP 2.215-10/2001 dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:... XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; A situação destacada na inicial - reintegração e reforma - não se subsome a nenhuma das hipóteses de pagamento da referida verba, posto que não caracteriza transferência para a inatividade remunerada, nos termos da legislação correspondente, de modo que a improcedência desse pedido é medida que se impõe. - DO DANO MORAL Finalmente, o pedido de indenização por supostos danos morais não merece guarida, haja vista que, em se tratando de militares, deve o interessado se socorrer do diploma correspondente, qual seja, a Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares -, não cabendo, em casos de ilegal licenciamento, a indenização civil. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgado (Recurso Extraordinário n.º 110843), com o qual partilho o entendimento, onde concluiu: "Há, portanto, norma específica que regula a reparação dos militares vítimas de acidentes de que resulte a incapacidade para o serviço. Estatutariamente prevista, não há que confundir tal reparação, constituída da reforma com os proventos respectivos, com a reparação decorrente de responsabilidade civil da Administração. A norma estatutária derroga a de direito comum." O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Acidente vitimando militar na Academia de Agulhas Negras - AMAN que o levou para inatividade, com proventos integrais de um posto acima. 2. Não cabe danos morais por acidente ocorrido em atividade desenvolvida por militar em razão do cargo. Relação de Direito Administrativo regida pelo Estatuto dos Militares, o que afasta a culpa extracontratual ou aquiliana. 3. Hipótese que não se assemelha à da indenização acidentária, a teor da Súmula 299/STF, por distanciar-se inteiramente da relação de trabalho em que o infortúnio tem a indenização repassada ao INSS. 4. Responsabilidade já assumida pelo Estado, que promoveu o militar acidentado, deu-lhe promoção e pagar-lhe proventos desde a época do acidente." RESP 200201481598 RESP - RECURSO ESPECIAL - 476549 - STJ - SEGUNDA TURMA - DJ DATA:20/03/2006 PG:00233 "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 108, IV E 109, AMBOS DA LEI Nº 6.880/80. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, CAPUT DO CPC. - O conjunto probatório se mostrou seguro e coerente em demonstrar que a patologia adquirida pelo autor guardou relação com o serviço militar. De outra parte, a prova testemunhal foi uníssona e confirmou que o autor realizava serviços pesados na sua Unidade Militar. - Constatada sua incapacidade definitiva para o serviço militar, mas com aptidão para o trabalho civil, em decorrência de patologia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o autor faz jus à reforma no posto que ocupava por ocasião do licenciamento, nos termos do artigo 108, IV e 109, ambos da Lei nº 6.880/80. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do militar temporário à reforma com base no grau hierárquico que possuía na ativa quando incapaz para o serviço castrense em razão doença, fazendo jus ao posto imediato apenas quando verificada a invalidez para qualquer trabalho. - Quanto ao pleito indenizatório, afigura-se indevida a condenação da União na indenização por danos materiais e morais, consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reforma remunerada exclui a indenização civil....Expeça-se de imediato ofício à autoridade militar competente para o cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, fixando multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento." AC 200161040046193 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1403330 - TRF3 - SEGUNDA TURMA - DJF3 CJ1 DATA:11/02/2010 PÁGINA: 223 No mesmo sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu: "MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI-6880/80. INDENIZAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Se o militar, em decorrência de acidente de serviço, restar incapacitado definitivamente para o serviço da ativa, mas não para toda e qualquer atividade remunerada, ou seja, não ficar inválido, tem direito à reforma, porém com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico que tinha na ativa, exatamente como procedeu a Administração (art.108, III, c/c art.110, PAR- 1º, da Lei 6880/80). 2. É inviável cumular-se a reforma remunerada originária de acidente em serviço, seara do Direito Administrativo, com indenização civil por dano físico, moral ou estético, do âmbito do Direito Civil. O ressarcimento devido ao militar acidentado é aquele expressamente previsto na Lei, qual seja, a reforma remunerada, regulada pelo Estatuto dos Militares, recepcionado que foi pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e do extinto TFR. 3. Inaplicável em casos como o presente o PAR- 6º do art.37 da CF-88, uma vez que aquele comando constitucional se dá na direção da Administração aos administrados, não sendo ali tratada a relação entre a Administração e seu agente ( exceto quanto ao direito de regresso ). 4. Inexistente nos autos a comprovação de que o apelante tenha efetuado despesas médicas relativas ao seu restabelecimento físico e mental, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento. 5. Apelação improvida." Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 22/06/1999. Fonte DJ DATA:14/07/1999 PÁGINA: 531. Relator(a) JUIZA SILVIA GORAIEB. Forçoso, então, concluir pela inexistência, no presente caso, do direito alegado à indenização civil pleiteada, dada a incompatibilidade desse instituto com a legislação castrense e absoluta ausência de ato desproporcional da requerida em relação ao autor. - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA De uma análise da questão controvertida posta, verifico que a questão litigiosa, no caso, se resume ao fato de a doença que acomete o autor ensejar ou não o direito à isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/88. Vejo, então, que o art. 6º dessa lei estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)". E o art. 30 da Lei 9.250/95 complementa: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)". Desta forma, nos termos da conclusão acima, a existência da doença grave, na forma da Lei, não ficou caracterizada nos autos, não fazendo o autor jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar a ré a reformar o autor, com proventos equivalentes ao posto que ocupava por ocasião do ilegal licenciamento (28/08/2017), na forma do art. 106, II, da Lei 6.880/80, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, pagando-se todos os soldos e vantagens a partir dessa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal, em relação à correção monetária e juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção legal. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor remanescente pleiteado, por ter decaído desse pedido. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC). Publique-se e intimem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente." Diante da alteração supra, fica renovado o prazo recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal