Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS - SP292806
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000230-63.2022.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Por meio desta ação, pretende o autor a concessão do benefício previdenciário tempo de contribuição. Intimado para esclarecer seu domicílio, apresentando comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome (expedido em até 180 (cento e oitenta) dias), ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante e apresentar cópia legível da sua CTPS, juntou documentos estranhos ao processo. Intimada para esclarecer a petição de id 252070062, eis que a inicial e os documentos que a instruem referem-se a Márcia da Silva, CPF 272.752.288-66, a parte autora manteve-se inerte. Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O comprovante de endereço é essencial à verificação da competência e, portanto, indispensável ao ajuizamento da ação. No caso, nenhum documento foi apresentado, apto a demonstrar que o autor reside em município sob jurisdição deste Juizado Especial Federal de Marília. Desse modo, diante da falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal