Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N
APELADO: MARIA APARECIDA ANTONIO GAMA Advogado do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA CAPELLA - SP140618-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051201-45.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N
APELADO: MARIA APARECIDA ANTONIO GAMA Advogado do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA CAPELLA - SP140618-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N
APELADO: MARIA APARECIDA ANTONIO GAMA Advogado do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA CAPELLA - SP140618-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051201-45.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 8ª REGIÃO em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal. Em suas razões de apelação, o Conselho Profissional alega que a execução das anuidades não merece ser extinta, pois à época da emissão dos títulos ainda não havia a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.000/2004, tendo cumprido todos os requisitos processuais naquele momento. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051201-45.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Cuida-se, a hipótese, de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 8ª Região, com vistas à cobrança de anuidades inadimplidas nos anos de 1995 a 1999 e multas eleitorais de 1996 a 1999. A controvérsia constante do presente recurso abrange a discussão acerca da possibilidade de os Conselhos de Fiscalização Profissional fixarem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados. Com efeito, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, o E. Supremo Tribunal Federal reforçou o entendimento pela natureza autárquica dos conselhos e pela caracterização tributária das anuidades recolhidas. Na ocasião, consolidou-se que os Conselhos de Fiscalização têm personalidade jurídica de direito público, porquanto insuscetível de delegação à entidade privada de atividade típica de Estado, como o exercício do poder de polícia e da tributação. Nessa medida, impõe-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade material proferido na ADI 1717-6/DF, seja igualmente aplicado à Lei nº 11.000/04 e outros normativos análogos, porquanto, reproduzem o mesmo teor da Lei nº 9.649/98, acerca da possibilidade de fixação dos valores das contribuições, serviços e multas pelas próprias entidades de classe, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos respectivos créditos, teor este, como dito, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negar provimento ao recurso, a fim de definir que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal. Na ocasião, concluiu-se "pela declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento; pela declaração de inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º". Na espécie, não há como aplicar a Lei 12.514/2011, pois a referida norma só poderia ser utilizada como fundamento, a partir da sua vigência, ou seja, de 2012 em diante, respeitado o princípio da anterioridade. Nesse passo, anoto que a CDA fundamenta a cobrança na Lei 4.084/62 e Decreto 56.725/65, que apenas dispõem sobre o exercício da profissão do bibliotecário, sem previsão dos valores devidos. Assim, a teor da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por simples resolução (ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei) em face do princípio da legalidade formalizado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco entendimento exarado por esta C. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2010 E 2011. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF). - Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2010 a 2013. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte fundamentação legal: valores atualizados pela Resolução nº 1049 de 27 de setembro de 2013 do CONFEA, conforme estabelecido no § 3º do artigo 63 da Lei nº 5.194/66, de 24/12/66, combinado como o § 2ºdo artigo 2º da lei nº 6.830/80 e § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/11. - Esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 641.243/PR, reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna de cada conselho. Entretanto, tal fato não impede o julgamento por este tribunal, porquanto o artigo 543-B do Código de Processo Civil diz respeito aos recursos extraordinários interpostos contra decisão desta corte. - As anuidades cobradas por conselho profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF. - A Resolução nº 1.049, de 27/09/2013, do CONFEA fixa os valores atualizados da anuidade. Já a Lei nº 11.000/2004, ao autorizar a fixação das contribuições anuais pelos conselhos, contraria o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, do CTN), conforme mencionado. Desse modo, correta a sentença que entendeu serem indevidas as exações relativas aos anos de 2010 e 2011, que não têm supedâneo em lei vigente. - A Lei nº 12.514, de 28/10/2011, fixou os limites máximos que podem ser cobrados pelos conselhos das pessoas físicas e os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas. No entanto, no tocante às anuidades de 2012 e 2013, que estariam abrangidas por tal norma, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, em razão do seu valor, e quanto a esse ponto, o apelante não se insurgiu, de modo que a matéria não foi submetida a esta corte regional e por não se tratar de questão de ordem pública, não cabe o enfrentamento de ofício. - Apelação desprovida. (AC 00013027220154036126, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) No que concerne a cobrança das multas eleitorais dos exercícios de 1996 a 1999, do art. 2º da Resolução CFB nº 47/2002 extrai-se que para o exercício do direito ao voto, o profissional deverá estar em dia com suas obrigações. No ponto, revejo meu posicionamento, passando a adotar o entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, incabível a imposição de multa pelo não exercício do que lhe é, ao mesmo tempo, dever e direito. A esse respeito, colaciono precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO-CRECI. LIMITAÇÃO A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DE, NO MÍNIMO, 04 (QUATRO) ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. APLICAÇÃO À EXECUÇÃO DE MULTAS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DA MULTA DE ELEIÇÃO É NULO. RESOLUÇÃO COFECI Nº 809/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS da 2ª Região-CRECI em face de r. sentença de fls. 17/18-v que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da execução proposta não alcança o valor mínimo de quatro anuidades, como determina o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/11 "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor Cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. No entendimento do e. STJ, a limitação de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor monetário de quatro anuidades, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades. 4. A Lei é clara e expressa que é a execução do valor da anuidade, que tem natureza tributária, que sofre tal limitação, a multa eleitoral, enquanto multa administrativa não pode, por analogia, sofrer essa mesma limitação. 5. O título executivo decorrente da multa de eleição é nulo, eis que conforme a Resolução COFECI nº 809/2003, estando o corretor de imóveis inadimplente, ele não é considerado eleitor. Incabível, portanto, a imposição de multa pelo não exercício do dever de voto, já que não foi concedido o direito ao voto. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017). "EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO - CROSP. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 07/12/2011 pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, visando à cobrança de anuidades referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009 e 2010 e multas de eleição de 2005, 2007 e 2009. Através da decisão de f. 27-27-v foi reconhecida a prescrição em relação às anuidades de 2002 a 2006, bem como da multa de eleição de 2005, com fundamento no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 introduz novo requisito para o ajuizamento de execução fiscal, qual seja, o limite mínimo a ser executado, correspondente a quatro vezes o valor da anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais. 3. No presente caso, a demanda foi proposta em 07/12/2011, após a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, e para a aplicação do art. 8º da referida Lei, devem ser consideradas apenas as anuidades que não foram atingidas pela prescrição, ou seja, dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Desse modo, não atendida a condição legal, deve ser extinto o processo em relação às anuidades cobradas. 4. Com relação às multas de eleição de 2007 e 2009, conforme consignado pela a MM. Juíza de primeiro grau, a Resolução CFO nº 80/2007, no seu art. 41 (f. 69), estabeleceu condições para o exercício do voto, dispondo que somente os cirurgiões dentistas em dia com as suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades, podem exercer o direito de voto. Assim, estando o executado inadimplente com o pagamento de suas anuidades desde 2002, é indevida a imposição das multas de eleição. 5. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174581 - 0071822-25.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)
Ante o exposto, nego provimento a apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação do Conselho Regional de Biblioteconomia da 8ª Região contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de anuidades dos anos de 1995 a 1999 e multas eleitorais de 1996 a 1999. A eminente Relatora votou no sentido de desprover o recurso. Relativamente à multa eleitoral, entendeu que: No que concerne a cobrança das multas eleitorais dos exercícios de 1996 a 1999, do art. 2º da Resolução CFB nº 47/2002 extrai-se que para o exercício do direito ao voto, o profissional deverá estar em dia com suas obrigações. No ponto, revejo meu posicionamento, passando a adotar o entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, incabível a imposição de multa pelo não exercício do que lhe é, ao mesmo tempo, dever e direito. Com a devida vênia, divirjo em relação a esse aspecto. No que se refere à cobrança das multas eleitorais mencionadas, a penalidade tem previsão legal nas Resoluções 431/96 e 408/93, conforme consta da CDA. Sob esse aspecto, o título preenche os requisitos formais dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Dessa forma, a existência ou não de justificativa para o não comparecimento à eleição e o cabimento da respectiva multa são questões que dizem respeito ao mérito. Logo, não podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e devem ser oportunamente deduzidas nos meios de defesa à disposição do executado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de que a execução prossiga relativamente às multas eleitorais. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. MULTA ELEITORAL INEXIGÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no art. 150, I, da CF. - O Plenário do E. STF decidiu, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negar provimento ao recurso, a fim de definir que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal. - Não há como aplicar a Lei 12.514/2011, pois a referida norma só poderia ser utilizada como fundamento, a partir da sua vigência, ou seja, de 2012 em diante, respeitado o princípio da anterioridade. Nesse passo, anoto que a CDA fundamenta a cobrança na Lei 4.084/62 e Decreto 56.725/65, que apenas dispõem sobre o exercício da profissão do bibliotecário, sem previsão dos valores devidos. - No que concerne a cobrança das multas eleitorais, do art. 2º da Resolução CFB nº 47/2002 extrai-se que para o exercício do direito ao voto, o profissional deverá estar em dia com suas obrigações. No ponto, passo a adotar o entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, incabível a imposição de multa pelo não exercício do que lhe é, ao mesmo tempo, dever e direito. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Vencido, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava parcial provimento ao apelo, a fim de que a execução prosseguisse relativamente às multas eleitorais. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. PAULO DOMINGUES (6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.