Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON DE CASTRO ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDSON DE CASTRO ROCHA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para obter a aposentadoria especial, com efeitos a partir da DER, ou a averbação do tempo de serviço prestado, como tempo especial, resultando em uma nova RMI. Afirma que trabalhou no período de 1977 a 2009 na Rede Ferroviária Federal S/A e Ferronorte, exercendo as funções de Aluno Aprendiz, auxiliar de serviços gerais e artífice de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima dos limites legais. Aduz que requereu sua aposentadoria junto ao INSS, mas lhe foi concedido aposentadoria por tempo de contribuição. No seu entender, casso fosse reconhecido na via administrativa todo o período laborado em condições especiais, teria direito à aposentadoria especial (ID 244194542, f. 3-10). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 244194542, f. 64-77), sustentando a ocorrência de prescrição e que o autor não preencheu os requisitos legais para aposentar-se na forma pretendida, seja por não se enquadrar em categoria profissional prevista na legislação, seja por não apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, comprovando a exposição a agentes nocivos. Além de não restar evidenciado que no período requerido na inicial, o autor também não demonstrou de que maneira a conversão requerida alteraria a renda mensal do seu benefício de aposentadoria por contribuição. Réplica em ID 309940344. Despacho saneador em ID 328232236. É o relatório. Decido. Busca o autor a concessão de aposentadoria especial ou a averbação do tempo especial no período de 1977 a 2009, quando trabalhou na Rede Ferroviária Federal S/A e Ferronorte, exercendo as funções de aluno aprendiz, auxiliar de serviços gerais e artífice de manutenção. A Constituição Federal de 1988, no artigo 202, em sua redação original, assegurou o direito à aposentadoria por tempo de serviço após 35 anos de trabalho, ao homem, e após trinta anos de trabalho, à mulher, facultando-lhes a aposentadoria com proventos proporcionais, aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, ao homem e à mulher, respectivamente. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o benefício previdenciário referido passou a ser chamado de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de existir a aposentadoria proporcional. Apesar das mudanças advindas da EC 20/98, os trabalhadores que já possuíam os requisitos para se aposentar, nos termos da legislação até então vigente, tiveram resguardados os seus direitos adquiridos, tal como preceituado pelo art. 3º, caput, da referida Emenda. Quanto à atividade especial, ou seja, prestada sob condições insalubres e perigosas, devem ser observadas as normas expedidas desde antes da Carta de 1988, assim como a jurisprudência construída ao longo dos anos. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o trabalhador tem direito à conversão do tempo especial, conforme a lei em vigor à época em que laborava em condições especiais, de acordo com o princípio “tempus regit actum”. Além disso, o exercício de atividade especial, em razão de insalubridade e periculosidade, anterior à edição da Lei nº 6.887/1980, pode ser convertido em comum, haja vista que o artigo 162 da mencionada lei assegura aos segurados todos os direitos previstos por outras leis, ou seja, é mais benéfica para os segurados. Dessa sorte, o tempo exercido sob condições especiais, mesmo anterior à Lei nº 6.887/80, pode ser reconhecido como tal. A Lei nº 8.213/91, modificada pela Lei nº 9.032/95, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. Em se tratando de atividade que expunha o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado deveria ser considerado especial, com possibilidade de conversão em tempo comum, para fins previdenciários. Previa o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91: “Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3° - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, era suficiente o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, ou seja, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse relacionada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Saliente-se, todavia, que a jurisprudência já orientava que tais relações não eram exaustivas (Súmula n. 198 do Tribunal Federal de Recursos). Com a edição da Lei n° 9.032, de 28.04.1995, dando nova redação ao citado artigo 57, passou-se a exigir do trabalhador a comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, mediante formulários que demonstrassem essas condições insalubres e perigosas, sendo que, no tocante à atividade exposta ao agente agressivo ruído, já se exigia laudo técnico, que mensurasse o nível excessivo a que estava exposto o trabalhador. Por sua vez, a Lei 9.528 de 10/12/97 estabeleceu que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Em face disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, até 09/12/1997, a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Por conseguinte, exige-se, a partir de 10/12/1997, em virtude da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Posteriormente, em vista do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 faz-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, consoante entendimento fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Em suma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, haja vista que, em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Já a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, tornou-se obrigatória a partir de 01/01/2004. No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. Com efeito, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, considerando o limite de tolerância. No caso concreto, a contratação do autor pela Rede Ferroviária Federal S/A está registrada nas CTPS acostadas à inicial, da seguinte forma: admissão em 11/01/1982, como auxiliar de serviços gerais (ID 244194542, f. 17); já a contratação com a empresa Ferronorte S/A – Ferrovias Norte Brasil, deu-se em 03/01/2000, como agente de manutenção, perdurando até 22/04/2009 (f. 18). No DIRBEN de ID 246638986, f. 52, consta exposição pelo autor de modo habitual e permanente a ruído de 91 dBs, na função de Aluno Aprendiz, referente ao período de 01/02/1977 a 31/01/1980, corroborado pelo laudo técnico pericial de ID 246638988, f. 53-55, em que consta exposição a ruído e poeira. No DIRBEN de ID 246638977, f. 49, referente ao período de 11/01/1982 a 17/11/1983, consta exposição pelo autor de modo habitual e permanente a umidade, produtos químicos e ruído de 91 dBs, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, corroborado pelo laudo técnico pericial de ID 246638982, f. 50-51, em que consta exposição a ruído e poeira. No DIRBEN de ID 246638962, f. 45, referente ao período de 18/11/1983 a 29/02/1996, consta exposição pelo autor de modo habitual e permanente a ruído de 91 dBs, na função de Artífice de Manutenção, corroborado pelo laudo técnico pericial de ID 246638966, f. 46-48, em que consta exposição a ruído e poeira. No PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 246638995, f. 56-57, referente ao período de 2000 a 2006, na empresa Ferronorte, na função de Agente de Manutenção e Supervisor, consta a descrição das atividades nas respectivas funções, registrando-se a existência de ruído de 86,5 dB a 90,5 dB. No PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 246638996, f. 58-59, referente ao período de 2006 a 2009, na empresa Ferrovia Novoeste, na função de Supervisor, consta a descrição de atividades nas respectivas funções, registrando-se a existência de ruído de 86,5 dB a 90,5 dB. Dessa forma, nos períodos de 01/02/1977 a 31/01/1980, 11/01/1982 a 17/11/1983 e 18/11/1983 a 29/02/1996 o nível de ruído a que esteve exposto o autor era considerado insalubre, visto que, segundo o Decreto nº 53.831/64, o serviço desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB se mostrava insalubre. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/79 considerou a insalubridade a partir de 90 dB. Assim, como as normas vigoraram simultaneamente, deve prevalecer a que é mais favorável ao trabalhador, ou seja, 80 dB. Da mesma forma, quanto ao período desempenhado pelo autor a partir de 2003, que deve ser considerado também prejudicial à saúde. É que a partir de 19/11/2003 o limite de pressão sonora passou a ser 85 dB, conforme Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM FERROVIAS.TRABALHO EM INDUSTRIAS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.HIDROCARBONETOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Admite-se como especial a atividade exercida no transporte ferroviário, nos termos do item 2.4.3 do Decreto 53.831/64. 4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.0.19 do Decreto 3.048/99 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 8. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.0.19 do Decreto 3.048/99 9. Preenchidos os requisitos, a autoria faz jus à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011405-03.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024). Relativamente ao enquadramento por categoria profissional, as funções exercidas pelo autor (auxiliar de serviços gerais/artífice de manutenção), em vista da descrição das atividades nos formulários e laudos acima mencionados, assim como precedentes jurisprudenciais, exercidas no período de 11/01/1982 a 17/11/1983 e 18/11/1983 a 29/02/1996, se equiparam, no mínimo por analogia, às descritas no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade de maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente, no transporte ferroviário. Nessa linha vem decidindo o e. Tribunal Regional Federal 3ª Região, a exemplo do julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). - Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. - Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. - A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. - Pelos fundamentos acima colocados, bem como, pelos documentos apresentados, descrição das atividades, e precedentes jurisprudenciais, as atividades do segurado como Auxiliar de Serviços Gerais e Agente de Estação, exercidos no período de 12/11/1979 a 28/04/1995, se equiparam, no mínimo por analogia, às descritas no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade de maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente, no transporte ferroviário - Vale ressaltar, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). - Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e reconhecimento de trabalho em condições especiais em parte do período requerido, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009178-45.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020). Também o período em que o autor atuou como aluno aprendiz também deve ser considerado especial, uma vez que restou demonstrado o enquadramento por categoria profissional, bem como a exposição a agente nocivo. Em caso análogo assim foi decidido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRABALHO COMO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo especial de trabalho do segurado como aprendiz de torneiro mecânico, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão, contradição e afronta legal na fundamentação adotada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como aprendiz, por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) se há incompatibilidade entre a natureza das atividades de aprendizagem e os requisitos legais para o enquadramento como especial; (iii) se a decisão afronta o art. 405, I, da CLT, que veda o trabalho de menores em condições insalubres. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade de reconhecimento do tempo especial com base no enquadramento por categoria profissional, independentemente da idade do segurado e da apresentação de laudo técnico. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atividade como especial, até 28/04/1995, por enquadramento legal, mesmo na condição de aprendiz. A vedação legal ao trabalho de menores em condições insalubres não impede o reconhecimento do tempo como especial, quando comprovado o efetivo desempenho de atividade com exposição a agentes nocivos. Os argumentos apresentados buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço prestado como aprendiz pode ser reconhecido como especial, se demonstrado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos. 2. A condição de menor de idade não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial, se comprovado o efetivo exercício de função com enquadramento legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CLT, art. 405, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2016, DJe 17.10.2016; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.04.2014; TRF-3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002801-78.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 17.10.2022” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002900-86.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) Dessa sorte, reconhecendo a especialidade do labor, pelo autor, por enquadramento e por exposição a ruído acima do limite permitido, no período de 01/02/1977 a 31/01/1980, 11/01/1982 a 17/11/1983, 18/11/1983 a 29/02/1996 e 19/11/2003 a 22/04/2009, chega-se a tempo suficiente para a aposentadoria especial, por ultrapassar a quantidade de 25 anos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003725-58.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos descritos no parágrafo anterior, em que o autor trabalhou exposto a agente nocivo à sua saúde, condenando o INSS para averbar tal tempo de serviço, e, por conseguinte, conceder ao autor aposentadoria especial, a partir de 13/07/2009, cancelando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor. RMI a calcular. Os valores pretéritos do benefício devem ser apurados e pagos pelo INSS desde a data da DER, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros moratórios partir da citação, observada, em qualquer caso, a prescrição quinquenal, descontadas, ainda, as parcelas já pagas por conta da concessão da aposentadoria por tempo de cont. Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sobre o valor da condenação (item anterior), para esse fim considerando as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora, em razão da sucumbência mínima do autor. A parte ré é isenta das custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, porque não ultrapassado o limite a que se refere o art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL