Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
AUTO POSTO RIGA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO TETSUYA NAKASHIMA
OAB/SP 286651·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/01/2024, 14:06
Mero expediente
19/05/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 14:03
Mero expediente
16/09/2022, 17:05
Mero expediente
21/06/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:48
Trânsito em julgado
14/06/2022, 14:42
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO RIGA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO TETSUYA NAKASHIMA - SP286651 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036179-35.2013.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (Id 140879596). É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte executada para que indique os seus dados bancários necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados pela parte executada, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada à fl. 86 dos autos físicos (Id 37817687) para conta bancária indicada pela parte executada. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 16:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença